Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ADENILSON JOSE DE OLIVEIRA
- Advogado
- CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE (OAB 160009/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010290-77.2024.8.16.0013
DECISÃO
1. Da análise dos autos, não vislumbro caracterizada nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. De igual maneira, das provas colhidas extrajudicialmente há indícios de materialidade e autoria delitiva do delito ora narrado, não havendo em que se falar em rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal.
2. Assim, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do interesse no aproveitamento ou necessidade de repetição das provas produzidas nos autos de nº 0006418-59.2021.8.16.0013. Após, retornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
