PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010290-59.2016.8.16.0045 Processo: 0010290-59.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$199.050,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CYNTHIA NEVES DE VASCONCELOS OSVALDO AUGUSTO SANTOS LIMA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS LIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MOBILIAS E DECORAÇÕES Trata-se de execução de título extrajudicial escorado em uma cédula de crédito bancária (nº035.914.010), conforme consta na inicial (mov. 1.1).
Foram realizadas as seguintes tentativas de citação do executado OSVALDO AUGUSTO SANTOS LIMA NUNES DE OLIVEIRA: Av. Maracanã 3120 - Arapongas/PR (mov. 22.1-26.1-29.1); Rua Dona Alice Tibiriçá, 450 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-320 (mov. 89.1-93.1); Av. Maracanã, 3120 - Vila Araponguinha (mov. 103.1-105.1 - 106.1); Rua Pintassilgo do Nordeste,
55 - Santa Alice - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-796 (mov. 129.1-132.1); Rua Capitão Tenente Maris de Barros, 260 Apartamento 306 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-340 (mov. 170.1-172.1-182.1-187.1-190.1). Foram encontrados os seguintes endereços nas buscas realizadas em nome do executado OSVALDO: - R PINTASSILG NORDESTE 55 JD STA ALICE 650 AP 102 BAIRRO: JARDIM SANTA ALICE CEP: 86701796 ARAPONGAS PR - VISCONDE DO RIO BRANCO 682 BAIRRO: SAO FRANCISCO CEP: 80510000 C URITIBA PR - HARPIA 650 APT 102 CEP: 86701260 - RUA TUCANOS, 1063 APTO 204, BAIRRO: C ENTRO , ARAPONGAS/PR , CEP: 86701-020 - PC N SRA SALETTE S/N CENTRO CIVICO 80530910 CURITIBA - R DONA ALICE TIBIRICA 450 APTO 401 BIGORRILHO Foram realizadas as seguintes tentativas de citação da executada SANTOS LIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MOBILIAS E DECORAÇÕES: Av.
Maracanã 3120 - Arapongas/PR (mov. 21.1-27.1-30.1); Av. Maracanã, 3120 - Vila Araponguinha - ARAPONGAS/PR (mov. 90.1 - 92.1); Rua Pintassilgo-do-nordestnta Alice,
55 - Jardim Sae - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-796 (mov. 130.1-133.1); Rua Capitão Tenente Maris de Barros, 260 apto. 306 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-340 (mov. 171.1- 173.1-181.1-188.1). Foram encontrados os seguintes endereços nas buscas realizadas em nome do executado SANTOS LIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MOBILIAS E DECORAÇÕES: - AV MARACANA 3120, BAIRRO: VL ARAPONGUINHA, ARAPONGAS/PR, CEP:86705-582 - RUA HARPIA 650 ANDAR1 APT 102, BAIRRO: CENTRO, ARAPONGAS/PR, CEP: 86701-260 A executada CYNTHIA NEVES DE VASCONCELOS foi citada em mov. 25.2, tendo decorrido o prazo em mov. 37.1.
Não houve tentativa de penhora, e também não houve suspensão. O exequente foi intimado a manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sustentando sua não ocorrência (seqs. 223.1). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
1. A Súmula 150 do
C. STF estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tem-se, ainda, que, por força do art. 921, §2º c/c §4º, do CPC o curso do prazo prescricional pode se suspenso, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, contado da "ciência da primeira tentativa infrutífera" de localização de bens penhoráveis. Iniciado o prazo prescricional, mero requerimento de prova não é apto a interromper a prescrição, o que, nos termos do art. 921, §4º-A do CPC, somente ocorre se houver a efetiva constrição de bens.
Mesmo antes do advento da Lei 14.195/2021, a decisão do Incidente Incidente de Assunção de Competência n. 01, vinculado ao Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE já fixara o curso do prazo prescricional de acordo com as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."
2. No caso, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, por se tratar de cédula de crédito bancário, conforme entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS.
SENTENÇA
MANTIDA. Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038915-17.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.10.2023). Verifico que, nos termos do art. 240, §1º do CPC, a prescrição é interrompida pelo despacho inicial que ordena a citação, de modo que a prescrição foi interrompida a primeira vez em 03/10/2016 (mov. 13.1), retroagindo à data de propositura da ação (29/08/2016 - data da distribuição conforme a certidão de mov. 5.1).
Além disso, verifico que a citação da executada CYNTHIA se deu em 07/02/2017 (mov. 25.1-2), tendo novamente havido a interrupção da prescrição. Após isso, foram realizadas diversas tentativas de buscas de endereço (mov. 40.1-55.1-64.1-73.1-111.1-138.1-201.1-220.1), e de citação dos executados (ainda não citados), conforme já relatado. Ainda, denota-se que restou indeferida a citação por edital por não ter havido o esgotamento da tentativa de citação dos executados (mov. 195.1).
Desse modo, anota-se que anteriormente à Lei nº 14.195/2021, a prescrição passava a correr somente com a inércia da parte, eis que o art. 921, § 4º, do CPC, em sua redação original, previsa que começava a correr a prescrição, se decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente.. Nesse contexto, observa-se que a parte exequente não esteve inerte, indicando endereços para possibilitar a citação dos executados que não foram citados, de modo que não se iniciou o curso do prazo prescricional antes do advento da referida lei.
Portanto, no caso concreto, não restou operada a prescrição, devendo ser aplicado o art 921, §§2º e 4º, do CPC, após a sua alteração, e vigência da Lei nº 14.195/2021, contando-se a suspensão da data em que a referida lei entrou em vigor: 27.08.2021, de modo que já decorreu, passando a correr a prescrição intercorrente apenas em 27/08/2022 (art. 921, §4º d CPC). Por fim, anota-se que, nos termos do art. 240, § 3º do CPC, a parte não pode ser prejudicada pela demora do sistema judiciário.
De modo que, determino o prosseguimento do feito.
3.
Intime-se o credor para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes ao contador para cálculo.
4. Após, considerando que a executada CYNTHIA NEVES DE VASCONCELOS foi citada mas não promoveu o pagamento no prazo legal (mov. 37.1), proceda-se à penhora dos bens indicados pelo exequente (art., 829, § 2º, do CPC/2015), observando ainda a ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC/2015, sucessivamente e havendo necessidade, à penhora "on-line" (Bacenjud), valendo o extrato do sistema como termo de penhora (art. 854 do CPC).
Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com pr\zo de 30 (trinta) dias. 4.1 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito.
5. Efetivada a penhora, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão e, em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) com prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). 5.1. A intimação será feita: (a) na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º).
6. Infrutífera a medida, ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, observando a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC.
7. Com relação aos executados que ainda não foram citados, determino a expedição de nova carta de citação nos endereços encontrados pelas buscas (nos que ainda não foram tentadas a citação). 7.1. Expeça-se carta de citação ao executado SANTOS LIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MOBILIAS E DECORAÇÕES no endereço: RUA HARPIA 650 ANDAR 1 APT 102, BAIRRO: CENTRO, ARAPONGAS/PR, CEP: 86701-260. 7.2. Expeça-se carta de citação ao executado OSVALDO AUGUSTO SANTOS LIMA NUNES DE OLIVEIRA nos seguintes endereços: - VISCONDE DO RIO BRANCO 682 BAIRRO: SAO FRANCISCO CEP: 80510000 C URITIBA PR; - HARPIA 650 APT 102 CEP: 86701260; - RUA TUCANOS, 1063 APTO 204, BAIRRO: C ENTRO , ARAPONGAS/PR , CEP: 86701-020; - PC N SRA SALETTE S/N CENTRO CIVICO 80530910 CURITIBA. 7.3.
A citação determinada acima deve ser no prazo de 03 (três) dias, para efetuar o pagamento da dívida, anotando-se que poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 914 e 915 do CPC/2015). Inicialmente, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, em atendimento ao artigo 827, do referido código. Observo que, em caso de integral pagamento no prazo supra, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
8. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e depositando 30% do valor total (incluindo custas e honorários advocatícios), poderá requerer o parcelamento do restante em até seis vezes na forma do art. 916 do CPC/2015.
9. Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código. Friso que conforme determinação do referido artigo, o arresto NÃO depende de nova determinação judicial e deve observar a ordem preferencial fixada no art. 835 e 854 do CPC. Ressalto, ainda, que realizado o arresto, e, posteriormente citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com o decurso do prazo para pagamento (art. 830, § 3º, do CPC).
10. Citados, em caso de não pagamento, proceda-se a penhora nos termos do item 4 acima. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 19 de março de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito