PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010289-95.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.489,67 Autor(s): Mariza do Rocio de Lima Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO
INICIAL PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA
1. MARIZA DO ROCIO DE LIMA, qualificação completa à #1.1, ajuizou Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros cumulada com Restituição de Valores e Pedido Incidental de Exibição de Documentos em face de CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificação completa à #1.1, através dos presentes autos. Em sua peça vestibular, a Autora narra ter celebrado diversos contratos de empréstimo com a Requerida, nas modalidades de empréstimo pessoal e renegociação, totalizando, ao menos, 23 (vinte e três) operações (vide lista no #1.1, p. 5).
Sustenta que tais contratos foram firmados mediante adesão e que a Requerida incidiu taxas de juros "elevadíssimas" e "absurdamente abusivas", que "extrapolam em muito a média de mercado informada pelo Banco Central", o que a compelido a refinanciar vários contratos, comprometendo substancialmente sua renda e subsistência. Argumenta que o público-alvo da instituição (aposentados e pensionistas) apresenta baixo risco de inadimplência, o que afastaria a justificativa para a cobrança de juros tão elevados.
Relata, ademais, que a Requerida sonegou cópias de alguns dos contratos, tornando necessária a exibição incidental de documentos. Em vista de tais fatos, a Autora pleiteia a revisão das taxas de juros remuneratórios para adequação à média de mercado para cada modalidade e data de contratação, com a consequente restituição dos valores pagos em excesso, calculados, até o momento, em R$ 35.489,67 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme apêndices de #1.29 e #1.30.
Pede, ainda, a declaração de nulidade da cláusula de inadimplência contratual e o afastamento da mora, bem como a inversão do ônus da prova. A parte Autora formulou pedido incidental de tutela provisória de urgência para a suspensão imediata dos descontos das parcelas reputadas abusivas e/ou a readequação dos encargos contratuais aos índices de mercado, e para que seja obstada a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 35.489,67 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos) (#1.1, p. 36). Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir.
2. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319/330 do CPC, razão porque a recebo e defiro seu processamento. À vista do já decidido nos autos 0119741-76.2024.8.16.0000 AI, defiro, provisoriamente, o pedido de Justiça Gratuita, limitado, na forma do art. 98, §5o do CPC às custas processuais e taxa judiciária, porque suficiente ao efetivo exercício do direito de acesso à Justiça e coerente com a necessidade de resguardar o direito de ressarcimento do demandado e seu defensor em caso de julgamento improcedente.
Sem prejuízo, a decisão poderá ser revogada, em caso de impugnação por parte do demandado, na forma do art. 337, XIII do CPC, o que será decidido por ocasião do saneamento.
3. Considerando a natureza das partes e a relação jurídica subjacente, e com vistas à preservação da lealdade processual desde o primeiro momento, para maior exercício do contraditório entre as partes, decreto desde logo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
4. O autor formulou pedido incidental de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória não comporta acolhimento. Ao menos nesta estreita sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias de urgência o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito. Com efeito, as instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, não se sujeitam à limitação das taxas de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 25, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
A intervenção judicial somente se justifica em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado para operações similares, considerando as peculiaridades do caso concreto. Neste juízo de cognição sumária, não se afigura inequívoca a probabilidade do direito alegado pela Autora. A mera indicação de que as taxas contratuais superam a média de mercado, ainda que em percentuais consideráveis, não se traduz automaticamente em abusividade que justifique a supressão ou alteração dos termos contratados antes de uma análise probatória aprofundada.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe que as avenças livremente pactuadas entre as partes devem ser honradas, salvo prova irrefutável de vício de consentimento ou de desequilíbrio contratual manifesto, o que, nesta fase processual, não se encontra suficientemente evidenciado. A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça reforça que "A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade".
Exige-se uma "substancial e desarrazoada" discrepância para a intervenção do Poder Judiciário. A Súmula 530 do mesmo tribunal, por sua vez, complementa que "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o cliente".
Todavia, no presente caso, há indícios de contratação das taxas de juros, e a alegação de ausência de cópias de contratos requer dilação probatória, especialmente em relação à eventual comprovação da taxa "efetivamente contratada". Ademais, a concessão de medida antecipatória que implique a alteração da sistemática de pagamentos ou a suspensão de descontos, antes da devida instrução processual, pode configurar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em desacordo com o disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
A despeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, tal premissa não autoriza a flexibilização sumária dos contratos sem a devida averiguação em cognição exauriente. A revisão das cláusulas contratuais, inclusive aquelas que supostamente caracterizam a mora, demanda a produção de provas e a observância do contraditório, não se afigurando possível o acolhimento liminar dos pleitos revisionais.
O pedido de exibição incidental de documentos, embora admitido em ação revisional, nos termos da jurisprudência do STJ, por si só, não preenche os requisitos para a concessão de tutela de urgência no que tange aos efeitos financeiros dos contratos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
5. A lide versa sobre direitos disponíveis, passíveis de solução através da autocomposição. Assim sendo, remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a realização do ato.
6. CITE-SE o requerido para que compareça à sessão conciliatória, com antecedência mínima de vinte dias. Deverá constar do mandado às advertências pertinentes acerca da necessidade de comparecimento e prazo de quinze dias para oferecimento da contestação, sob pena de revelia (art. 335 CPC).
7. Havendo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por ambas as partes, retire-se de pauta e cancele-se o ato, dando-se ciência de tal às partes.
8. Frustrada a conciliação, com a juntada da contestação, intime-se o autor para que se manifeste, em quinze dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
9. Caso seja apresentada reconvenção, intime-se o autor para que se manifeste, em quinze dias (art. 343 CPC).
10. Após, intimem-se as partes para especificação de provas indicação de pontos controvertidos e demais diligências pertinentes, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC.
11. Ultimadas as diligências, certifique-se e tornem conclusos para saneamento (art. 357 CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 CPC).
Cumpra-se. Pinhais, 03 de outubro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito