PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0010289-06.2022.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.809,93 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s): ERIMELTON MENDES DA COSTA Matheus da Silva Viana Da intimação para pagamento voluntário
1. Cite-se a parte executada, preferencialmente, nesta ordem, por meio eletrônico (CPC, art. 246, §§ 1º e 2º), pelo correio, ou por oficial de justiça para efetuar o pagamento do débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, no prazo de três dias contados da citação (CPC/15, art. 829).
2. Conste do mandado de citação que: a) a parte devedora poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC/15 (CPC/15, art. 915); b) a parte devedora poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/15, art. 916); c) os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo (CPC/15, art. 827, § 1º).
3. Efetuado o depósito voluntário, expeça-se alvará com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício de transferência, caso assim requerido, autorizando a parte credora e o seu procurador, se este possuir poderes específicos para receber valores, e desde que a procuração tenha sido outorgada há menos de dois anos, a levantar os valores depositados[1], cientificando-se, via telefone, ou outro meio idôneo, o credor sobre o pagamento. 3.1.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita, caso em que os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. Da penhora
4. Certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo prévia manifestação da parte exequente, conforme artigos 835 e 854, CPC/15, proceda a Secretaria à inclusão de minuta de penhora eletrônica, com posterior comunicação ao Magistrado para efetivação da protocolização. 4.1. Juntado aos autos o extrato de comprovação do bloqueio, o qual substitui o termo de penhora, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do artigo 854, § 3º, CPC/15. 4.2.
Havendo impugnação, diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos para decisão de urgência. 4.3. Havendo penhora de dinheiro e ausente impugnação, expeça-se alvará com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício de transferência, caso assim requerido, autorizando a parte credora e o seu procurador, se este possuir poderes específicos para receber valores, e desde que a procuração tenha sido outorgada há menos de dois anos, a levantar os valores depositados, cientificando-se, via telefone, ou outro meio idôneo, o credor sobre o pagamento. 4.4.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita, caso em que os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC/15.
5. Infrutífera a pesquisa eletrônica de ativos financeiros, a Secretaria, havendo pedido do exequente, deverá efetuar pesquisa via sistema Renajud. 5.1. Logrando êxito na pesquisa, efetue-se a restrição de transferência e intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, sob pena de levantamento da restrição: a) indique a localização do veículo; b) informe se deseja sua remoção; c) promova a juntada de documentos que comprovem seu valor de mercado (art. 871, IV, CPC). 5.2.
Havendo pedido de remoção, efetue-se a restrição de circulação, expeça-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC), bem como mandado de remoção do(s) bem(ns), em favor do credor, ou de quem ele indicar, na qualidade de depositário (arts. 839 e 840, § 1º, CPC), bem como intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841, CPC. 5.3. Havendo impugnação, diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 5.4.
Havendo penhora de veículo, e ausente impugnação, a parte exequente deverá se manifestar em até 10 (dez) dias quanto à adjudicação, pelo valor da avaliação realizada nos autos, conforme art. 876 do CPC/15, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC, com a advertência do que o silêncio implicará em alienação judicial do(s) bem(ns). 5.5. Na sequência, conclusos para determinação dos demais atos expropriatórios.
Da não localização de bens à penhora
7. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas via Bacenjud e Renajud, determino a obtenção das últimas três declarações de imposto de renda do devedor, via INFOJUD. 7.1. As declarações obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas em movimento sem visibilidade externa, franqueado o acesso apenas às partes e seus procuradores, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna invalidação do movimento. 7.2.
Com a resposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Da não localização do executado para citação
8. Caso executado não seja encontrado para citação no endereço constante do título executivo, determino, desde já, o arresto via Bacenjud e Renajud.
9. Procedido o arresto, expeça-se mandado de citação, deprecando-se o cumprimento, caso necessário, devendo o oficial de justiça tentar localizar o executado nas duas tentativas previstas em lei (artigo 830, § 1º, CPC). 9.1. Deverá o oficial de justiça, ainda, certificar se há suspeita de ocultação do devedor, caso em que promoverá a citação por hora certa.
10. Não promovida a citação por hora certa, certifique a Serventia se já foram esgotados todos os meios de localização do executado, inclusive com a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis. 10.1. Caso negativo, determino a consulta de endereço através dos convênios e sistemas disponíveis (BACEN-JUD, INFOJUD, COPEL, VIVO, RENAJUD e SIEL), devendo o exequente ser intimado do seu resultado. 10.2.
À falta de elementos suficientes para efetuar a pesquisa, a Serventia, independentemente de novo despacho, deverá intimar a parte interessada para complementar os dados, no prazo de 5 (cinco) dias.
11. Esgotadas as tentativas de localização do executado, assim certificado pela Serventia, o exequente deverá providenciar a citação por edital (art. 830, § 2º, CPC 2015).
12. Decorrido o prazo para pagamento do débito, converta-se o arresto em penhora (artigo 830, § 3º, CPC), e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
13. Caso não sejam encontrados valores ou bens a serem arrestados, intime-se a parte exequente, para indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto _________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO - ALVARÁ - APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DETERMINAÇÃO RAZOÁVEL - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ - PROTEÇÃO AOS INTERESSES DA PARTE - BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA -
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJPR - 7ª
C. Cível - AI - 1646142-2 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 24.04.2018)