Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Revisor:
Desembargador Celso Jair Mainardi. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ. Apelado: RENNE VICTOR DOS SANTOS BARBOSA. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 30. 0063683-53.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 4ª
Câmara Criminal. Relator: Desembargador Carvílio Da Silveira Filho. Requerente: RafaelSantos Lima de Camargo. Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s)
parte(s) Rafael Santos Lima de Camargo - Unânime. 31. 0002267-25.2021.8.16.0086 -
Relator: Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim. Revisor: Desembargador Rui
Portugal Bacellar Filho. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisãoprincipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Apelação Criminal - 4ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Maria Lucia De Paula
Espindola. Revisor: Desembargador Carvílio Da Silveira Filho. Apelante: JOSE AMAURILDO
ORLANDINI. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal:239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE
de Execução Penal - 4ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto LourivalPedro Chemim. Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Agravado:
MAURICIO BUENO DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -
Criminal. Relator: Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat. Apelante: RENATO
DA SILVA MOURA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisãoprincipal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou
4ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins. Revisor:
Desembargadora Maria Lucia De Paula Espindola. Apelante: JOÃO VICTOR MORETTI.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO VICTOR MORETTI -
Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim. Agravante: RODRIGO SANTOS
DOMINGUES. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal:242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação,
Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins. Agravante: LUCAS MATHEUS INACIO DA
SILVA. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCAS MATHEUSINACIO DA SILVA - Unânime. 219. 4003916-17.2025.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal
Agravo de Execução Penal - 4ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Antonio Carlos
Ribeiro Martins. Agravante: VINICIUS GABRIEL RIBAS DA SILVA. Agravado: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VINICIUS GABRIEL RIBAS DA SILVA - Unânime.
Revisor: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado:
Segredo de Justiça. Retirado de pauta .
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Julio
Cesar Oliveira Costa, secretário(a) da 4ª Câmara Criminal, lavrei a presente ata que, depois
de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS
Advogado
ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA (OAB 45175/PR)
Processo:0010287-77.2024.8.16.0028(Apelação Criminal)Relator(a):Desembargador Substituto Lourival Pedro ChemimÓrgão Julgador:4ª Câmara CriminalData do Julgamento:04/10/2025Ementa: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N 11.343/2006. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE 2/3. ACOLHIMENTO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e a pretensão punitiva julgada procedente pelo Juízo da Vara Criminal de Colombo/PR, que o condenou ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, além de 534 dias-multa.
2. A defesa interpôs recurso de apelação pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal; no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, afastamento das majorantes, fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão parcial e alteração do regime inicial para aberto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. HÁ oito questões em discussão, ou seja, saber se: (i) é nula a prova obtida pela ausência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal; (ii) é cabível a absolvição por insuficiência de provas; (iii) se as penas-bases podem ser fixadas em seus mínimos legais, por entender a existência de erro material e verificar se o réu possui maus antecedentes criminais; (iv) houve confissão espontânea extrajudicial (atenuante); (v) é possível o afastamento das majorantes previstas no artigo 40, inciso III e IV da Lei 11.343/2006; (vi) é devida a aplicação da fração de diminuição do tráfico privilegiado (já reconhecido) no grau máximo, com redimensionamento da pena; (vii) a alteração do regime inicial; (vii) é possível a restituição dos bens apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não conhecido do pedido de restituição de bens apreendidos, por se tratar de coisa ilícita (cocaína), insuscetível de restituição, conforme o artigo 91, inciso II do Código Penal, inexistindo interesse recursal. Não há valores apreendidos. Inexiste o chamado interesse recursal.
5. Não acolhida a preliminar de nulidade da busca pessoal, porquanto a diligência policial foi precedida de denúncias anônimas reiteradas e campana, sendo presenciada movimentação típica do tráfico de entorpecentes, o que caracteriza justa causa nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral), ou seja, existentes as fundadas suspeitas.
6. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelas provas documentais e testemunhais, não merecendo prosperar o pedido absolutório, ausentes dúvidas relevantes quanto à participação do apelante na prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
7. O pedido de retirada da circunstância judicial dos maus antecedentes criminais não foi acolhido, eis que houve erro material e as penas-bases foram fixadas nos mínimos legais, inexistindo prejuízo ao apelante.
8. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea extrajudicial não foi acolhido, eis que o apelante não fez a confissão e não tem direito à atenuante prevista no artigo 65, III, letra d do CP;
9. O pedido de afastamento das majorantes previstas no artigo 40, inciso III e IV da Lei 11.343/2006 não foi atendido, eis que, devidamente demonstradas, as duas causas de aumento referidas.
10. Alterada a fração de redução da causa especial do tráfico privilegiado, uma vez que a existência de ação penal em curso não autoriza a restrição ou modulação da fração do benefício legal, nos termos da Súmula 444 do STJ e da jurisprudência consolidada (STJ, AgRg no REsp 1891998/SP). Fixada, portanto, a redução da pena no patamar máximo de 2/3, redimensionando a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além de 223 dias-multa.
11. Redimensionada a pena privativa de liberdade, fixando-se o regime inicial aberto, em observância ao disposto no artigo 33, §3º, letra a do Código Penal, considerando a quantidade da pena final aplicada, com substituição por duas restritivas de direitos (artigos 43, IV, 44 e 45 do Código Penal).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso de apelação conhecido parcialmente e parcialmente provido, para reconhecer a fração máxima de diminuição (2/3) de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionamento as penas definitivas em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte dias) dias de reclusão, além de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Crime nº0010287-77.2024.8.16.0028, oriundos do juízo da 2ª Vara Criminal de Colombo/PR, figurando como réu/apelante ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS
Advogado
ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA (OAB 45175/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 29/09/2025 00:00 até 03/10/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara CriminalProcesso: 0010287-77.2024.8.16.0028Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Criminal a realizar-se em 29/09/2025 00:00 até 03/10/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS
Advogado
ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA (OAB 45175/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS
Advogado
ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA (OAB 45175/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010287-77.2024.8.16.0028
Vistos, etc. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de abril de 2025. Lourival Pedro Chemim Desembargador Substituto
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS
Advogado
ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA (OAB 45175/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010287-77.2024.8.16.0028
Vistos, etc. Retornem os autos à origem, para apresentação das contrarrazões, pelo Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de março de 2025. Lourival Pedro Chemim Desembargador Substituto
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS
Advogado
ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA (OAB 45175/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS
Advogado
ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA (OAB 45175/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010287-77.2024.8.16.0028
Vistos, etc.
Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 dias. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de fevereiro de 2025. Lourival Pedro Chemim Desembargador Substituto
Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS
Advogado
ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA (OAB 45175/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010287-77.2024.8.16.0028 Processo: 0010287-77.2024.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS
1. Recebo o recurso de apelação interposto em mov. 124.1.
2. Considerando que o recorrente manifestou expressamente o desejo de arrazoar na instância superior, nos termos do art. 600, §4º, do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, observadas as demais formalidades legais.
3. Intimações e diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS
Advogado
ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA (OAB 45175/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS
Advogado
ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA (OAB 45175/PR)
Autos de ação penal de n.º 0010287-77.2024.8.16.0028 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Alexandre Bernardo dos Santos S E N T E N Ç A
I- Relatório: Alexandre Bernardo dos Santos foi denunciado (mov. 37.1) pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por ter infringido as sanções do (i) arts. 33, caput, c/c 40, incs. III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 e (ii) do art., agravados por haverem sido cometidos em ocasião de calamidade pública nacional (art. 61, inc. II alínea j, c/c Decreto Legislativo nº 06/2020), nos seguintes termos: “ Em 12 de novembro de 2024, às 11h30min, em via pública, situada na Rua Angela Tereza Ceccon Corleto, próximo ao numeral 100, São Gabriel, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, nas imediações da Escola Municipal Carlos Fontoura Falavinha, o denunciado ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS e o adolescente
V. E. M. S., com 14 anos de idade (nascido em 20/06/2010), com unidade de desígnios e divisão de tarefas, de forma consciente e voluntária, vendiam, traziam consigo e guardavam, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a quantidade equivalente a 50 gramas da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de cocaína, divididos em 45 invólucros individuais (pinos).
A substância em questão é causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Segundo restou apurado, o denunciado avisava, apontava e assinalava para que o adolescente
V. E. M. S. pegasse e entregasse as substâncias entorpecentes para terceiros. Portanto, o delito foi praticado envolvendo e visando atingir o adolescente em questão. O adolescente trazia consigo 15 invólucros individuais (pinos) da substância entorpecente cocaína e o denunciado e ele guardavam mais 30 pinos damesma substância em local próximo da via pública, conforme boletim de ocorrência nº 2024/1416132 (mov. 1.2), termos de depoimento dos condutores (mov. 1.4 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16, p. 4), e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16, p. 6). ” A decisão de mov. 46 determinou a notificação do denunciado para que apresentasse defesa preliminar por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Notificado (mov. 53), o réu apresentou defesa preliminar no mov. 60, por meio de advogada constituída. A decisão de mov. 62 ordenou o prosseguimento do feito, vez que ausentes quaisquer das causas de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) e de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas de acusação (movs. 107.1 e 107.2), 01 informante (mov. 107.3) interrogando-se, ao final, o réu (mov. 107.4).
No mov. 107.5 o Ministério Público apresentou suas alegações finais, oportunidade em que defendeu a legalidade da abordagem do réu. No mérito, defendeu existência de provas da materialidade e autoria, a tipicidade da conduta, bem como sua antijuridicidade e culpabilidade do agente. Defendeu a incidência das majorantes previstas no art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 Defendeu o direito de o acusado recorrer em liberdade.
A defesa de Alexandre Bernardo dos Santos, nas alegações finais que apresentou no mov. 110, defendeu a ausência de justa causa na abordagem do acusado, falta de provas de materialidade do crime (pois não juntado aos autos o laudo pericial definitivo) e de autoria. Defendeu que o réu apenas transitava no local e que não há denúncias ou notícia de que ele estava ali traficando. No mais, afirmou que nenhum policial viu o réu entregar ou receber algo do menor de idade ou de qualquer pessoa.
Argumentou que o adolescente nunca mencionou, sob o crivo do contraditório e a da ampla defesa, que o réu estava consigo, muito menos que o conhecia. Observou que os policiais civis não fizeram nenhuma gravação no período em que estavam de campana e que a abordagem do réu se deu com base em expertise, mas não em efetiva visualização concreta ou investigação preliminar. Pediu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, II, do CPP e, alternativamente, com amparo no inciso VII do mesmo dispositivo legal.
Pediu, caso seja o réu condenado, aaplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11343/2006 e afastamento das majorantes, com fixação de regime inicial aberto. No mov. 11 juntou-se aos autos o laudo pericial definitivo. Vieram os autos conclusos.
II- Fundamentação: a) Da legalidade da abordagem policial e da busca pessoal Preliminarmente, anote-se que não houve qualquer ilegalidade na abordagem policial e busca pessoal. O art. 240, § 2°, c/c art. 244, ambos do Código de Processo Penal, dispõem: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. (...) § 2° Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A abordagem e a busca pessoal necessitam, pois, para serem legais, fundada suspeita. E, no caso em análise, havia a fundada suspeita.
O policial ROGINALDO MARCOS BATISTA relatou que estava, juntamente do policial civil Douglas, de campana nas proximidades do CMEI pedacinho do céu, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Narrou que avistaram dois homens e que eles traficavam no modus operandi em que o interessado se acercava de Alexandre, o qual gesticulava e apontava a pessoa do menor de idade Vitor, que entregava a droga para o comprador.
No mesmo sentido depôs o Policial Douglas. Assim, presente a fundada suspeita, vez que se observou que Alexandre estava agindo junto com o adolescente Vitor, com quem foram encontradas as drogas e quantia em dinheiro. O TJPR tem entendido que se infere aexistência de justa causa para a ação policial quando há atitude suspeita do réu, ainda mais se comprovada com a apreensão de drogas e dinheiro: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRELIMINAR – NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM – APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DINHEIRO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA – PALAVRA DOTADA DE FÉ PÚBLICA – MEIO DE PROVA IDÔNEO – MÉRITO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS PREVISTOS NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ATENDIDOS – RÉU REINCIDENTE E CONDENADO A PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COM A REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO CABIMENTO – PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA – TEMA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N° 11.343/2006 – INDEVIDA – DELITO COMETIDO NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO – INVIABILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – ACUSADO MULTIREINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE FORAM DETERMINANTES PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO – RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO, E NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. (...) .4.2. Tese de julgamento: "A busca pessoal realizada com fundada suspeita é válida, conforme o art. 244 do CPP. O tráfico privilegiado não se aplica a réu reincidente que se dedica a atividades criminosas. O tráfico de drogas em circunstâncias de flagrante e reincidência justifica a manutenção da pena-base majorada e do regime inicial fechado, sendo incabível o reconhecimento do tráficoprivilegiado ou a revogação da prisão preventiva.
A causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 tem caráter objetivo, sendo desnecessária a intenção de atingir os frequentadores de estabelecimentos referidos no dispositivo. O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados:– Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, III, 42.– Código Penal, arts. 59, 67 e 33, §2º, alínea "b", e §3º. – Código de Processo Penal, arts. 244, 312, 313.Jurisprudência relevante citada:– STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel.
Ministra Rosa Weber, 2021. – STJ, AgRg no HC n. 861.167/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 2023. – TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006921- 98.2017.8.16.0117, 2024. – TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0016490-04.2023.8.16.0024, 2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0070408-50.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 16.12.2024) Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais militares sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são coerentes e harmônicas, inexistindo nos autos qualquer indicativo de falsa imputação.
Sobre a validade da palavra dos policiais, é o entendimento do TJPR: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAIS MILITARES QUE OBSERVARAM A CONDUTA SUSPEITA E REITERADA DO ACUSADO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DE PODER. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA PARA AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. EM QUE PESE A NATUREZA DOS ENTORPECENTES – CRACK – A QUANTIDADE APREENDIDA É ÍNFIMA. RAZÃO INIDÔNEA A ENSEJAR A EXASPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0054220-79.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto Evandro Portugal - J. 19.11.2024). (Destaquei e grifei) b) Mérito A materialidade se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), laudo toxicológico definitivo (mov. 111), pelos depoimentos testemunhais prestados ao longo do inquérito policial (mov. 1.3 a 1.7) e da instrução criminal (mov. 107).A autoria do delito também é certa e recai sobre o acusado Alexandre.
O policial civil Roginaldo disse em juízo que a área em que fizeram campana, e onde estava o acusado Alexandre na companhia do menor de idade no dia dos fatos, é conhecida por intenso tráfico de drogas. Informou que há um centro de educação infantil no local e, por isso, bastante tráfego de pessoas, as quais se incomodam com o intenso tráfico de drogas na região e denunciam por meio do canal 181. Afirmou que há anos a Polícia Civil combate o tráfico ali na localidade e que somente no ano passado fez aproximadamente dez prisões em flagrante.
Narrou que as viaturas da polícia civil, muito embora descaracterizadas, já são conhecidas por aqueles que traficam na região, razão pela qual se limitam a fazer campana por 15 a 20 minutos no máximo. Explicou que no dia dos fatos ele e seu parceiro (o policial civil Douglas) estavam de campana no local e avistaram dois masculinos trabalhando em conjunto. Um deles, que seria o réu Alexandre, era abordado por transeuntes e apontava o adolescente Vitor, que era o responsável por entregar a droga ao comprador.
Disse que notaram “ali que eles eram abordados por transeuntes que passavam ali a pé, de carro, de moto, onde o senhor Alexandre apontava para o outro masculino. É tipo um atendimento, encosta ali, vai mais para frente, espera um pouquinho ali, dá a volta na quadra. É isso aí que foi identificado. AÍ vinha o Vitor e onde ele entregava o entorpecente para o usuário. O interessado procurava o Alexandre que, por sua vez, indicava o Vitor”.
Explicou que “às vezes passa a pessoa de carro, de moto, a pé. AÍ vem um de bicicleta, que a gente já sabe que é o recolhe. O que acontece? O “modus operandi” deles é não ficar mais com dinheiro e droga junto. Então, ele vende, faz uma quantidade de dinheiro e passa um de bicicleta, que já está na nossa investigação, e passa recolhendo esse dinheiro”. E em pergunta pela advogada defensora esclareceu que “a senhora conhece mais ou menos o modo operante que eles se adequam.
O que que acontece? para um carro, ou uma moto, ou um pedestre ali, e vai chegar na pessoa do Alexandre. Ele não tem a droga. Ele vai mostrar para quem está a droga, vai chamar. Ele sai do local e deixa o usuário ali. A pessoa que está com a droga, realmente, ela vai chegar nele ali e vai fazer a transação ”. Narrou que nos 15 a 20 minutos que estavam de campana, Alexandre ficou andando entre as esquinas das ruas Tereza Corleto com Antônio Frazão e foi abordado por mais ou menos 06 compradores de drogas.
Disse que com Alexandre não foi encontrada a droga, mas que na posse do comparsa dele, o adolescente Vitor, foram localizados 15 pinos de cocaína e, do lado de um muro, embaixo de uma pedra, mais 30 pinos de cocaína.Disse que o adolescente Vitor, quando questionado, explicou que era de Curitiba e que estava em Colombo para fazer um “serviço” e pagar por dívida de droga. O adolescente teria dito que Alexandre era a pessoa que o teria contratado e para quem estava prestando serviço naquele dia.
No mesmo sentido o testemunho do policial civil Douglas. Relatou que a localidade onde se deu a prisão de Alexandre já foi palco de diversas prisões efetuadas pelas forças de segurança pelo crime de tráfico de drogas. Disse que o tráfico de drogas é intenso no local e que no dia dos fatos fizeram campana por aproximadamente 15 minuto, oportunidade em que avistaram Alexandre e o menor de idade Vitor cooperando entre si em uma movimentação típica do tráfico de entorpecentes.
Narrou que os transeuntes abordavam Alexandre, o qual então indicava o adolescente que era quem entregava a droga para o comprador. Explicou que “a gente visualizou ali o que o Alexandre, o Alexandre, ele apontava, indicava ali em direção ao Vitor. Então, ele indicava ali quem chegava ali, o veículo, enfim, chegava ali e indicava o Vitor. Daí o veículo ali, motocicleta ou a pessoa em a pé ali, chegava até o Vitor, passava algo, pegava algo ali e saía já.
Era uma movimentação bem rápida. Era uma movimentação bem rápida, sim. TÁ. O interessado ia até o Alexandre e que, por sua vez, indicava o Vitor. E daí pegava...”. Disse que no tempo em que ficaram ali a dinâmica se repetiu por cinco a seis vezes. Informou que com o adolescente foram localizados 15 pinos de cocaína e que ele indicou um local, perto de um muro e embaixo de uma pedra, onde havia mais 30 pinos da mesma droga.
Relatou que o adolescente disse ser de Curitiba, mas estava em Colombo para traficar e pagar uma dívida de droga que tinha contraído em Curitiba, estando naquele dia trabalhando para o réu Alexandre. Relatou que durante todo o tempo em que ficaram de campana o acusado estava ali na esquina das ruas Tereza Corleto com Antônio Frazão sendo abordado pelos transeuntes interessados em droga. Assim se vê que Alexandre, na companhia do adolescente Vitor, estava traficando.
Diga-se que muito embora Alexandre não estivesse na posse das drogas, ambos os policiais relataram que ele estava conluiado com o adolescente para traficar droga, exercendo o papel de encaminhar o comprador para que buscasse a droga com Vitor. É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido:PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518-
5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) E não merece acolhimento a tese da defesa de que Alexandre era usuário que teria ido até o local comprar drogas e de que não foi visto entregando ou recebendo algo de Vitor ou de terceiros.
Os policiais foram enfáticos em dizer, tanto no depoimento extrajudicial quanto no judicial, que Alexandre estava trabalhando com o adolescente Vitor, exercendo o papel de encaminhar o comprador até a pessoa de Vitor, que era quem possuía a droga e entregava ao interessado. O adolescente Vitor, ouvido em delegacia na companhia de seu genitor, relatou que estava no local traficando e que o fazia na companhia de Alexandre.
Embora o adolescente tenha mudado sua versão em juízo, tal narrativa vem ao encontro de todo o conjunto probatório. Por fim, o fato de os Policiais Civis não terem gravado a campana não invalida as demais provas colhidas e nem o depoimento que prestaram em juízo. Quanto à adequação típica, aplica-se a agravante do art. 40, III, pois o réu estava praticando tráfico de drogas na rua Angela Tereza Cecon Corlero, na altura do número 100, região que se situa a menos de 60 metros do Centrode Educação Infantil Pedacinho do céu, localizado na rua Angela Tereza Cecon Corlero, n. 344, bairro São Gabriel, Colombo.
Aplica-se também a agravante do art. 40, VI, da Lei 11343/2006, pois o réu, como já exposto, praticava tráfico de drogas na companhia do adolescente Vitor. Por fim, aplica-se a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11343/2006, pois o réu é tecnicamente primário e não há provas de que integre organização criminosa ou de dedique às atividades criminosas. Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas.
Por outro lado, ao tempo do fato, o réu era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, a conduta praticada pelo acusado configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece o denunciado a reprimenda pena.
III- Dispositivo: Devidamente comprovada a materialidade, autoria e tipicidade delitiva, e não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade criminal do réu, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, a fim de CONDENAR o réu ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no arts. 33, caput, c/c 40, incs. III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
Dosimetria da pena De plano, anote-se que os cálculos das penas base (primeira fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP) e da pena intermediária (segunda fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes) serão obtidos pela aplicação, respectivamente, das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável e de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal (arts. 61 a 66 do CP), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário da norma penal.
Conquanto a lei penal não trata de modo expresso do tema, deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador, é certo que tais critérios têm sido adotados majoritariamente pelajurisprudência para a dosimetria penal, de modo a conferir segurança jurídica e isonomia no tratamento dos casos penais, na esteira de inclusive de precedente recente do
C. STJ (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017). Por fim, anoto que, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, deve-se considerar o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal ou sendo este omisso, há que se atentar para o intervalo de pena estabelecido no art. 49 do Código Penal. Pena-base A culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, é normal na espécie.
O réu é tecnicamente primário (mov. 5.1). Não há informações nos autos que desabonem sua conduta social. Também não há elementos para aferição de sua personalidade. Os motivos são os comuns ao tipo. As circunstâncias do crime foram normais na espécie. As consequências do crime foram normais à espécie. Não há falar em comportamento da vítima. A natureza e a quantidade de drogas apreendida não merecem o efeito de exasperar a pena.
Assim, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial (maus antecedentes), aumenta-se a pena base em 1/8 e fixa-se a pena- base em 05 anos e 500 dias-multa. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem circunstâncias majorantes ou atenuantes de pena na espécie. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Incidem duas causas de aumento (art. 40, III e VI, da Lei 11343/2006) e uma causa de diminuição (art. 33, §4º, da Lei 11343/2006).Assim, em razão da existência de duas causas de aumento aumenta-se a pena na fração de 1/3, resultando a pena em 06 anos e 08 meses de reclusão e 667 dias-multa.
Aplica-se a causa de diminuição no patamar de 1/5, vez que muito embora o réu não se dedique a atividades criminosas, ostenta condenação não transitada em julgado pelo crime de roubo (autos 0000046- 15.2022.8.16.0028). A pena definitiva é de 05 anos e 04 meses de reclusão e 534 dias-multa. Detração Deixa-se de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, CPP, vez que o desconto do pouco tempo de custódia cautelar (dois meses e dez dias) não iria alterar o regime inicial de cumprimento de pena, ressaltando- se que tal análise seja realizada pelo Juízo da Execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FALSA IDENTIDADE E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. (I) PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. OPERAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL IMPOSTA, EM VIRTUDE DA SEGREGAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001384-63.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 07.02.2019) Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o quantum da pena efetivamente aplicado, e o disposto no art. 33 do Código Penal, fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta.
Da substituição da pena privativa de liberdade ou sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de suspender sua execução, uma vez que ausentes os requisitosobjetivos estabelecidos, respectivamente, nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, ante o quantum de pena aplicada. Da possibilidade de apelar em liberdade Considerando que se aplicou o regime semiaberto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura. Disposições finais Expeça-se desde logo alvará de soltura, pois ao réu se concedeu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINA-SE: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, VII). b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) Adotem-se as diligências necessárias para fins de formalização da medida de perdimento de bens; e) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; f) com a conta, intime-se (intimem-se) o(s) réu(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) os valores; g) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha(m) realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; h) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com os dados indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas, epromover a autuação na Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; i) fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, expeça-se o mandado de prisão e façam-se as comunicações necessárias, conforme prevê o Código de Normas e a Resolução CNJ nº 113/2010, ao passo que as guias de recolhimento (definitivas ou provisórias) devem ser expedidas apenas após a efetiva prisão da pessoa condenada5 ; h.1) não havendo mais pendências além do cumprimento do mandado de prisão, suspenda-se o curso dos autos até o cumprimento do mandado de prisão; h.2) após a remessa da guia de recolhimento e transferência do mandado de prisão, não havendo outras pendências, arquivem-se; j) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, 22 de janeiro de 2025. Assinatura digital JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS
Advogado
ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA (OAB 45175/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010287-77.2024.8.16.0028
DECISÃO
1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná face ao denunciado, narrando a denúncia que teria ele praticado o crime previsto no art. 33, caput, e 40, inciso III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Devidamente notificado (mov. 53.1), o denunciado, por sua Advogada constituída (mov. 29.1), apresentou defesa prévia (mov. 60.1), não arguindo questões preliminares. Arrolou 02 (duas) testemunhas.
É a síntese do necessário.
Decido.
2. O rito especial da Lei nº 11.343/2.006, confere aos denunciados o direito de, antes mesmo de ter recebida contra si à acusação, oferecer resposta escrita onde possa deduzir toda a matéria de defesa, em vias de influenciar o juízo a não receber a denúncia. E o faz com vista a provocar com esta manifestação prévia, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, a motivação do ato de recebimento da denúncia, com a exposição das razões da aceitação da acusação.
Não cabe ao juiz, no entanto, fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo. Ademais, neste momento processual, faz-se mero juízo de prelibação, onde se afere a inexistência das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395), a saber: a) manifesta inépcia da denúncia; b) a falta de pressuposto processual ou condição da ação; e, c) a falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Analisando os autos, verifico que a denúncia mostra-se formalmente perfeita, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Delimita a acusação, expondo compreensivamente o fato e todas as suas circunstâncias. A qualificação dos denunciados, como apresentada, permite identificá-los perfeitamente. E há o rol de testemunhas, que se pretende sejam ouvidas durante a instrução do processo.
Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS
Advogado
ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA (OAB 45175/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010287-77.2024.8.16.0028 Processo: 0010287-77.2024.8.16.0028 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS
1. Previamente ao Juízo de recebimento, ou não, da denúncia, notifique-se o acusado para que ofereça defesa prévia por escrito dentro do prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, sob pena de nomeação de defensor para tanto, cientes de que poderão instruir a resposta preliminar com documentos e justificações que entenderem pertinentes e arrolar até 05 (cinco) testemunhas.
2. Não sendo apresentada a defesa no prazo retro, remetam-se os autos à Defensoria Pública para oferecimento da defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias (art. 55 da Lei nº 11.343/2006).
3. Requisite-se o laudo toxicológico definitivo ao Instituto de Criminalística no prazo de 10 (dez) dias.
4. Intimações e diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010287-77.2024.8.16.0028
DECISÃO
1. A prisão do indiciado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, vez que foi detido pelos policiais ao comercializar drogas associado ao adolescente V.E.M.S. em via pública deste Foro Regional. Ainda, consta dos autos que os o autuado e o adolescente, juntos, traziam consigo e guardavam as drogas apreendidas (50 gramas de cocaína em 45 pinos. Assim, as condutas que, em tese, amolda(m)-se ao tipo do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como ao tipo do art. 244-B do ECA.
Ademais, fora observada a formalidade do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 (auto de exibição e constatação provisória da droga apreendida de mov. 1.16, pg. 4 a 7). O auto de prisão em flagrante foi assinado por duas testemunhas e pelo conduzido, obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05. Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
2. A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva. No caso concreto, presente a condição de admissibilidade do art. 313, I, CPP, vez que os crimes cometidos, em tese, pelo(s) autuado(s) (tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas e corrupção de menores) têm penas máximas cominadas que, somadas, superam o patamar legal de 04 anos. Portanto, presente a condição de admissibilidade para a segregação cautelar.
De igual modo, existem pressupostos suficientes para a decretação da prisão preventiva, extraindo-se dos elementos colhidos no inquérito policial o fumus comissi delicti, ante a prisão em flagrante do increpado, os depoimentos das testemunhas (mov. 1.4 e 1.6), a confissão policial do adolescente (mov. 1.7) e o auto de exibição e apreensão e constatação provisória da droga apreendida (mov. 1.16). De outra parte, a manutenção do autuado em custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública (PP).
Desta forma, é apta a denúncia a deflagrar o processo penal, não havendo que se falar em inépcia, pois basta uma breve leitura na denúncia para evidenciarmos que a peça acusatória narra o fato delituoso, em tese, praticado pelo réu, com todas as suas circunstâncias, traz a sua qualificação, a classificação do crime. Assim, não há o que se falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
Por outro lado, numa análise sumária, verifico que o juízo é competente para o processamento e julgamento da causa e que o denunciado é capaz e está representado por advogado, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos. No que tange aos pressupostos objetivos, verifico ainda que o rito é adequado ao crime imputado ao denunciado; que o réu foi formalmente notificado da denúncia contra si oferecida; que não há, a principio, litispendência ou coisa julgada; e que não existem até então, quaisquer nulidades a serem sanadas.
As condições da ação também estão presentes. Com efeito, o Ministério Público é legitimado ativo para ação, já que para a espécie ela pública incondicionada. O denunciado, por outro lado, é legitimado ao polo passivo da demanda, já que pelo que descreve a denúncia, ele é o autor do crime imputado. A tutela jurisdicional é necessária e adequada ao exercício do ius puniendi, havendo interesse de agir, sendo certo que, o tipo do crime em questão é definido em lei, de modo que, atendida a legalidade estrita o pedido é juridicamente possível.
Por fim, tenho que a justa causa ao exercício da ação penal, compreende: a) a inexistência de hipótese que autorize a absolvição sumária do acusado; e, b) a existência de substrato empírico mínimo a calcar a acusação, ou seja, materialidade e indícios suficientes de autoria. Quanto às hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, não verifico presente nenhuma delas. Não foi alegada e nem vislumbro a presença de qualquer causa eximente, seja justificante ou exculpante, nem de extinção da punibilidade, pela prescrição ou outro motivo previsto no art. 107 do Código Penal.
Por outro lado, o fato, como descrito, evidentemente constitui crime, não havendo que se cogitar atipicidade da conduta. JÁ que no que se refere ao substrato mínimo a calcar a acusação, verifico presente a materialidade e indícios suficientes de autoria, fundados no auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.16), servível à comprovação da materialidade nesta fase do processo, e pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), cujos depoimentos constantes apontam os denunciados como sendo os supostos autores dos delitos.
Destarte, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida em face de ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS.
3. Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.340/06, designo a data de 17/01/2025, às 15h00, para a realização da audiência de instrução e julgamento. 3.1. Diante dos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP /GCJ, determino desde logo a realização do ato processual por videoconferência, facultando-se às partes manifestação de recusa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e consignando-se que, em caso de inércia, presumir-se-á a concordância.
Ressalvo, contudo, que vítimas e testemunhas que não sejam profissionais da área de segurança pública (policiais, guardas municipais etc) deverão comparecer pessoalmente à sede deste Juízo, pois assim é garantida a efetividade do ato e neutralizado o risco de quebra de incomunicabilidade.
4. Cite-se e intime-se o réu, informando-lhe que, se não comparecer ao ato acompanhado de advogado, ser-lhe-á nomeado advogado dativo para promover a defesa. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem como pessoalmente o acusado e seu defensor (caso representado por defensor dativo ou preso), autorizando-se desde logo que as comunicações, pelo Sr. Oficial de Justiça, sejam realizadas via "whatsapp", observadas, neste caso, as cautelas exigidas pela CGJ para verificação de segurança do ato de intimação.
Verifica-se que a qualificação das testemunhas arroladas pela defesa encontram-se incompletas. A qualificação das testemunhas é medida necessária para a regular instrução do processo, permitindo ao Juízo e à parte contrária o pleno exercício do direito de análise e contestação quanto à idoneidade das testemunhas arroladas pela Defesa. Portanto, intime-se a defesa para que, em dois dias, apresente qualificação completa das testemunhas arroladas.
5. Depreque-se a intimação de eventual(is) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s)/réu(s) residente(s) fora da área de competência deste Juízo, devendo o(s) defensor(es) do(s) acusado(s) ser(em) intimado(s) inclusive da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula nº 273 do STJ. Faça-se constar para as deprecadas os prazos previstos no CN 6.3.4, bem como a data da realização da audiência de instrução e julgamento nesta Comarca, ressaltando-se que o ato deverá ser realizado por videoconferência.
6. A Lei nº 13/431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e adolescente vítima ou testemunha de violência e dispõe em seu artigo 8° e seguintes que: “Art. 8o Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. “(...) Art.
11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1o O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual. § 2o Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.” No caso, tratando-se de processo que envolve vítima em evidente estado de vulnerabilidade, determino que a sua oitiva siga o procedimento de depoimento especial, a ser tomado por intermédio de psicóloga lotada no SAI deste Foro Regional.
Remetam-se os autos ao SAI para tome ciência da data da audiência e confirme a disponibilidade de auxílio ao Juízo no prazo de 05 dias, considerando as demandas daquela unidade administrativa.
7. Caso seja inviável a oitiva da vítima dessa forma, o que deve ser objeto de apreciação pelo órgão técnico do Juízo e informado nos autos tão logo esta circunstância seja verificada, autorizo desde logo a conversão do depoimento em perícia. 7.1. Nesta hipótese, encaminhem-se novamente os autos paro SAI, a fim de que realize a perícia técnica, com urgência e no prazo de 30 (trinta) dias. 7.2. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar eventuais novos quesitos em até 05 (cinco) dias antes realização do ato.
Dada a natureza complexa e íntima da avaliação técnica, que requer, necessariamente, o estabelecimento de vínculo compatível com a profundidade do relato, os assistentes técnicos não poderão estar presentes na sala de avaliação, que poderá ser gravado, a critério do psicóloga responsável pelo ato. 7.3. Apresentado o laudo, abra-se vista ao Ministério Público e a Defensoria Pública para que requeiram no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso necessário, eventuais esclarecimentos ou quesitos complementares. 7.4.
Apresentada a complementação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias.
8. Oficiem-se à autoridade policial e ao Instituto Médico Legal, requisitando-se os laudos toxicológicos definitivos das substâncias apreendidas.
9. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §§3º e 4º, da Lei 11.343/2006, assim redigidos: § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Por oportuno, destaco que os art. 945 a 947 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça também tratam do assunto, nos termos seguintes: Art. 945. O auto de apreensão policial de substância entorpecente deverá mencionar, entre outros requisitos, a quantidade, a unidade, o peso, o volume, o conteúdo e a descrição do recipiente ou do invólucro, dados que servirão de base para o cadastramento da apreensão no Sistema Projudi.
Art. 946. Além do auto de apreensão, serão cadastrados e digitalizados o auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição ou eliminação da substância, os quais ficarão vinculados ao registro. Art. 947. A secretaria, ao receber o auto de prisão em flagrante, conferirá se houve a juntada do laudo de constatação da droga e encaminhará os autos conclusos para manifestação sobre a destruição da apreensão. § 1º Determinada a destruição, a secretaria oficiará à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a incineração da droga, bem como para que lavre auto circunstanciado e guarde amostra suficiente para realização do laudo definitivo. (...) No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, frente o item 4 da cota ministerial de mov. 37.1, determino a intimação da Defesa para que se manifeste, no prazo de 03 dias, sobre a possibilidade de incineração da droga.
10. Oficie-se ao 22º Batalhão da Polícia Militar a fim de que informe, no prazo de 10 dias, se houve utilização de câmeras corporais na abordagem policial e, em caso positivo, para que encaminhe os respectivos arquivos a este Juízo, instruindo-se o ofício com cópia do boletim de ocorrência de mov. 1.2.
11. Certifiquem-se os antecedentes do réu mediante impressão do extrato de consulta ao sistema oráculo e buscas na JFPR.
12. Promovam-se as comunicações e anotações necessárias, na forma do arts. 118, inciso I, 792, 793 e 824, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
13. No mais, atenda-se a cota ministerial que acompanhou a denúncia.
14. Ciência ao Ministério Público.
15. Intimações e diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito
art. 312, C
Neste passo, não vejo como ignorar que o(s) indiciado(s) conta(m) com extensa folha de anotações criminais (mov. 5.1), destacando-se que possui três condenações recentes em seu desfavor, duas delas por este mesmo crime de tráfico de drogas. Ainda, consta dos autos de nº 0010365-08.2023.8.16.0028 que foi revogada a prisão preventiva em data recente, em 04/09/2024, coma concessão do direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, reiterando conduta delitiva de mesma natureza em curto espaço de tempo após a soltura.
Logo, vê-se que, solto(s), é acentuado o risco de reiteração criminosa por parte do(s) increpado(s), tendo em conta o(s) seu(s) histórico(s) recente de vida, ligado(s) à prática de crimes. Existindo sérias e fundadas razões para se acreditar que o(s) autuado(s) possa(m) voltar a delinquir, necessária a prisão para fins de acautelamento da ordem pública. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Aponta o impetrante constrangimento ilegal, haja vista ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo, observa-se que o ergástulo foi decretado sob a égide da garantia da ordem pública ameaçada em razão do paciente já responder a outros procedimentos penais, tendo sido beneficiado com liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, contudo voltou a delinquir, justificando a imposição da medida extrema, haja vista risco concreto de reiteração delitiva, estando a decisão devidamente fundamentada no caso concreto.
Precedente.
3. Desta forma os fundamentos utilizados para fundamentar a prisão preventiva, estão a indicar que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos, motivo pelo qual a segregação deve ser mantida.
4. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a instrução processual foi encerrada, encontrando-se o processo aguardando apresentação de memoriais com data recente, não havendo irregularidade no trâmite processual, nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa..Precedente.
5. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa (Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-CE - HC: 06230215020198060000 CE 0623021-50.2019.8.06.0000, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/04/2019) Além mais, a grande quantidade de droga apreendida e a sua qualidade (50 gramas de cocaína), extremamente nociva à saúde humana, além da participação de um adolescente na empreitada delitiva, faz indicar a gravidade em concreto da conduta praticada e, desta circunstância, a periculosidade social do flagrado, circunstância que recomenda a sua custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública.
A propósito: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. São idôneos os motivos invocados para embasar a ordem de prisão do réu, pois demonstram a gravidade concreta do delito de tráfico em tese perpetrado e a real periculosidade do agente, bem evidenciada pela variedade e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, bem como pelo risco de reiteração delitiva, diante da sua reincidência e da existência de outros processos em andamento.
3. A questão atinente à substituição da pena não foi apreciada no acórdão combatido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (STJ - HC: 546621 MA 2019/0347633-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020)
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere às circunstâncias da prisão e apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas. (TJ-MG - HC: 10000190747469000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 28/07/0019, Data de Publicação: 02/08/2019) Logo, a preservação da ordem pública exige a custódia preventiva do(s) flagrado(s), não se revelando suficientes, no caso, quaisquer das cautelares do art. 319 do CPP, as quais não seriam adequadas e pertinentes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa.
Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante do(s) autuado(s) ALEXANDRE BERNARDO DOS SANTOS em preventiva, para fins de garantia da ordem pública, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado, observadas as formalidades do CN.
3. Designo audiência de custódia para o dia 13/11/2024, às 13h15, na forma do art. 310 do CPP. 3.1. Requisite-se a escolta do autuado até a Sede deste Juízo, considerando que o ato deverá ser realizado presencialmente, nos termos do art. 3º-B, § 1º, CPP. 3.2. Considerando a inexistência de parlatório neste Fórum, fica franqueada a sala de audiências deste Juízo para a utilização, pela defesa, para fins de conversa pessoal e reservada, devendo a requisição do preso para comparecimento ser realizada com 15 minutos da hora aprazada para o ato, assim como a presença do Defensor, a fim de não prejudicar a já assoberbada pauta de audiências deste Juízo.
4. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §§3º e 4º, da Lei 11.343/2006, assim redigidos: § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Por oportuno, destaco que os art. 681 a 683 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça também tratam do assunto, nos termos seguintes: Art. 681. O auto de apreensão policial de substância entorpecente deverá mencionar, entre outros requisitos, a quantidade, a unidade, o peso, o volume, o conteúdo e a descrição do recipiente ou do invólucro, dados que servirão de base para o cadastramento da apreensão no Sistema Projudi.
Art. 682. Além do auto de apreensão, serão cadastrados e digitalizados o auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição ou eliminação das drogas, os quais ficarão vinculados ao registro. Art. 683. Os laudos de constatação e toxicológicos devem mencionar o peso, a unidade, a quantidade e o volume das substâncias ou dos medicamentos recebidos, bem como a quantidade empregada para a realização da perícia.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, determino a intimação do Ministério Público e Defesa para que se manifestem, no prazo de 03 dias, sobre a possibilidade de incineração da droga. 4.1. Não havendo oposição das partes, autorizo desde logo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e 5º, da Lei 11.343/2006.
DÊ-se ciência à Autoridade Policial.
5. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
6. Intimações e diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito