Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Paranavaí - Anexo à 2ª Vara Criminal de Paranavaí
- Classe
- Execução de Medidas Alternativas
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JHONATAN APARECIDO MARTINS
- Advogado
- ALDREY FABIANO AZEVEDO (OAB 23185/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE PARANAVAÍ - ANEXO À 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0010290-17.2024.8.16.0130 Processo: 0010290-17.2024.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): JHONATAN APARECIDO MARTINS
SENTENÇA
Considerando que o cumprimento das condições estipuladas, ACOLHO o parecer do Ministério Público (mov. 48.1). Certifique-se o cumprimento do acordo nos autos de Inquérito Policial n. 8505-20.2024.8.16.0130 e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação nos mencionados autos.
Diante do exposto, com base no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JHONATAN APARECIDO MARTINS, já qualificado.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
