PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010289-97.2026.8.16.0021 Processo: 0010289-97.2026.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$96.142,37 Embargante(s): CAPITAL DO OESTE RECAPAGEM DE PNEUS LTDA (CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-94) Rua das Dálias, 164 Barracão A - Guarujá - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-520 Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100 Torre Walter Moreira Sales 1ss, Estação Conceição do Metrô - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
I – Recebo os embargos do devedor para discussão, pois tempestivos. Apensem-se os presentes autos nos da execução embargada, com traslado da presente decisão.
II – Conforme o disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Pois bem. Na espécie dos autos, bem é de ver que, independentemente da probabilidade ou não do direito invocado pelo embargante, não há nos autos elementos de convicção que permitam afirmar que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que, por si só, impede a concessão de efeito suspensivo.
Não bastasse isso, sequer foi declinado qual o risco de dano que pode advir ao embargante caso não seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, pois a alegação de que “o prosseguimento da execução, com a iminente realização de atos de constrição patrimonial (bloqueio de contas via Sisbajud, penhora de faturamento, etc.), causará danos graves e de difícil reparação à Embargante” é demasiado genérica, sendo necessária a indicação de risco específico e concreto, ausente na espécie.
Cumpre destacar, ainda, que a penhora de bens é elemento natural do processo executivo, de modo que sua simples realização não pode caracterizar risco de dano, sob pena de o risco estar presente em todas as execuções e o requisito, assim, se tornar inútil, o que violaria regras básicas de hermenêutica jurídica. Assim sendo, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.