Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, RENATA GONÇALVES FISCH
- Advogados
- EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), ILAN GOLDBERG (OAB 58973/PR), LARISSA DOS SANTOS HIPÓLITO (OAB 57206/PR), DIEGO BALIEIRO WERNECK (OAB 42288/PR), LÍVIA PEREIRA STEFANINI (OAB 49239/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010288-95.2014.8.16.0001 Processo: 0010288-95.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RENATA GONÇALVES FISCH Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Trata-se de demanda indenizatória, na qual, até o presente momento, não houve o regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Assim, passo à análise da ocorrência de prescrição da pretensão executiva, na espécie. (i) Da prescrição da pretensão executiva Compulsando os autos, denota-se que o direito de executar a sentença prolatada nos autos em voga encontra-se prescrito, tendo em vista que a sentença lançada nestes autos transitou em julgado em 2016 e, até então, não buscou o credor executar o título judicial. Primeiramente, esclareço que a prescrição da pretensão executiva não se confunde com a prescrição intercorrente, para esta última, há de ser dado início à execução, porquanto àquela se caracteriza quando o credor de um título executivo judicial deixa de buscar a satisfação de seu crédito, pela via adequada, dentro do prazo previsto para reclamar o seu direito, nos termos da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal[1].
Em outras palavras, em virtude da autonomia do procedimento de execução em relação ao de conhecimento, o referido precedente sumular estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução. Deste modo, conforme se infere da análise atenta aos autos, trata-se de demanda indenizatória julgada improcedente e condenando a parte autora aos ônus sucumbenciais. Nesta baila, conforme disposição do art. 206, § 5º, inciso III do CC/2002 c/c art. 25, inciso II da Lei 8.906/1994, é quinquenal a prescrição da pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo, aqui incluídos os honorários sucumbenciais.
Assim, decorrido mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da sentença, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executiva quanto a verba sucumbencial.
