PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010290-77.2025.8.16.0131 Processo: 0010290-77.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$101,65 Autor(s): FRANCISCO NADSON OLIVEIRA DE SOUSA Réu(s): VOLUTI GESTAO FINANCEIRA LTDA
Vistos, Trata-se de PROCESSO DE CONHECIMENTO ajuizado por FRANCISCO NADSON OLIVEIRA DE SOUSA em face de VOLUTI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Em síntese, o autor alega que realizou compra em loja virtual denominada “Decora & Lar”, no valor de R$ 101,65, em 04/12/2024, cujo pagamento teria sido processado pela requerida. Sustenta que, embora tenha recebido comunicação de envio do produto, jamais recebeu a mercadoria adquirida, tampouco conseguiu contato efetivo com a loja para solução administrativa.
Afirma, ainda, que permanece sem o produto e sem a restituição do valor pago, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda visando à responsabilização da requerida e à reparação dos prejuízos suportados. Juntou os documentos (ev. 1.2-1.10). Decisão inicial (ev. 14.1). A parte ré apresentou contestação ao ev. 27.1, alega preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como intermediadora de pagamentos, sem participação na compra ou entrega do produto, sendo a empresa CASH TIME PAY a destinatária final dos valores.
Requer, ainda, a denunciação da lide à referida empresa e impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alega ausência de falha na prestação dos serviços, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiros, defendendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação ev. 39.1, sustentando a responsabilidade da requerida por integrar a cadeia de fornecimento e defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ambas as partes não pugnaram por nenhuma prova (ev. 47.1-48.1). As partes tentaram tratativa de acordo, mas sem êxito (ev. 51.1-56.1).
É o relatório.
Decido. Da ilegitimidade passiva da parte ré A preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, o próprio comprovante de pagamento juntado pelo autor indica a participação da requerida na transação realizada. Tanto que, em contestação, a ré não nega sua vinculação à operação financeira, limitando-se a afirmar que atuou apenas como intermediadora do pagamento e que os valores teriam sido destinados à empresa CASH TIME PAY.
Todavia, não se pode exigir do consumidor que possua conhecimento técnico acerca da estrutura operacional interna das empresas envolvidas na transação eletrônica, bem como da destinação final dos valores transferidos. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Pois bem. Passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da requerida pelos prejuízos decorrentes da não entrega do produto adquirido pelo autor em loja virtual denominada “Decora & Lar”.
É incontroverso nos autos que o autor realizou o pagamento da quantia de R$ 101,65 (ev. 1.8) e que o produto adquirido não foi entregue. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a requerida participou da operação financeira vinculada à compra realizada. Entretanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do nexo causal entre o dano experimentado e a atividade desempenhada pelo fornecedor.
No presente caso, os elementos constantes dos autos não evidenciam falha na prestação dos serviços da requerida. Não há demonstração de erro no processamento da operação financeira, falha de segurança, transferência indevida de valores, invasão de sistema, movimentação não autorizada ou qualquer outra irregularidade relacionada ao serviço efetivamente prestado. A pretensão deduzida decorre, em verdade, da alegada ausência de entrega do produto adquirido junto à loja virtual, fato que se relaciona diretamente à relação comercial estabelecida entre o consumidor e o vendedor.
Nesse contexto, mostra-se necessária a análise da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra na situação contemplada pelo referido entendimento sumular. A Súmula 479 tem aplicação nas situações em que o prejuízo suportado pelo consumidor decorre de fraude inserida no âmbito do risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, especialmente quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança ou deficiência dos serviços prestados.
No caso concreto, contudo, o dano alegado não decorre de defeito do serviço de pagamento, mas sim do inadimplemento da obrigação assumida pela empresa vendedora quanto à entrega da mercadoria. Não se verifica qualquer elemento apto a demonstrar que a requerida contribuiu para a fraude narrada, deixou de observar deveres de segurança inerentes à sua atividade ou permitiu, por falha de seus sistemas, a consumação do prejuízo experimentado pelo autor.
A atuação da requerida restringiu-se ao processamento da operação financeira, inexistindo prova de que tenha participado da oferta do produto, da contratação, da execução da venda ou da retenção indevida dos valores pagos. Nesse sentido é de entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À RÉ IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., E QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA A RÉ SKALE PAY, CONDENANDO-A A RESTITUIR VALOR PAGO PELO AUTOR, EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO. O AUTOR REQUER A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA RÉ IUGU, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO E A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DEVE SER RESPONSABILIZADA SOLIDARIAMENTE PELA NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO ONLINE E SE SÃO CABÍVEIS A DEVOLUÇÃO EM DOBRO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE.4. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ IUGU, EIS QUE ATUOU APENAS COMO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO, NÃO SENDO RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DO PRODUTO.5. A JURISPRUDÊNCIA ESTABELECE QUE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS SIGNIFICATIVOS.6. A AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO, NÃO JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A MERA INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO GERA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANOS DECORRENTES DA NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO. ADEMAIS, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MORAL CONCRETO PARA A CONFIGURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.013, § 1º, 485, VI, E 406, § 1º; CC/2002, ARTS. 389, P.U., E 405; CDC, ART. 6º, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0020188-92.2020.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.02.2024; TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0021062-79.2023.8.16.0031 - GUARAPUAVA - REL.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.09.2025; TJPR - 3ª TURMA RECURSAL - 0002299-98.2025.8.16.0018 - MARINGÁ - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 13.10.2025; TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0005575-51.2023.8.16.0037 - CAMPINA GRANDE DO SUL - REL.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.09.2025; TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0000560-42.2024.8.16.0110 - MANGUEIRINHA - REL.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 08.06.2025 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004378-23.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 07.02.2026). (grifou-se).
Assim, embora a requerida integre a cadeia operacional da transação financeira, sua responsabilização exige demonstração de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre sua atuação e o dano experimentado pelo consumidor, circunstâncias não verificadas no presente caso. Dessa forma, ainda que o dano material efetivamente exista, uma vez que o autor comprovou o pagamento da quantia de R$ 101,65 e afirma não ter recebido a mercadoria adquirida, tal prejuízo não pode ser imputado à requerida, diante da ausência de nexo causal entre sua atividade e o dano experimentado.
Assim, embora comprovada a existência do dano material, não restou demonstrada a responsabilidade da requerida por sua ocorrência, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FRANCISCO NADSON OLIVEIRA DE SOUSA em face de VOLUTI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Observada a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito