Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, LUIZ ALFREDO TEIXEIRA STRICKERT
Advogado
LUIZ ALFREDO TEIXEIRA STRICKERT (OAB 76798/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010289-37.2019.8.16.0185 Processo: 0010289-37.2019.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.500,00 Embargante(s): LUIZ ALFREDO TEIXEIRA STRICKERT Embargado(s): Município de Curitiba/PR
Vistos, Tratam os autos de embargos à execução fiscal cujo objeto consiste na cobrança de débitos de ISQN-FIXO dos exercícios financeiros de 2013 e 2014, vinculados à inscrição municipal 00370229-9. O embargante alega, em síntese: a) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos legais e erro no endereço do devedor; b) a inexistência de notificação acerca do processo administrativo de lançamento tributário e consequente cerceamento de defesa; c) a prescrição dos créditos tributários; c) a ausência de fato gerador, sustentando que jamais prestou serviços no Município de Curitiba nos exercícios cobrados (2013 e 2014), residindo e trabalhando em Castro-PR.
Juntou documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (mov. 21.1). O Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 24.1), defendendo a higidez da CDA e a regularidade do lançamento dos tributos de ISS-FIXO, uma vez que realizado de ofício e que prescinde de notificação pessoal do contribuinte, bastando a publicação de edital ou envio de carnê. Ainda, refutou a alegação de prescrição, invocando a Súmula 106 do STJ, pugnando pela improcedência dos embargos.
O embargante apresentou réplica (mov. 27.1), reiterando as alegações apresentadas na inicial. Na oportunidade, sustentou que solicitou o cancelamento de alvará de autônomo e de débitos existentes na esfera administrativa (Protocolo n. 01013424/2019), e que, conforme parecer anexo, em caso análogo ao sub judice, o Município cancelou a inscrição em Dívida Ativa dos tributos referentes aos exercícios de 2015 a 2018, tendo sido mantida a inscrição dos tributos dos anos anteriores.
Alegou ainda que os tributos relativos ao período de 2004 a 2008 foram declarados prescritos nos autos de execução fiscal n. 032566-96.2009.8.16.0185 e que em relação aos débitos de 2009 a 2012 foi reconhecida a ausência de fato gerador no bojo das execuções fiscais n. 0014022-50.2011.8.16.0004 e n. 0028272-59.2013.8.16.0185. Juntou documentos. Instadas as partes a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (movs. 31.1 e 32.1).
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
1. Preliminares, prejudicial e questões processuais pendentes 1.1. Da alegada nulidade da CDA O embargante sustenta a nulidade do título executivo por ausência do número do processo administrativo e erro na indicação do domicílio do devedor. Pois bem. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN.
No caso em tela, a CDA que instrui a execução fiscal apensa preenche os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, indicando a origem, a natureza da cobrança (ISS Fixo), o fundamento legal da dívida (art. 2, LC 40/2001), bem como a forma de cálculo dos juros e correção monetária, não havendo omissão de informações, dispensando ainda instauração de procedimento administrativo fiscal ante a modalidade de lançamento do imposto cobrado - ISS Fixo.
Com efeito, a ausência do número do processo administrativo não macula o título quando o lançamento é realizado de ofício e de forma eletrônica, como ocorre no ISS Fixo, inexistindo procedimento administrativo prévio de constituição além do próprio lançamento anual. Quanto ao endereço constante da CDA, que o embargante alega estar errado, trata-se de questão que se confunde com o mérito (ausência de fato gerador por inexistência de estabelecimento/prestação de serviços no Município de Curitiba), não sendo causa de nulidade formal do título, mas sim matéria de defesa a ser analisada na fase oportuna.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da CDA. 1.2. Da alegada ausência de notificação Alega o embargante cerceamento de defesa por ausência de notificação do lançamento tributário. Como já dito, o ISS na modalidade fixa é tributo cujo lançamento ocorre de ofício pela Fazenda Pública. Logo, é despicienda a existência de procedimento administrativo prévio, pois os valores devidos pelos contribuintes, anualmente, são fixados em lei e definitivamente constituídos no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
No que tange à notificação, a Lei Complementar 40/01, vigente à data em que os créditos foram constituídos, dispõe: Art.
18. Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado pela Fazenda Municipal e serão notificados da exigência mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local. Parágrafo único. O edital de notificação, conterá:
I - nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
II - valor do imposto;
III - prazo para pagamento; e
IV - prazo para impugnação da exigência. Assim sendo, considerando a presunção de liquidez e certeza da qual goza a CDA caberia ao devedor a demonstração de que não houve a publicação dos editais de notificação, o que não ocorreu no presente caso. Por isto, de rigor o afastamento da alegação de nulidade aventada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1(...)
2. Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.
3. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.414.156-5, DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA - NÃO OCORRÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO -
SENTENÇA
REFORMADA - APELO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1414156-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 22.09.2015). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS FIXO – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO MUNICIPAL ATIVA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO – NULIDADE DA CDA – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL – LANÇAMENTO DE OFÍCIO –
SENTENÇA
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015209-15.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 01.12.2025) 1.3. Da prescrição O embargante arguiu a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a constituição definitiva dos créditos se deu em 01.01.2013 e 01.01.2014, ao passo que sua citação ocorreu somente em 01.11.2018, conforme mov. 21.1 dos autos de execução.
Nos termos do artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ocorre que o parágrafo único do referido dispositivo legal prevê as causas de interrupção da prescrição, elencando entre estas causas, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. In casu, os créditos tributários referem-se a ISQN-FIXO dos exercícios de 2013 e 2014, os quais foram definitivamente constituídos em 01.01.2013 e 01.01.2014.
Por sua vez, o ajuizamento da execução foi em 09.09.2015 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 16.09.2015 (mov. 6.1 dos autos de execução) ao passo que a citação do executado se deu em 2018, portanto, muito antes do decurso do prazo prescricional. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, nem outras preliminares ou questões processuais pendentes, de modo que dou o feito por saneado.
2. Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a efetiva prestação de serviços pelo embargante no Município de Curitiba durante os exercícios de 2013 e 2014.
3. Das provas Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas (movs. 31 e 32), anuncio o julgamento antecipado do feito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência às partes. Após o decurso de prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rml)
Órgão
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Classe
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Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
VIRGINIA PULCIDES DE SOUSA PIERITZ (OAB 61826/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010289-37.2019.8.16.0185 Processo: 0010289-37.2019.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.500,00 Embargante(s): LUIZ ALFREDO TEIXEIRA STRICKERT Embargado(s): Município de Curitiba/PR
1. Em atenção ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, intime-se o embargado para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre as alegações e documentos apresentados pelo embargante ao mov.
27. 2. Após, voltem conclusos para saneamento.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rml)
Órgão
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EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
VIRGINIA PULCIDES DE SOUSA PIERITZ (OAB 61826/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
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EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LUIZ ALFREDO TEIXEIRA STRICKERT
Advogado
LUIZ ALFREDO TEIXEIRA STRICKERT (OAB 76798/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
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Destinatário
LUIZ ALFREDO TEIXEIRA STRICKERT
Advogado
LUIZ ALFREDO TEIXEIRA STRICKERT (OAB 76798/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, LUIZ ALFREDO TEIXEIRA STRICKERT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010289-37.2019.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.500,00 Embargante(s): LUIZ ALFREDO TEIXEIRA STRICKERT Embargado(s): Município de Curitiba/PR PROCEDA-SE AO APENSAMENTO DESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CORRESPONDENTE.
No mais:
1. Conforme se verifica do depósito/penhora de ativos realizado na execução fiscal em apenso, o valor lá consignado atende ao que preconiza o caput do artigo 9º da LEF, tornando, por isso, admissíveis os embargos (LEF, art. 16, § 1º). Assim, os embargos à execução comportam recebimento.
2. Com relação à atribuição de efeito suspensivo, a ausência de disposição específica na Lei de Execuções Fiscais tratando do tema atrai, impõe, via de regra, a aplicação subsidiária da determinação contida no art. 919, §1º, do CPC, que, por sua vez, faz remissão ao art. 300, do mesmo diploma, que trata da concessão de tutela de urgência. Aliás, o STJ firmou entendimento em regime de recurso repetitivo (REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013) que a concessão de efeito suspensivo no processamento dos embargos à execução fiscal se sujeita as condições previstas no art. 739-A do CPC/73, atual art. 919, § 1º, CPC/15 - Assim, a suspensão do processo executivo somente é possível havendo pedido expresso da parte embargante e desde que preenchidos os seguintes requisitos: apresentação de garantia ao Juízo, demonstração da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; (periculum in mora).
Entretanto, nas hipóteses envolvendo garantia suficiente em espécie, não se mostra relevante analisar o atendimento de tais pressupostos, na medida em que o único ato passível de ser praticado na execução seria o levantamento da importância depositada, circunstância expressamente vedada pelo , da LEF. Por essa razão, independentemente da análise dos pressupostos concernentes à tutela de urgência, recebo os embargos com atribuição de efeito suspensivo.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
art. 32, § 2º
Certifique-se na execução.
3.
Intime-se a Fazenda Pública, por meio de sua Procuradoria, para impugnar os embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 6830/80, artigo 17).
4.
Intime-se o Embargado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça impugnação (LEF, art. 17).
5. Apresentada a manifestação do embargado ou decorrido o prazo para tanto, o que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado os autos, intime-se o embargante para se manifestar 15 (quinze) dias.
6. Após, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que intentam produzir, indicando necessidade e relevância, especificando-as, com a indicação de suas finalidades, alcances e reais necessidades, mormente se requerida prova pericial. Ficam as partes desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo assinado será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS (OAB 23484/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.