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Processo Nº 0010287-83.2019.8.16.0018 - Procedimento do juizado especial cível | Tribunal de Justiça - Paraná | JusConsulta
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0010287-83.2019.8.16.0018 Tribunal de Justiça - Paraná
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Valor da Causa Não informado
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(3) © 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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0 Setembro 2024 1 evento 27 set 2024 · 00:00 · há 2 anos Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários ESTADO DO PARANÁ, JOSEFA SEVERINA DOS SANTOS
Advogados CLECIUS ALEXANDRE DURAN (OAB 25373/PR), JÉSSICA CATHCART (OAB 82566/PR), JOICE CATHCART (OAB 82565/PR) 1
Autos nº
Autor:
Réu:
SENTENÇA
1. Relatório
Relatório dispensado, na forma do art. 38 , parte
final, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009 .
2. Fundamentação
2.1. O julgamento antecipado da lide
A única prova necessária para o deslinde da causa (a
documental) já foi produzida ou está preclusa, bastando a
aplicação do direito ao caso concreto para a correta solução
da lide.
Neste trilhar, e por ser o juiz o destinatário das
provas, presente se faz a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, na forma do art. 355, I , do CPC,
dispensado, inclusive e consoante abaixo grafado, o trânsito
em julgado do recurso repetitivo.
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Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública2
2.2. Preliminares
O Código de Processo Civil privilegia a efetiva
tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente
Agosto 2024 1 evento 2 ago 2024 · 00:00 · há 2 anos Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo
tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre
forma e instrumentalidade
, privilegiando o julgamento de
Em análise a este aspecto, tem-se pretendido em
demandas similares, diante da determinação de prosseguimento
do feito, uma nova suspensão sob o argumento de que “o objeto
da presente demanda depende de decisão pendente – que
inclusive pode trazer novos contornos à matéria aqui discutida
-, de modo pede-se pela suspensão do presente feito, até
ulterior julgamento da ADI 7195 pelo STF, conforme comando
extraído do Art. 313, V , ‘a’, do CPC”.
Na forma do art. 313, V , a, do Código de Processo
Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito
d epender do julgamento de outra causa ou da declaração de
existência ou de inexistência de relação jurídica que
constitua o objeto principal de outro processo pendente.
O enunciado “refere-se ao fato de o julgamento de uma
causa pendente depender do julgamento de uma outra causa
pendente. A dependência entre causas pendentes deve ser
compreendida como uma dependência lógica: a solução de uma
causa depende logicamente da solução que se dê a outra. Assim
Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018. Autor: Luiz Guilherme
Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Editor: Revista dos
https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v4/
document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-
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Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública3
convém suspender a causa dependente, enquanto não se decida a
. Ainda, importante apontar que a suspensão
nesta específica hipótese tem um pressuposto negativo. Somente
prevalecerá se restar impossível a reunião dos feitos para
Pois bem. A ADI referida discute o art. 3º, X , da
Lei Complementar nº 87/96 , com redação dada pela Lei
Complementar nº 194/2022, cuja norma encontra-se suspensa por
uma liminar concedida no âmbito daquela ação constitucional
Didier Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao
direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 18.ed. –
Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.
GRECO, Leonardo. Suspensão do Processo. Cit., p.99; Theodoro JR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v.
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA CAUTELAR RATIFICAÇÃO -
DIREITOTRIBUTÁRIO - LEIS COMPLEMENTARES 192 E 194/2022 - ACORDO FIRMADO NOS
AUTOS DA ADI Nº 7.191 E DA ADC Nº 984, DE RELATORIA DO MINISTROGILMAR
MENDES - OBJETO DA AÇÃO DIRETA 7195 NÃO ABARCADO PELO ACORDO - EXPRESSA
MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AOS ESTADOS - FUMUS BONI
JURIS E PERICULUM IN MORA - EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO
DO ICMS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL TER SIDO EXORBITADA - PREJUÍZOBILIONÁRIO AOS ESTADOS
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO ESTADOS NÃOEXCLUÍRAM OS VALORES
DA BASE DE CÁLCULO. 1. O regime do ICMS, modificado pelas Leis
Complementares nº 192, de 11 de março de 2.022 e 194, de 23 de junho de
2022, foram impugnadas nos autos da ADI 7191 e na ADPF 984, ambas de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão virtual de 14 de dezembro de 2.022, homologou o acordo
firmado entre as partes nos autos daquelas ações de controle concentrado.
3. O art. 2º da Lei Complementar nº 194/22 , na parte em que modificou o
inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, não foi
objeto de transação naquela avença. 4. A exclusão da incidência do ICMS
sobre o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como
aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com
energia elétrica restou determinada pelo dispositivo questionado. 5. O
acordo homologado na ADI 7191 e na ADPF 984 deixou expressa a possibilidade
de concessão de liminar nos autos desta Ação Direta de
Inconstitucionalidade em relação à matéria. Verbis: Cláusula Quarta. ....
Parágrafo Segundo. Os representantes da União nesta comissão especial não
se opõem a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195 enquanto o
tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no
parágrafo anterior. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite
a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de
Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos
casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do
Plenário da Corte. (ADI-MC 2.849, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D] de
3.4.2003; ADI-MC 4.232, Rel. Min. Dias Toffoli, D]e de 25-5-2009; ADI
4.190-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-
7-2009, D]E de 4-8-2009; ADI 4.307-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão
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Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública4
Com efeito, a existência da ação de declaração de
inconstitucionalidade por si só é insuficiente para a
suspensão deste processo.
A um, porque caso houvesse interdependência entre as
questões que impedisse a solução do problema proposto, por
certo que o STJ sequer teria julgado o recurso especial
representativo de controvérsia envolvendo o tema.
monocrática, julgamento em 2-10-2009, D]E de 8-10-2009; ADI-MC 4.451, Rel.
Min. Carlos Britto, D]e de 12-9-2010; ADI-MC 4.598, Rel. Min. Luiz Fux, Dje
de 2-8-2011 e ADI 3.273-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 1 6-8-
2004, D] de 23-8-2004). 7. Reconsideração da decisão que aplicou o rito do
art. 12 da Lei 9868/99 à presente demanda, visto que a causa, inobstante em
uma análise perfunctória apresente elementos para a concessão da tutela
liminar ainda não se encontra madura para julgamento. 8. Em exame do fumus
boni juris, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha
exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os
Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS,
ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do
tributo. 9. A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão
(TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia
conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição
sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da
energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida
ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos
encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso
especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema
repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). 10. O periculum in mora é
extraível dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de
prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida
legislativa questionada. Conforme informações trazidas no e-doc. 110, a
estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar,
aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na
arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina
que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada
aos municípios (Art. 158, i nciso IV). 11. O periculum in mora reverso,
decorrente da concessão da medida não se mostra factível, visto que a
possibilidade de as faturas de energia elétrica sofrerem um acréscimo a
partir da reinclusão dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS não
se denota da realidade fática. É que a partir das informações publicadas
pela imprensa especializada, a maioria dos Estados da Federação nunca
excluiu da base de cálculo do ICMS cobrado sobre a energia elétrica os
encargos setoriais. 12. Tutela cautelar ratificada para suspender os
efeitos do art. 3º, X , da Lei Complementar nº 87/96 , com redação dada pela
Lei Complementar nº 194/2022 , até o julgamento de mérito da ação direta.”
(ADI 7195 MCRef, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em06-03-
2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023).
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A dois, porque a discussão lá proposta não é tratada
nestes autos, pois a lei cuja (in)constitucionalidade se
reclama é posterior ao ajuizamento desta ação.
A três, não se pode olvidar da especificidade do art.
21 da lei nº 9.868/1999 que dispõe sobre o processo e
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal
Federal. Diz a norma em questão que “o Supremo Tribunal
Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros,
poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória
de constitucionalidade, consistente na determinação de que os
juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que
envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação
até seu julgamento definitivo”. Em suma, ações tais somente
suspendem feitos em trâmite em instâncias inferiores acaso
haja especifica determinação da Corte Constitucional, o que
inexiste no caso, indicando a necessidade de prosseguimento
feito inclusive para fins de aplicação do precedente
vinculante, cujo trânsito em julgado é irrelevante para este
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Inexistindo, no acórdão formalizado,
qualquer dos vícios que respaldam os embargos de
declaração – omissão, contradição, obscuridade ou
erro material –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS – MODULAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO. Descabe
modular pronunciamento quando ausente alteração de
jurisprudência dominante – artigo 927, § 3º , do
Código de Processo Civil. REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO
– PUBLICAÇÃO – EFEITOS – ARTIGO 1 .040 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo
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1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir
da publicação do acórdão paradigma, a observância do
entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da
repercussão geral. (RE 579431 ED, Relator(a): MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018
PUBLIC 22-06-2018, grifou-se).
(...) 3. Ademais, "a jurisprudência do STJ firmou
entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar
o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma
firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de
Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp
706.557/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 13.10.2015). Ainda neste sentido: AgInt no
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 595.650/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12.12.2017;
EDcl no AgRg no REsp 1.573.171/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; EDcl no REsp
1.087.406/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
De rigor, então, o prosseguimento do feito.
No mais, quanto às questões periféricas que poderiam
ensejar o julgamento do feito sem análise de mérito, tais como
a ilegitimidade das partes, vê-se por aplicável a técnica de
julgamento do art. 488 do CPC que reza que “desde que
possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for
favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento
nos termos do art. 485 “.
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Assim, dou por superada eventuais preliminares
levantadas pela(s) ré(s), pois consoante se verá, a sentença
beneficiará a(s) requerida(s).
Pontuado isto, reafirmo a presença dos pressupostos
processuais de existência (pedido, investidura do juiz,
citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição
inicial regular, competência, legitimidade, interesse e
capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos
pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção,
coisa julgada e convenção de arbitragem).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda.
Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial
da Fazenda Pública através da qual a parte autora requer a
declaração da inexistência de relação jurídico-tributária
quanto ao ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de
Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) de energia
elétrica, bem como a repetição do indébito pelo período não
compreendido pela prescrição quinquenal.
O imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é
previsto no artigo 155, i nciso II, da Constituição Federal.
Art. 155 . Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre: (...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação,
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ainda que as operações e as prestações se iniciem no
Em que pese tratar-se de imposto estadual - que, no
Estado do Paraná , é regulamentado pela Lei nº 8.933/89 -, suas
diretrizes gerais foram estabelecidas pela Lei Complementar nº
E, nessa toada, a legalidade da cobrança em comento é
a principal controvérsia dos autos, porque a parte autora
sustenta que o ICMS não possui como fato gerador o uso do
sistema de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica,
mas apenas o consumo desta.
Tal entendimento provocou o ajuizamento de inúmeras
ações judiciais com a mesma pretensão em análise, situação
que, inicialmente, deu causa ao tema de repercussão geral nº
956 do STF, no qual restou reconhecida a
infraconstitucionalidade da questão. Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS - ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD.
VALOR FINAL DA OPERAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. A correção jurídica da conduta
de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na
base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação
da energia elétrica é controvérsia que não possui
estatura constitucional. 2. Os juízos de origem
formaram convicção com esteio na legislação
infraconstitucional, notadamente o Código Tributário
Nacional, Lei Complementar 87/1996 , Leis federais
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9.074/1995 e 10.848/2004, bem como Convênios CONFAZ
117/2004 e 95/2005, com posteriores alterações, e
Resoluções da ANEEL, de modo que não se depreende da
decisão recorrida ofensa direta ao Texto
Constitucional. 3. Recurso extraordinário a que se
nega provimento. (RE 1041816 RG, Relator(a): EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC
Diante disso, o assunto foi afetado pelo STJ ao rito
dos recursos repetitivos, no tema 986, bem como pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná , por meio do IRDR nº 001.
Na data de 15/12/2017 o STJ determinou a suspensão
nacional de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos e, em meio a esse contexto, destacou-se a inclusão
legislativa promovida pela Lei Complementar nº 194/2022 no
art. 3º da mencionada Lei Kandir, no sentido de que o ICMS não
incide sobre “serviços de transmissão e distribuição e
encargos setoriais vinculados às operações com energia
elétrica” (art. 3º, X , da LC 87/96 incluído pela LC 194/2022).
Visando o questionamento da constitucionalidade deste
dispositivo, foi promovida a ADI nº 7195/DF, no bojo da qual
foi deferida liminarmente a suspensão dos efeitos deste artigo
até o julgamento de mérito da ação direta (ADI 7195 MC-Ref,
Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-
2023) , de maneira que a questão, atualmente, segue norteada
pelo tema repetitivo 986, julgado em 13/03/2024, com acórdão
publicado em 29/05/2024, em que se fixou a seguinte tese:
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A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou
a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando
lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a
ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja
ele livre ou cativo), integra, para os fins do art.
13, §1º, II, ‘a’, da LC 87.1996, a base de cálculo do
Convém destacar, que se trata de precedente
vinculativo e, portanto, de observância obrigatória pelos
juízes e tribunais, conforme diretriz do art. 927, III , do
CPC, devendo ser aplicada a tese fixada pelo Tribunal
APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – ICMS – BASE DE CÁLCULO –
tarifas de uso dos sistemas de transmissão e
distribuição de energia elétrica – TUST E TUSD –
Observância da tese firmada pelo STJ no Tema nº 986
no sentido de que "a Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de
Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de
energia elétrica, como encargo a ser suportado
diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou
cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II ,
'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" –
Modulação dos efeitos da tese para que sejam mantidos
os efeitos das decisões liminares proferidas até o
dia 27 de março de 2017 que tenham beneficiados os
consumidores – Caso concreto que não se enquadra na
modulação determinada pelo C. STJ – Sentença de
procedência reformada – Recurso provido.
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(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002641-
37.2017.8.26.0037; Relator (a): Maurício Fiorito;
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de
Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E
TUSD. Sentença de improcedência, rejeitados os
pedidos para excluir da base de cálculo do ICMS as
tarifas de uso do sistema de transmissão e
distribuição de energia elétrica e de repetição do
indébito. Inconformismo da parte autora. Mérito.
Controvérsia submetida ao rito dos repetitivos. Tema
nº 986 do C. STJ. Tese firmada de que as TUST e TUSD
integram a base de cálculo do ICMS. Modulação de
efeitos inaplicável na espécie. Autor que não
formulou pedido de tutela provisória. Improcedência
do pedido de rigor. Inteligência dos arts. 34, § 9º ,
do ADCT, 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da
LC 87/1996. Sentença mantida. Apelação desprovida.
(TJSP; Apelação Cível 1006502-08.2017.8.26.0562;
Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara
da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2024;
Data de Registro: 01/07/2024).
Neste ínterim, visando a compreensão do tema e tendo
por contorno a obrigatoriedade de aplicação da tese, segue a
ementa do julgado que traz elucidativa explicação dos motivos
determinantes para tal conclusão. Confira-se:
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM
TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA
ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A
IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE
DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO
SEU OBJETO 1. A questão controvertida nos feitos
afetados ao julgamento no rito dos Recursos
Repetitivos tem por escopo definir se os encargos
setoriais correlacionados com operações de
transmissão e distribuição de energia elétrica -
especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo
de energia elétrica, e suportados pelo consumidor
final, compõem a base de cálculo do ICMS.
2. A primeira observação a ser feita é atinente à
importância do tema debatido: o ICMS constitui a
principal fonte de arrecadação tributária dos Estados
3. Registra-se, de início, que a matéria, conforme
reconhecido no Supremo Tribunal Federal, é de
natureza infraconstitucional. Nesse sentido,
conveniente transcrever o Tema 956/STF: "É
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da
ausência de repercussão geral, a controvérsia
relativa a inclusão dos valores pagos a título de
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na
base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação
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4. Outra importante consideração relaciona-se com a
circunstância de a Lei Complementar 194/2022 ter
promovido alterações na Lei Kandir (LC 87/1996), em
especial no tema da incidência do ICMS nas operações
relacionadas com energia elétrica. A mais relevante
das modificações feitas, concernente ao objeto desta
demanda, é a nova redação do art. 3º da LC 87/1996,
que pela primeira vez prevê, de modo expresso, que
não incide ICMS sobre os serviços de transmissão e
distribuição e encargos setoriais vinculados às
operações com energia elétrica.
5. Tais alterações, isto é, o questionamento em torno
da inconstitucionalidade dos dispositivos
modificados, são objeto de discussão no Supremo
Tribunal Federal, sendo de todos conhecida a
concessão de liminar na Medida Cautelar na ADI
7195/DF (ratificada pelo Plenário), suspendendo "os
efeitos do art. 3º, X , da Lei Complementar nº 87/96 ,
com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022 ,
até o julgamento do mérito desta ação direta".
6. A exegese sobre a inconstitucionalidade da norma,
naturalmente, não se encontra no espectro da matéria
passível de cognição no âmbito do Recurso Especial.
Mesmo assim, apesar de a discussão relativamente à
inconstitucionalidade de dispositivos da LC 194/2022
representar o objeto da ADI 7195/DF, também nos
Recursos Repetitivos não será feita a interpretação
dos respectivos dispositivos de lei federal. Isso
porque, no ponto, se trata de legislação
superveniente ao ajuizamento e julgamento dos
respectivos processos nas instâncias de origem, não
se encontrando satisfeito o requisito do
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prequestionamento, e por ser impossível a supressão
de instância. DISCIPLINA JURÍDICA TRIBUTÁRIA VIGENTE
AO TEMPO DA RELAÇÃO LITIGIOSA ENTRE AS PARTES 7.
Merecem atenção as referências, tanto na disciplina
constitucional (art. 34, § 9º , do ADCT) como na
infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II , e 13, I, e §
2º, II, "a", da LC 87/1996), a expressões que, de
modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação
as "operações" (no plural) com energia elétrica,
"desde a produção ou importação até a última
operação". Tal premissa revela-se de essencial
compreensão, pois, como se sabe (e será adiante
explicitado), o sistema nacional da energia elétrica
abrange diversas etapas interdependentes, conexas
finalisticamente, entre si, como a geração/produção
(ou importação), a transmissão e a distribuição.
8. Para a constatação do acima exposto (relação de
interdependência) basta cogitar a supressão de
qualquer uma delas (geração, transmissão ou
distribuição), e será possível concluir que
inexistirá a possibilidade física, material, de
efetivar o consumo da energia elétrica.
9. Ainda nessa linha de raciocínio, o art. 13, § 1º ,
da LC 87/1996 descreve os diversos componentes que
integram a base de cálculo do ICMS, mencionando-os
nos seguintes termos: a) o montante do próprio
imposto; b) o valor correspondente a seguros; c) o
valor correspondente a juros; d) o valor
correspondente a demais importâncias pagas, recebidas
ou debitadas; e) o valor correspondente a descontos
concedidos sob condição; f) o valor correspondente a
frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
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Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública15
remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em
separado. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ENERGIA
ELÉTRICA 10. As atividades essenciais da indústria de
energia elétrica, segundo a disciplina jurídica
vigente no território nacional, são:
produção/geração, transmissão e distribuição de
11. A atividade que dá início ao processo é a
geração, quando ocorre a produção de eletricidade por
meio de fontes diversas (hidrelétrica, eólica, etc.).
Posteriormente, dá-se a transmissão, ou seja, a
propagação de eletricidade, que ocorre em alta
tensão, por longa distância. No atual modelo jurídico
em vigor, o transmissor não compra ou vende energia
elétrica, limitando-se a disponibilizar as
instalações em alta voltagem e a respectiva
12. Conforme bem narrado nas manifestações dos amici
curiae, os usuários dos sistemas de transmissão
celebram Contrato de Uso do Sistema de Transmissão -
CUST; definem no contrato a quantidade de uso
contratada e efetuam o pagamento do montante
contratado, mediante a aplicação da Tarifa de Uso do
Sistema de Transmissão - TUST. Finalmente, a
distribuição de energia elétrica abrange (a) a
disponibilização de instalações que propagarão
energia elétrica, em baixa tensão, normalmente a
curtas distâncias, aos consumidores a ela conectados;
e (b) a comercialização de energia elétrica à parte
dos usuários conectados à sua rede.
13. No judicioso Voto-Vista da eminente Ministra
Regina Helena Costa apresentado no julgamento do REsp
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1.163.020/RS, foi descrita a existência de dois
diferentes ambientes em que se dá a comercialização
14. O primeiro é o Ambiente de Contratação Livre -
ACL, no qual ocorre a comercialização por livre
negociação entre os agentes vendedores (geradores ou
terceiros comerciantes) e os agentes compradores -
denominados consumidores livres (em regra, indústrias
de grande porte, que consomem elevada quantidade de
energia elétrica no processo produtivo) -, segundo o
art. 1º, § 3º , da Lei 10.848/2004 . No ACL, a
atividade da distribuidora se resume à
disponibilização de sua rede, na forma de Contratos
de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD celebrados
com os usuários, com a incidência da Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição - TUSD.
15. De outro lado, no Ambiente de Contratação
Regulada - ACR, a distribuidora disponibiliza a sua
rede aos usuários - os quais são denominados
consumidores cativos (consumidores residenciais e
empresas de pequeno ou médio porte) -, mediante
pagamento de tarifa (TUSD), como vendedora de energia
16. Além da TUST e da TUSD, comumente denominadas
"tarifas de fio", a fatura de consumo de energia
elétrica prevê a incidência da "Tarifa de Energia"
(TE), que é referente ao valor da operação de compra
e venda da energia elétrica a ser consumida pelo
usuário. É importante esclarecer que todos os
encargos acima referidos são suportados,
efetivamente, pelo consumidor final da energia
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Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública17
17. Com a observação de que se mostra irrelevante
definir a natureza jurídica da TUST e da TUSD (se
taxa ou preço público), chega-se ao objeto litigioso:
constituindo tais cobranças a remuneração por serviço
alegadamente intermediário e inconfundível com a
compra e venda de energia elétrica (pois a
transmissão e a distribuição de energia elétrica não
constituem circulação jurídica da aludida
mercadoria), é possível sua inclusão na base de
cálculo do ICMS? PANORAMA JURISPRUDENCIAL DO STJ 18.
No Superior Tribunal de Justiça, a resposta ao
questionamento acima costumeiramente se dava no
sentido de definir que a TUSD (estendendo-se o mesmo
raciocínio para a TUST) não integra a base de cálculo
do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, "uma vez
que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a
energia sai do estabelecimento fornecedor e é
efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase
anterior do sistema de distribuição não compõe o
valor da operação de saída da mercadoria entregue ao
Nessa linha: AgInt no AgInt no AREsp 1.036.246/SC,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 17.10.2017; REsp 1.680.759/MS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.10.2017;
AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; AgRg no REsp
1.075.223/MG, Rel. Ministro Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp 1.278.024/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
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19. O entendimento acima, que vinha sendo construído,
ao que parece, com amparo no precedente contido no
REsp 222.810/MG (Rel. Ministro Milton Luiz Pereira,
Primeira Turma, DJ 15.5.2000, p. 135), foi modificado
pelo julgamento, na Primeira Turma do STJ, do REsp
1.163.020/RS (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
27.3.2017), quando se definiu que "O ICMS incide
sobre todo o processo de fornecimento de energia
elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das
suas fases de geração, transmissão e distribuição,
sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas -
entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da
operação e, consequentemente, a base de cálculo do
imposto, nos termos do art. 13, I , da Lei
Complementar n. 87/1996". CONSOLIDAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ 20. Registra-se, inicialmente,
que a mudança na orientação jurisprudencial se deu no
julgamento de Recurso que limitou sua análise à TUSD.
Todavia, aplica-se a mesma lógica à TUST, tendo em
vista que a disciplina jurídica para ambas encontra-
se no mesmo dispositivo legal (art. 15, § 6º , da Lei
21. A análise da robusta fundamentação apresentada no
judicioso Voto do em. Ministro Gurgel de Faria,
Relator no REsp 1.163.020/RS, assim como das
ponderações apresentadas na manifestação do Conpeg,
conduz à conclusão de que o entendimento que se
alinha ao direito positivo é aquele estabelecido
nesse precedente mais atual da Primeira Turma.
22. Com efeito, bem observou o amicus curiae que os
pronunciamentos do STJ acerca da inclusão da TUST e
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da TUSD na base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica
valeram-se de precedentes anteriores que examinaram
tema conexo, mas absolutamente distinto, isto é, se a
contratação de potência de energia (energia
contratada, mas não consumida) está incluída no
conceito de fato gerador da energia elétrica, para
efeito de incidência do ICMS.
23. A posição que veio a prevalecer, seja no já
citado REsp 222.810/MG, seja após, quando confirmada
no julgamento do REsp 960.476/SC (Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, DJe 13.5.2009 - este último julgado
no rito dos Recursos Repetitivos), é de que o "ICMS
não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não
sendo cobrado por não haver incidência, pelo fato de
celebração de contratos, razão pela qual, no que se
refere à contratação de demanda de potência elétrica,
'a só formalização desse tipo de contrato de compra
ou fornecimento futuro de energia elétrica não
caracteriza circulação de mercadoria'", bem como que
"o ICMS deve incidir sobre o valor da energia
elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for
entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de
transmissão e entrado no estabelecimento da empresa".
24. Na época, a controvérsia tinha por objeto a
análise que também fazia a distinção entre os
consumidores cativos e os consumidores livres, porém
voltada especificamente ao fato de que somente estes
últimos tinham a medição, para fins de emissão da
fatura do consumo de energia elétrica, amparada não
apenas na quantidade, mas também na intensidade do
consumo (para os consumidores cativos a fatura tomava
por base apenas a quantidade da energia, e não a
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intensidade de seu consumo). Assim, os consumidores
livres tinham necessariamente incluído na contratação
da energia elétrica parâmetro relacionado com a
intensidade do consumo (potência), situação que, ao
final, poderia eventualmente - caso constatado
consumo superior ao efetivamente contratado -
acarretar o pagamento de encargo adicional (a
denominada "tarifa de ultrapassagem").
25. O que é essencial, entretanto, é reconhecer que,
em tais precedentes, a discussão girava em torno da
identificação do fato gerador, e não sobre a base de
cálculo do ICMS. Foi nesse sentido que se chegou à
conclusão de que o fato gerador ocorre com o efetivo
consumo (entrega da energia elétrica), e não com a
simples contratação da energia elétrica. É sob esse
enfoque que se afirmou que a simples celebração de
contratos (aqui incluídos os contratos celebrados
entre as usinas produtoras/geradoras e as empresas
concessionárias ou permissionárias que atuam na
transmissão e distribuição de energia elétrica) não
se amolda ao fato gerador do ICMS.
26. Em momento algum, nos aludidos precedentes
iniciais, houve enfrentamento específico
relativamente à inclusão da TUST e da TUSD na base de
cálculo do ICMS. Pelo contrário, embora genérica,
consta afirmação do saudoso Ministro Relator, em
abstrato, de que "é perfeitamente legítima a
incidência do tributo sobre o valor da tarifa
correspondente à demanda reservada de potência
contratada e efetivamente consumida". Malgrado, como
se vê, os fundamentos neles estabelecidos foram de
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forma equivocada e indevida utilizados para discutir
a base de cálculo do ICMS.
27. É neste presente Recurso que se debate, de modo
pontual, o que se deve entender pela expressão
"tarifa correspondente à energia efetivamente
consumida", isto é, se abrange somente a "Tarifa de
Energia" (TE) - em relação à qual não há dissídio
entre as partes - ou também a TUST e a TUSD, como
integrantes das operações feitas "desde a produção
até a operação final", de efetivo consumo da energia.
28. A sutileza que, ao que tudo indica, não foi
adequadamente captada por ocasião dos julgamentos
mais diretamente relacionados com o tema nos
precedentes mais antigos do STJ, reside no fato de
que em momento algum se está a defender, pleitear ou
mesmo decidir que incide ICMS sobre os serviços
direta e exclusivamente relacionados com a
transmissão e com a distribuição de energia elétrica
(identificação do fato imponível do tributo), mas sim
em saber se as tarifas relacionadas com tais
prestações de serviço, incluídas na fatura de energia
elétrica dos consumidores (livres e cativos), e
portanto por eles suportadas, inserem-se no "valor da
operação", base de cálculo do ICMS.
29. Note-se a diferença: uma coisa é a remuneração do
serviço público (de transmissão e distribuição de
energia elétrica) por tarifa (respectivamente, TUST e
TUSD), como instrumento de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro de contratos firmados para
atividades empresariais que, por razões de política
de gestão do sistema de energia elétrica, foram
desmembradas da geração da energia elétrica, e a
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partir daí analisar se tal tipo de serviço constitui
"circulação de mercadoria" (fato gerador do ICMS).
30. Questão absolutamente diversa é definir se o
repasse de tais encargos ao consumidor final, na
cobrança da fatura de consumo de energia elétrica,
deve compor a base de cálculo do ICMS.
31. Dessa forma, o entendimento concernente à alegada
autonomia dos contratos relativos à transmissão e
distribuição de energia elétrica, como situação
autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo
inútil e equivocado para os fins de solução da lide.
32. Inútil porque, repita-se, não se está a discutir
a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de
contrato), ou sobre a prestação de serviço -
transmissão e distribuição de energia elétrica.
Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa
e profunda vênia, não se revela logicamente
concebível afirmar que a transmissão e a distribuição
de energia elétrica possam ser qualificadas como
autônomas, independentes, pois a energia elétrica é
essencialmente produzida ou gerada para ser
consumida. Se parte dessa mercadoria,
circunstancialmente, não for consumida, tal situação
dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria
não ocorrência do fato gerador do ICMS.
33. Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir
que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica,
não integram o valor da operação, encontrando-se fora
da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados
com situação que constitui antecedente operacional
necessário (a transmissão e a distribuição, após a
prévia geração da energia elétrica que foi objeto de
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compra e venda). Note-se que tão importantes são os
aludidos encargos que o legislador os erigiu como
essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia
Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos mantidos com concessionários e
permissionários do serviço público.
34. Tal raciocínio não condiz com a disciplina
jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º ),
seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II ), quando faz
referência ao pagamento do ICMS sobre a energia
elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento
do tributo) à expressão "desde a produção ou
importação até a última operação", o que somente
reforça a conclusão de que se inclui na base de
cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou
recebidas" (art. 13, § 1º, II , "a", da LC 87/1996), o
valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação
aos consumidores livres como, em sendo o caso, para
35. A única hipótese que, em princípio, justificaria
a tese defendida pelos contribuintes seria aquela em
que fosse possível o fornecimento de energia elétrica
diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor
final, sem a necessidade de utilização das redes
interconectadas de transmissão e distribuição de
energia elétrica - situação em que, a rigor, nem
sequer seriam por ele devidos os pagamentos (como
efetivo responsável ou a título de ressarcimento,
conforme previsão em lei, regulamentação legal ou
contratual) de TUST e TUSD.
36. Para finalizar, por mais complexo e questionável
que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação
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de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação
jurídica "autônoma", não devem ser incluídas na base
de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia
elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de
que o contribuinte de Imposto de Renda da Pessoa
Física possa afastar do conceito de renda (base de
cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza
para pagar os encargos que assumiu contratualmente,
em relação à locação de imóvel (relação jurídica
autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU
e da TLP sobre o imóvel locado. TESE REPETITIVA 37.,
a tese repetitiva: " Adota-se, por todo o exposto, A
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a
Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas
na fatura de energia elétrica, como encargo a ser
suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele
livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13 , §
1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do
ICMS.". MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL
PRAZO DE TEMPO. APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO
CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38. Considerando que
até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu
mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a
orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito
Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao
contribuinte do ICMS nas operações de energia
elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º , do
CPC, a modulação dos efeitos, a incidir
exclusivamente em favor dos consumidores que, até
27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido
julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido
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beneficiados por decisões que tenham deferido a
antecipação de tutela, desde que elas (as decisões
provisórias) se encontrem ainda vigentes, para,
independente de depósito judicial, autorizar o
recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na
base de cálculo. Note-se que mesmo estes
contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS,
observando na base de cálculo a inclusão da TUST e
TUSD, a partir da publicação do presente acórdão -
aplicável, quanto aos contribuintes com decisões
favoráveis transitadas em julgado, o disposto
39. A modulação aqui proposta, portanto, não
beneficia contribuintes nas seguintes condições: a)
sem ajuizamento de demanda judicial; b) com
ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista
Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela
outrora concedida não mais se encontre vigente, por
ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de
demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou
Evidência tenha sido condicionada à realização de
depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda
judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência
tenha sido concedida após 27.3.2017.
40. Em relação às demandas transitadas em julgado com
decisão favorável ao contribuinte, eventual
modificação está sujeita à análise individual (caso a
caso), mediante utilização, quando possível, da via
processual adequada. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 41. Na
hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9
de fevereiro de 2015, determinando "à autoridade
impetrada a abstenção da cobrança de ICMS sobre a
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Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da
conta da Impetrante - UCn 3122239" (fl. 46, e-STJ).
Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem
delimitou que o objeto da demanda diz respeito
exclusivamente à inclusão da TUSD na base de cálculo
do ICMS. Ao emitir juízo de valor acerca do tema,
entretanto, reproduziu dispositivos da LC 87/1996 e
expressamente analisou não apenas a inclusão da TUSD,
como também da TUST, como se infere no Voto condutor
(fls. 231-234, e-STJ): "Como relatado, o agravante se
insurge contra decisão monocrática proferida nos
autos de Código n. 108552/2015, a qual negou
seguimento ao recurso de apelação cível interposto e
ratificou a sentença prolatada na origem, cujo objeto
visava o afastamento da incidência de ICMS sobre a
base de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição - TUSD, por ser esta considerada ilegal.
(...) Por sua vez, em relação à Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição - TUSD, assim como ocorre com
relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de
Energia Elétrica- TUST, estas nada mais são do que o
ressarcimento do custo do transporte da energia, que
deve ser calculado com base em critérios determinados
pela ANEEL, conforme disposto no art.15, § 6 °, da Lei
n.9.427/96, que esclarece que 'É assegurado aos
fornecedores e respectivos consumidores livre acesso
aos sistemas de distribuição e transmissão de
concessionário e permissionário de serviço público,
mediante ressarcimento do custo de transporte
envolvido, calculado com base em critérios fixados
pelo poder concedente'. Portanto, entendo que a
composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre
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energia elétrica não pode contemplar despesas a
título de distribuição (TUSD), assim como a de
transmissão (TUST), porquanto, em tais casos, há
apenas o deslocamento de energia elétrica de um para
o outro estabelecimento do mesmo contribuinte,
afastando-se a caracterização de efetiva circulação
42. No que concerne à cláusula de reserva de
Plenário, a Corte local assim se manifestou (fl. 237,
e-STJ): "(...) despiciendo o acolhimento da alegação
de violação à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF), notadamente quando não houver declaração
de inconstitucionalidade dos dispositivos legais
alegados como violados, tampouco afastamento deles,
mas simplesmente a interpretação do direito
infraconstitucional aplicável à espécie.
Ademais, a cláusula da reserva de plenário somente é
ofendida nas hipóteses em que a decisão esteja
fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal
e a Constituição Federal (Rcl 6944, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010,
DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENT
VOL-02410-0I PP -00226 RTv.99, n. 902, 2010, p. 140-
43. A solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
44. Tampouco procede a tese de violação do art 481 do
CPC/1973, porque o Tribunal de origem de modo claro
mencionou que não se discutiu a matéria controvertida
sob o enfoque da constitucionalidade ou
inconstitucionalidade da legislação federal, mas
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Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública28
apenas a respectiva interpretação, para concluir
sobre a procedência ou não do pedido deduzido nos
autos. Nesse contexto, decidiu conforme a
45. No mérito propriamente dito, a orientação adotada
pela Corte a quo destoa da tese repetitiva aqui
definida, devendo a pretensão recursal ser acolhida,
respeitando-se a modulação dos efeitos.
46. Recurso Especial provido para reformar o acórdão
recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD
integram a base de cálculo do ICMS. Ressalva de que,
no presente caso, os efeitos do julgado em favor da
Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao
direito de constituir e cobrar os créditos referentes
aos fatos geradores posteriores à publicação deste
julgamento, visto que a lide se encontra abrangida
pela modulação de efeitos. (REsp n. 1.692.023/MT,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024).
Do julgado acima, além da tese fixada se vislumbra
outra importante determinação, a modulação dos efeitos da
decisão, que segue abaixo novamente ressaltada:
1. Considerando que até o julgamento do REsp
1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência
da Primeira Turma - a orientação das Turmas que
compõem a Seção de Direito Público do STJ era,
s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas
operações de energia elétrica, proponho, com base no
art. 927, § 3º , do CPC, a modulação dos efeitos, a
incidir exclusivamente em favor dos consumidores que,
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até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido
julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido
beneficiados por decisões que tenham deferido a
antecipação de tutela, desde que elas (as decisões
provisórias) se encontrem ainda vigentes, para,
independente de depósito judicial, autorizar o
recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na
base de cálculo. Note-se que mesmo estes
contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS,
observando na base de cálculo a inclusão da TUST e
TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-
aplicável, quanto aos contribuintes com decisões
favoráveis transitadas em julgado, o disposto
2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia
contribuintes nas seguintes condições: a) sem
ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento
de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de
Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora
concedida não mais se encontre vigente, por ter sido
cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda
judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência
tenha sido condicionada à realização de depósito
judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial,
na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido
concedida após 27.3.2017.
3. Em relação às demandas transitadas em julgado com
decisão favorável ao contribuinte, eventual
modificação está sujeita à análise individual (caso a
caso), mediante utilização, quando possível, da via
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Em síntese, portanto, adota-se a Tarifa de Uso do
Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de
Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia
elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo
consumidor final (seja ele livre ou cativo), integrando, para
os fins do art. 13, § 1º, II , 'a', da LC 87/1996, a base de
cálculo do ICMS, ressalvada pela modulação dos efeitos, a
situação dos consumidores beneficiados com decisões judiciais
precárias proferidas até 27.03.2017 e ainda vigentes, que
tenham permitido, independentemente de depósito judicial, o
recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de
Diante disso, considerando que a parte autora não se
enquadra em nenhuma das hipóteses favoráveis ao consumidor,
delineadas por meio da modulação dos efeitos da decisão
vinculante, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Melhor sorte não assiste à parte quanto aos demais
encargos que compõe a base de cálculo do ICMS (TE, tributos em
geral e encargos setoriais, etc.)
A Lei Complementar nº 87/1996 , em seu artigo 13 ,
estabelece que a base de cálculo do ICMS é, de modo geral, o
valor da operação da circulação de mercadorias ou o valor da
Com efeito, tem-se que o “valor da operação”, e,
por conseguinte, a base de cálculo do ICMS, engloba todos os
encargos que oneram a operação de fazer circular mercadorias.
Assim, o PIS, a COFINS e demais tarifas e encargos
setoriais, compõem o valor da operação a título de “demais
importâncias pagas ”, sobre o qual o ICMS incide (artigo 13 ,
I, e § 1º, II, a, LC 87/1996). Isso porque tais valores são
necessários para perfectibilizar as operações que fazem
circular as mercadorias no sentido do consumo, ou seja,
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compõem os custos das atividades que produzem, distribuem ou
vendem bens com destino ao consumidor final.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento do STJ no
sentido de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de
cálculo do ICMS se trata de mero repasse econômico, que
integra o valor da operação.
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS
NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE. REPASSE
ECONÔMICO. 1. Não há omissão no acórdão quando o
Tribunal local julga integralmente a lide, apenas
não adotando a tese defendida pela recorrente,
tampouco se pode confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional. 2. É legítima a inclusão
do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por
se tratar de mero repasse econômico, que integra o
valor da operação. Precedentes: EDcl no AgRg no
REsp 1.368.174/MG, Rel.Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp
1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13/5/2013.3. Agravo interno a
que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1805599/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA. PIS E COFINS NA BASE DE
CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De fato, o
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acórdão embargado apreciou questão diversa da
abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da
possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo
do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas
contribuições na base de cálculo do ICMS. 2.
Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte
não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ
encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade
do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do
ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que
integra o valor da operação (EDcl no REsp
1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp
218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Cconvocada TRF 3ª Região), Segunda
Turma, DJe 17/12/2012).3. Embargos de Declaração
acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no
REsp n. 1.368.174/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe
Dessa forma, a inclusão do valor correspondente ao
PIS, COFINS e demais tarifas e encargos setoriais sobre a base
de cálculo do ICMS é perfeitamente possível, haja vista que
não se trata propriamente da inclusão jurídica de um tributo
sobre a base de cálculo de outro, mas do mero repasse
econômico ao consumidor dos valores correspondentes às
Neste ínterim, a improcedência da demanda sob este
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Ante o exposto , com fulcro no artigo 487, I , do
CPC, julgo improcedente a pretensão inicial, nos termos da
Sem condenação ao pagamento de despesas processuais
e honorários advocatícios por se tratarem de consequências
incabíveis, nesta fase, em sede de Juizados Especiais da
Fazenda Pública (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Maringá, data registrada pelo sistema.
Juiz de Direito Substituto
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Órgão 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários ESTADO DO PARANÁ, JOSEFA SEVERINA DOS SANTOS
Advogados CLECIUS ALEXANDRE DURAN (OAB 25373/PR), JÉSSICA CATHCART (OAB 82566/PR), JOICE CATHCART (OAB 82565/PR) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública Autos nº
1. Trata-se de processo suspenso em razão do tema repetitivo 986, que restou assim julgado: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II , ‘a’, da LC 87.1996, a base de cálculo do ICMS.
Neste ínterim, o feito deve ser processado regularmente, razão pela qual determino o cumprimento do seguinte, dispensada, caso for, a sessão de conciliação dada a indisponibilidade do bem posto em discussão.
2. Acaso a suspensão processual tenha se dado initio litis, ou seja, sem a triangularização processual, admito o seu processamento, determinando a citação da(s) demandada(s) para oferecer(em) contestação(ões), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para toda a documentação administrativa que eventualmente possua em relação ao caso (art. 9º, L ei nº 12.153/09), momento em que também deverá ser tratado do julgamento repetitivo acima mencionado.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pela parte ré, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307 , parágrafo único, 338 e 350, 351, CPC).2 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública Com a alteração do polo passivo pela parte autora, reitere-se o cumprimento desta decisão inicial.
Não ocorrendo as hipóteses acima, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para sua impugnação, no prazo de 15 dias, quando deverá tratar do teor do julgamento acima.
3. Porventura, se a suspensão tiver se dado após a contestação, mas sem impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para a apresentação desta peça, quando deverá tratar também do repetitivo em tela. Após, intime(m)-se à(s) ré(s) para se manifestar(em) sobre o recurso representativo da controvérsia, em 15 dias.
4. Acaso a suspensão tenha se dado após a impugnação à(s) contestação(ões) basta as intimações das partes para a manifestação quanto ao teor do julgamento repetitivo no prazo comum de 15 dias.
5. Encerrada a fase postulatória, ou seja, depois de apresentadas as contestações e impugnações e já controvertido o teor do julgamento repetitivo, desde logo anuncio o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria unicamente de direito, devendo o feito vir conclusos anotados para sentença.
6. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto
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