PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Processo: 0010289-52.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$30.206,13 Exequente(s): Joel Waskiewicz Executado(s): ADAIR ALVES DE CAMARGO
Vistos. Trata-se de ação de execução.
1) DOS ATOS ORDENADOS: A parte executada foi intimada (mov.
55) e deixou de efetuar o pagamento. Com isso, foram realizadas as seguintes diligências: SISBAJUD (negativo - mov. 16,23) RENAJUD (negativo - mov. 17); BENS MÓVEIS (negativo – mov. 27); INDICAÇÕES DE BENS (negativo – mov. 33).
2) DOS REQUERIMENTOS DA PARTE EXEQUENTE: A parte exequente requereu PENHORA DE FATURAMENTO. Vejamos.
3) INDEFERIMENTOS: PENHORA DE SALÁRIO 3.1). O pedido retro pretende a penhora de do faturamento recebido pela parte devedora junto à BRF. Conforme resposta ao ofício, a BRF informou que foram retidos do executado a quantia de R$ 698,07, inferior ao salário mínimo vigente (R$ 1.412,00). Nessa hipótese, embora o Enunciado N.º 13.18 da Turma Recursal permita a penhora de 30% dos rendimentos do devedor, tenho que a constrição privaria a parte executada dos recursos minimamente necessários para sua sobrevivência.
Veja-se que o salário mínimo já é fixado nacionalmente para atender às necessidades básicas dos brasileiros. Restringir-lhe o valor acabaria violando os princípios do mínimo existencial e dignidade da pessoa humana, os quais são protegidos pelo ordenamento. Por força disso, indefiro o pedido. Oficie-se à BRF para promover a liberação dos valores ao executado. A presente decisão vale como ofício.
4) DAS DEMAIS MEDIDAS DE EXECUÇÃO (SE HOUVER REQUERIMENTO): 4.1). Havendo pedido do credor neste sentido, nos termos do art. 782, §3º do NCPC, proceda-se a inclusão do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito executado nestes autos. O juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias. A Secretaria deverá anotar a existência da restrição na capa dos autos.
É de responsabilidade do credor requerer o cancelamento da inscrição quando efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 4.2). Havendo pedido do exequente neste sentido, verificar junto ao sistema PREV-JUD se a parte executada recebe benefício previdenciário ou se possui vínculo empregatício ativo. Do resultado da pesquisa, intime-se o exequente para que se manifeste, em 05 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Decreto o sigilo do evento em que juntadas as consultas, com possibilidade de visualização apenas das partes que compõem a lide. Anote-se. 4.3). Havendo pedido do exequente, proceda-se a busca de saldo de FGTS da parte executada junto ao SISBAJUD. Do resultado da pesquisa, intime-se o exequente para que se manifeste, em 05 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 4.4). Com relação à quebra do sigilo fiscal, os registros de dados que estejam em bancos públicos ou privados são protegidos pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5, X, CF), sendo que a sua consulta judicial é medida de absoluta excepcionalidade.
Entretanto, mesmo tratando-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais. O requerimento de pesquisa ao sistema INFOJUD, para fornecimento das declarações de imposto de renda da parte executada, merece ser acolhido apenas em caráter extraordinário, quando justificado pelas circunstâncias e desde que reste inequívoco que todos os esforços possíveis foram realizados no sentido da localização dos bens ou direitos dos devedores sujeitos à constrição judicial.
Assim, havendo pedido do credor neste sentido e, já realizada a tentativa de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e PREV-JUD, ou seja, superadas todas as tentativas ordinárias de localização de bens da parte executada, fica decretada a quebra de sigilo fiscal, devendo ser realizada a consulta ao sistema Infojud das últimas 3 declarações de renda da parte executada, a fim de localizar bens penhoráveis. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Decreto o sigilo do evento em que juntadas as consultas, com possibilidade de visualização apenas das partes que compõem a lide. Anote-se.
5) MEDIDAS PREVIAMENTE INDEFERIDAS: 5.1) Desde já resta indeferida qualquer busca em sistemas que não sejam os conveniados, uma vez que não se pode transferir ao Poder Judiciário a função de localizar e identificar bens passíveis de penhora. É o exequente que deve indicar os bens passíveis de constrição e não apenas realizar petição genérica solicitando a expedição de ofícios. Neste sentido: EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.DEVER DO CREDOR INDICAR BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. Constitui dever do exequente diligenciar na busca de localização de bens a serem indicados à penhora de propriedade do devedor. Previsão constante, a fim de garantir a execução no artigo 829, NCPC. (TRF-4 – AG: 503763514201940400005037635-14.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 12/12/2019, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ZEBU (ABCZ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA ADMINSTRATIVA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DEFERIMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ZEBU. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA AO ACESSO DO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO SUPERADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013632-14.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.07.2019) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044368-44.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.10.2021) 5.2) Para a celeridade processual, ficam desde já INDEFERIDAS as seguintes medidas usualmente requeridas na busca de bens e incompatíveis com os princípios da celeridade e economia processual que vigoram nos Juizados Especiais: 5.2.1) Consulta ao sistema SNIPER, uma vez que tal busca tem como escopo identificar relações de interesse de processos judiciais por meio de busca em sistemas de dados, visando eventual combate à corrupção, lavagem de dinheiro e outras infrações dessa natureza, não possuindo, portanto, finalidade de constrição patrimonial, mas sim a investigação de ocultação de bens ou ativos.
Tal pedido, portanto, é inadequado ao feito, assim como também os sistemas CENSEC, DECRED e DIMOF. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE CONTINUIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE DILIGENCIAR PARA O FIM DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE USO DO SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0068653-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 13.05.2024). E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA.
SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL.
ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE.
DECISÃO
CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) 5.2.2) Busca de bens via CNIB e SREI, tendo em vista que tais consultas também são inadequadas, uma vez que de acordo com o provimento do CNJ nº. 39/2014, o CNIB tem como finalidade a recepção e divulgação aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, e a recepção de comunicações de levantamentos das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Ou seja, conforme se vê, o sistema não é destinado à finalidade de busca de patrimônio, servindo apenas para dar publicidade à eventual indisponibilidade. Sobre o tema, cito o recente precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) QUE DEVE SER INDEFERIDO.
FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. CONSULTA SISTEMA CENSEC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS REGULARES. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §§ 3º E 5º, DO CPC.
SENTENÇA
ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051060-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.04.2024) O SREI, por sua vez, pode ser requerido pelo próprio credor através de certidão no Cartório de Imóveis. 5.2.3) Cumpre esclarecer que deve o exequente buscar os meios para satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que assim o faça em seu lugar.
Gize-se mais uma vez, que o feito encontra-se tramitando em sede de rito especial, ou seja, sujeito às disposições da normativa especial. Assim, não serão repetidas diligências já realizadas na busca de bens
6) BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS E EXTINÇÃO:
6) Não localizados bens e, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 3º, da Lei 9.099/1995, à espécie, pelo qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Dil. Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito