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DECISÃO
Processo: 0010290-20.2024.8.16.0129 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 29/11/2024 Requerente(s): 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Vítima(s): ILSON JOSE ZAGO JUNIOR JOSEFINA FAGUNDES EIGLMEIER Requerido(s): MARCELLO LUIZ ALBINI GONZAGA RITA DE CÁSSIA LEAL SIQUEIRA
1. Trata-se de pedido de prorrogação de medida cautelar, deferida em 18/12/2024 (mov. 20), que determinou aos requeridos MARCELLO LUIZ ALBINI GONZAGA e RITA DE CÁSSIA LEAL SIQUEIRA a proibição de contato com as vítimas Josefina Fagundes Eiglmeier e seu filho, Ilson Jose Zago Junior. A vítima Josefina alegou que as perturbações e ameaças por parte dos requeridos persistem, com xingamentos diários e ameaças de incendiar sua residência, requerendo, assim, a manutenção da proteção para si e seu filho.
Por sua vez, a requerida RITA DE CÁSSIA LEAL SIQUEIRA pugna pela revogação da medida. Alegou, em suma, que o fundamento que originou a cautelar não mais subsiste, uma vez que foi absolvida no processo criminal principal (autos n. 0003902-04.2024.8.16.0129), com sentença transitada em julgado. Sustentou, ainda, que as novas alegações da vítima são vagas, inverídicas e desprovidas de qualquer suporte probatório, caracterizando o uso do processo como forma de retaliação pessoal.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de prorrogação (mov.
73) Vieram os autos conclusos.
2. A concessão e a manutenção de medidas cautelares exigem a presença dos requisitos legais, quais sejam, a existência de indícios suficientes (fumus comissi delicti) e o risco concreto à integridade das vítimas (periculum libertatis). No caso em apreço, a medida cautelar foi inicialmente deferida com base em indícios colhidos na fase investigativa, entretanto, conforme bem destacado pelo Ministério Público, houve alteração substancial no cenário processual, com o arquivamento do inquérito policial correlato.
A manutenção da medida cautelar, diante da improcedência da pretensão punitiva estatal, não encontra respaldo jurídico, pois seus efeitos restritivos não podem se perpetuar sem justa causa. Além disso, embora a requerente relate novos fatos, não apresentou qualquer elemento probatório novo e idôneo que justifique a prorrogação da medida. Assim, o pedido de prorrogação deve ser indeferido. Por fim, esclareço que, caso surjam novos fatos que justifiquem a imposição das medidas cautelares, a requerente poderá pleiteá-las novamente, demonstrando a presença dos requisitos legais.
3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de medida cautelar e, consequentemente, REVOGO as medidas cautelares impostas em desfavor de MARCELLO LUIZ ALBINI GONZAGA e RITA DE CÁSSIA LEAL SIQUEIRA, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de justa causa para sua manutenção.
4. INTIMEM-SE as partes desta decisão.
5. Nada sendo requerido, uma vez preclusa esta decisão, arquivem os autos, observando as disposições do Código de Normas da Corregedoria. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito