PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0010290-07.2024.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Iran Marcel de Oliveira Junior Réu(s): ESTADO DO PARANÁ IRAN MARCEL DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo contra o ESTADO DO PARANÁ, com atribuição do valor à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Relados,
DECIDO. Sabe-se que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as ações cujo valor da causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §2º, da Lei nº.12.153/09), salvo se a parte arguir na petição, de antemão, que estão configuradas as hipóteses de modificação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, denominada pela doutrina “mista”, como falência ou insolvência civil (art. 8º, caput, LJE c/c art. 2 da LJEFP), bem como complexidade da lide ou necessidade de produção de prova pericial (art. 10 da LJEFP)[1], a qual deverá ser, necessariamente, reconhecida pelo Juizado Especial como fundamento de incompetência.
Sem tais hipóteses, caso o conteúdo econômico imediatamente aferível seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a incompetência absoluta para processar e julgar e, por conseguinte, impõe-se declinar, de ofício, ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 64, §1º, do CPC e 148-A da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná[2]). Com efeito, assim dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
A propósito, a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01, definiu que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por ser absoluta, não é alterada nem mesmo em razão da necessidade de realização de qualquer perícia ou exame técnico: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” (TJPR - Seção Cível Ordinária - AC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, em razão da incompetência absoluta, impõe-se, de ofício, DECLINAR da competência, com remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com urgência. Procedam-se as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta [1] TJ/PR, AI nº 0072498-78.2020.8.16.0000, 3ª CCível, Rel.
Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 27.7.201, DJ 27.7.2021. [2] “À 79ª e a 90ª Vara Judicial, denominadas, respectivamente, 4° Juizado Especial da Fazenda Pública e 15º Juizado Especial da Fazenda Pública, competem, com exclusividade, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”.