PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0010288-03.2025.8.16.0004
Vistos.
1. Nos autos principais 0004091-67.2004.8.16.0004: a) houve trânsito em julgado da fase de conhecimento em 2009 (ref.1.75). E, em que pese a decisão de prescrição (ref.80), o recurso de apelação, julgado provido, afastou a prescrição e permitiu a execução, ressaltando que, em relação aos falecidos, deveria ser suspensa a execução para habilitação dos sucessores dos autores falecidos. b) a decisão de ref.176 deliberou que: “Em relação a autores falecidos, a suspensão é automática, em aplicação ao artigo 313 do CPC, devendo a habilitação de herdeiros e futura execução se dar em autos apartados, isso para não tumultuar este feito.
4 - Ainda não temos uma execução formalizada, pois, até o momento, este Juízo não pode instar o Estado do Paraná para pagamento de quantia certa. 4.1 - Ressalto que a parte autora não pode iniciar uma execução contra o Estado do Paraná se ainda não está com todo o período devido liquidado, pois não pode fracionar execução em face da Fazenda Pública. Portanto, a parte autora deve esclarecer a razão do pedido de ref.173 - "b) A intimação do Paranaprevidência para que junte aos autos eventual complementação dos comprovantes dos descontos a título de contribuição previdenciária dos Autores, entre novembro/99 a fevereiro/02, ou para que confirme se realmente não houve descontos na maioria dos meses nesse período, conforme se observa nas planilhas de cálculos atualizados individualizados, por autor, mês a mês, apresentadas no mov. 162.2;", sendo certo que a questão da obrigação da Paranaprevidência quanto a apresentar documentos já se encerrou a anos (decisão de ref.1.118, abril de 2013).
Ademais, a questão já restou superada, devendo a parte se ater aos atos processuais, que insiste em ignorar (ver eventos 1.94 a 1.115) em que já se evidenciou que a Paranaprevidência não é a detentora de tais documentos e que eles foram requisitados ao Tribunal de Contas, de modo que cabia à parte se manifestar quando foi intimada da resposta, mas quedou-se inerte (refs.1.116/1.117), o que ocorreu em janeiro de 2013.
A parte somente voltou aos autos em maio de 2016 (ref.1.124), pleiteando novamente dados da Paranaprevidência, que, intimada, voltou a argumentar que ela não é a detentora de tais dados (ref.1.128). Note-se que a Paranaprevidência, naquela peça, esclareceu que o Tribunal de Contas havia disponibilizado o acesso à parte autora dos dados pelo prazo de 90 dias; sendo assim, bastava a parte acessar o site e seguir como orientado no ofício de ref. 1.115.
Ainda, a instituição se propôs a requisitar novamente os dados perante o Tribunal de Contas, vindo a juntá-los, conforme eventos 1.130 e seguintes. A parte autora foi devidamente intimada do fato e para se manifestar, conforme ref.1.139/1.140. Entretanto, sem nenhum argumento plausível, alegou que não foi possível reunir os elementos de cálculo (parte final da peça de ref.1.142), mas nada requisitou para complementação; isso foi em maio de 2017.
Nestes termos, não vejo razão para novamente entrarmos na mesma seara da documentação, pois já teve a parte mais que necessárias oportunidades de analisar o que consta dos autos e tirar os dados para o cálculo. O cálculo exequendo deve considerar cada credor individualmente e referir-se a um único período, não podendo a parte fracionar execução contra o Estado do Paraná, consoante já frisado (é dizer, não pode apresentar a execução de um valor agora e pretender futuramente outra execução relativa a um outro período).
Posto isso, tem a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se quanto a iniciar ou não a execução contra o Estado do Paraná, apresentado o valor devido por todo o período exequendo.” c) pela decisão de ref.248, deu-se início à execução contra o Estado do Paraná em relação a apenas três credoras, além dos honorários sucumbenciais. d) quanto aos honorários contratuais, tivemos as deliberações de refs.188, 203 e 217: “No tocante aos honorários contratuais, estes são devidos pela parte contratante e não pelo Estado do Paraná.
Logo não podem ser somados aos honorários sucumbenciais.” “(…) Ressalto que o Advogado não detém poderes para qualquer pedido em relação aos autores falecidos, daí a insistência deste Juízo para que seja apresentada tão somente a execução em relação aos que ainda estão vivos de forma clara e determinada.” “1 - Em relação à peça de ref.213, reporto-me ao que já foi decidido nos autos. Outrossim, o referido ‘contrato de risco’ não mitiga nenhuma regra processual quanto a estarem suspensos os atos relativos aos falecidos e estar o Advogado em questão sem capacidade postulatória para pleitear em relação aos falecidos ainda não substituídos por seus herdeiros.” Denota-se que, por conta de decisão do agravo de instrumento, há suspensão de execução, sendo que não há execução iniciada de fato contra quem deve pagar, ou seja, o Estado do Paraná.
Assim, eventual atuação dos sucessores do credor falecido deverá se dar, após a admissão da substituição processual, com o início do cumprimento de sentença. Outrossim, não há que se falar em exigibilidade de honorários contratuais (com apresentação do contrato), até que tenhamos uma execução (crédito líquido e certo). Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
Curitiba, 13 de novembro de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito