MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EVERTON NUNES DE ALMEIDA
Advogados
ALEXANDRE CAVALLI DAS NEVES (OAB 98959/PR), RAQUEL FRANCO DE GODOY (OAB 96731/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0010290-92.2016.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 20/02/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDERSON CANEDO Réu(s): EVERTON NUNES DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de sentença penal condenatória transitada em julgado, restando, portando, aplicar a responsabilidade penal ao condenado.
A Secretaria, cautelosa, certificou quanto à expedição de mandado de prisão, eis que persiste a celeuma entre a necessidade ou não de expedição de mandado de prisão quando se trata de condenação definitiva ao regime inicial semiaberto. O mandado deve ser expedido. Com efeito, e fazendo-se o necessário distinguishing, não se aplica ao caso a Resolução N° 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, eis que deve ser aplicada apenas nos Estados da Federação onde há grave superlotação carcerária, ou nos quais sequer existe o regime semiaberto, o que impossibilitaria o cumprimento da pena no regime imposto na sentença.
Contudo, não é o caso do Paraná e nem mesmo do presente feito. Explico. O feito transitou em julgado, portanto, não há mais que se falar em prisão preventiva, e, muito menos, em manutenção de sua liberdade provisória, mas sim, em cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença. Demais disso, o que se tem nos autos é que o réu foi condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes e, em razão da quantidade de pena aplicada, fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
No Estado do Paraná é plenamente possível o cumprimento da pena no regime semiaberto, muito em razão do enorme sucesso das políticas trazidas pelo GMF-PR, que apresenta hoje a abundância de quase cinquenta vagas na Colônia Penal Agroindustrial do Paraná (CPAI), fazendo com que seja imperiosa a expedição do mandado de prisão definitiva do condenado para cumprir pena no regime semiaberto. Tanto assim é que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná incluiu no seu Código de Normas a necessidade de expedição de mandado de prisão quando se trata de condenação definitiva em regime semiaberto (, 1.024,1.025 do CNFJ).
Portanto, não havendo insuficiência de vagas, não se aplica ao caso a Resolução N° 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça e nem mesmo a Súmula Vinculante nº 56, devendo ser expedido o mandado de prisão. Assim sendo, expeça-se o mandado de prisão e conduza-se o apenado, com urgência, no prazo de vinte e quatro horas à Colônia Penal Agroindustrial do Paraná (CPA).
Cumpra-se. Piraquara, 02 de maio de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito 1 6 / 0 2 / 2 0 2 4 , 14:26Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais h t t p s : / / w w w . c n j . j u s . b r / i n s p e c a o _ p e n a l / i m p r i m i r _ i n s p e c a o . p h p ? s e q _ i n s p e c a o = 3 7 4 3 2 5 1 / 3 Esfera: EST ADUAL Tribunal de Justiça Estadual: .:T ODOS(AS):. 1º Grau - Justiça Estadual: .:T ODOS(AS):.
Comarca: .:T ODOS(AS):. Dados gerais de cadastro Responsável pelas informações: USU610AEAD0A12DA Data da Informação: 12/02/2024 Mês/Ano referência: *Estabelecimento penal: COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ (CPA) Dados gerais do estabelecimento Autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento penal Autoridade: JULIANO DOS SANTOS PRESTES Informatização Quantidade de computadores 53 Acesso à internet?
Alimentação do INFOPEN Gestão Pública P arceria Pública-Privada Método APAC? Pessoal Terceirização parcial? Terceirização total? V oluntariado? Quantidade de agentes penitenciários 71 Dados gerais da inspeção Destinação do Estabelecimento Estabelecimento para presos provisórios? Estabelecimento para cumprimento de pena? Estabelecimento para cumprimento de medida de segurança? Estabelecimento destinado a presos do sexo feminino?
Estabelecimento destinado a presos do sexo masculino? Estabelecimento para tratamento de saúde? T ratando-se de estabelecimento para cumprimento de pena, destina-se a: Regime Fechado Regime Semiaberto Regime Aberto Quantitativos Situação do Estabelecimento Penal FEMININO MASCULINO Capacidade projetada 560 Lotação atual 474 Capacidade para presos em celas de proteção Capacidade para presos em cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado Quantidade de vagas oferecidas para trabalho interno 178 Quantidade de vagas oferecidas para trabalho externo Quantidade de vagas oferecidas para estudo na unidade 560 Quantitativos de presos/internos na data da inspeção Presos Provisórios Presos Estrangeiros DADOS DA INSPEÇÃO Janeiro 2024 Adequada1 6 / 0 2 / 2 0 2 4 , 14:26Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais h t t p s : / / w w w . c n j . j u s . b r / i n s p e c a o _ p e n a l / i m p r i m i r _ i n s p e c a o . p h p ? s e q _ i n s p e c a o = 3 7 4 3 2 5 2 / 3 Presos Indà genas Presos em cumprimento de pena no regime fechado Presos em cumprimento de pena no regime semiaberto 474 Presos em cumprimento de pena no regime aberto Presos em razão de prisão civil decretada Internos em cumprimento de medida de segurança Presas Gestantes Número total de presos/internos Situação dos presos no estabelecimento Quantidade de presos em medida disciplinar 65 Quantidade de presos em celas de proteção Quantidade de presos em cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado Quantidade de presos em regime fechado em trabalho interno Quantidade de presos em regime semiaberto em trabalho interno 178 Quantidade de presos em regime semiaberto em trabalho externo Quantidade de presos em regime aberto em trabalho externo Quantidade de presos em estudo interno Quantidade de presos em estudo externo Quantidade de presos em regime semiaberto aguardando vaga p/ trabalho externo Quantidade de presos em regime aberto aguardando vaga p/ trabalho externo Estrutura complementar (Assinale as estruturas existentes) Aparelho p/ bloqueio de celular?
Área destinada para visita familiar? Áreas de banho de sol? Biblioteca? Detector de metais? Enfermaria? Espaço para prática esportiva? Gabinetes odontológicos? Local apropriado para assistência religiosa? Local de visitação íntima? Oficinas de trabalho? Sala de entrevista com advogado? Salas de aula? Direitos (Assinale em caso de resposta afirmativa) Estão sendo atendidas as distinções quanto à idade e ao sexo dos apenados nos termos do art. 5º, XLVIII, da Constituição da República e art. 82, § 1º, da Lei 7.210/84?
O estabelecimento penal possui unidade materno-infantil Número de vagas Quantidade de crianças O preso provisório fica separado do condenado por sentença transitada em julgado(art. 84, Lei 7.210/84)? O preso primário fica separado do reincidente(art. 84, § 2°, Lei 7.210/84)? É assegurado o direito de visita? É assegurado o direito de visitas íntimas? HÁ adolescentes na unidade? Quantidade de adolescentes em internação provisória Quantidade de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa HÁ prestação de Assistência: rial e dica acional al giosa A valiação do Juiz responsável e registros de ocorrências no estabelecimento Encontr adas armas de fogo ou instrumentos capazes de ofender a integridade física?
Quantidade de aparelhos de comunicação e/ou acessórios apreendidos 17 Quantidade de mortes naturais1 6 / 0 2 / 2 0 2 4 , 14:26Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais h t t p s : / / w w w . c n j . j u s . b r / i n s p e c a o _ p e n a l / i m p r i m i r _ i n s p e c a o . p h p ? s e q _ i n s p e c a o = 3 7 4 3 2 5 3 / 3 Quantidade de mortes acidentais por homicídio Quantidade de mortes por suicídio Quantidade de fugas 37 Quantidade de rebeliões Quantidade de presos evadidos 60 Quantidade de saídas autorizadas 125 Condições do estabelecimento penal: (Avaliação do Juiz responsável pela inspeção) #Considerações do Juiz responsável pela inspeção #Providências para o adequado funcionamento do estabelecimento Copyright - CNJ 2008 | PolÍtica de uso do Site Regulares
Órgão
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Piraquara
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EVERTON NUNES DE ALMEIDA
Advogados
ALEXANDRE CAVALLI DAS NEVES (OAB 98959/PR), MATHEUS ENEAS DA CRUZ SOUZA (OAB 105275/PR), RAQUEL FRANCO DE GODOY (OAB 96731/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0010290-92.2016.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 20/02/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDERSON CANEDO Réu(s): EVERTON NUNES DE ALMEIDA D E C I S Ã O
1. Defiro o pedido de substituição de testemunha formulado à #362, intime-se a testemunha conforme requerido.
2. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Piraquara, 20 de julho de 2023. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Piraquara
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EVERTON NUNES DE ALMEIDA
Advogados
ALEXANDRE CAVALLI DAS NEVES (OAB 98959/PR), MATHEUS ENEAS DA CRUZ SOUZA (OAB 105275/PR), RAQUEL FRANCO DE GODOY (OAB 96731/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0010290-92.2016.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 20/02/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDERSON CANEDO Réu(s): EVERTON NUNES DE ALMEIDA
1. Por imperiosa necessidade de readequação de pauta, consigno que a Sessão de Julgamento prevista para o dia 13.07.2023, terá início às 11:00 horas.
Cumpra-se. Piraquara, 04 de julho de 2023. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Piraquara
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EVERTON NUNES DE ALMEIDA
Advogados
ALEXANDRE CAVALLI DAS NEVES (OAB 98959/PR), MATHEUS ENEAS DA CRUZ SOUZA (OAB 105275/PR), RAQUEL FRANCO DE GODOY (OAB 96731/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0010290-92.2016.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 20/02/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDERSON CANEDO Réu(s): EVERTON NUNES DE ALMEIDA D E C I S Ã O
1. Com relação ao pedido formulado pela defesa do réu, sem olvidar o disposto no art. 400-A do CPP, tratando-se de rito especial plasmado pela plenitude de defesa, defiro o pedido. Precedentes: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIOS (UM CONSUMADO E QUATRO TENTADOS) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – PRETENDIDA JUNTADA DO REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DAS VÍTIMAS – PLEITO INDEFERIDO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CERCEAMENTO DE DEFESA –CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0051488- 75.2020.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 15.10.2020) Isto posto, juntem-se os antecedentes criminais da vítima.
2. Aguarde-se no mais a Sessão de Juri anteriormente designada. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Piraquara, 31 de março de 2023. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Piraquara
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EVERTON NUNES DE ALMEIDA
Advogados
ALEXANDRE CAVALLI DAS NEVES (OAB 98959/PR), MATHEUS ENEAS DA CRUZ SOUZA (OAB 105275/PR), RAQUEL FRANCO DE GODOY (OAB 96731/PR)
RELATÓRIO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de EVERTON NUNES DE ALMEIDA, filho de Erozilda Serenski de Almeida e de Waldomiro Nunes de Almeida. 1.2. Nessa ocasião, imputou-lhe a prática da seguinte conduta, em tese, delituosa: “No dia 21de fevereiro de 2016, por volta das 19h, na Rua Edson Evangelista Duarte, Bairro Santa Helena, Piraquara/PR, o denunciado EVERTON NUNES DE ALMEIDA, vulgo “Polaco” livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído com o ânimode matar,utilizando-sede uma faca, desferiu quatro golpescontra a vítima ANDERSON CANEDO, causando os seguintes ferimentos, que foram a causa eficiente da morte da vítima, quais sejam: feridas pérfuro-incisas recentes em:
1) região escapular direita com vinte e cinco milímetros;
2) região escapular esquerda com três centímetros (a faca estava 'cravada' no momento da necrópsia);
3) hemitórax anterior direito no sétimo espaço intercostal com cinco centímetros; 4)braço direito com dois centímetros, ferimentos estes que causaram a morte da vítima, diante de hemorragia interna aguda por lesões tóraco-abdominais por instrumento pérfuro-cortante, conforme Laudo de Exame de N e c r o p s i a d e f l s . 3 6 / 3 8 , Laudo de Exame de Local de morte de fls. 32/35, Boletim de Ocorrência de fls. 03/06, Termo de Declaraçãode fls. 11/13, Termo de Declaração de fls. 15/16 eCertidão de Óbito de fls.
18. Segundo se apurou o crime foi praticado mediante motivo torpe, eis que o denunciadonão se conformava com o fato de sua companheira ter mantido relacionamento amoroso com a vítima” " 1.3. Diante da suposta prática desse fato, o agente ministerial entendeu ter a acusada violado a norma do artigo 121, §2, inciso I, do Código Penal.
2. Na fase de inquérito colheram-se os seguintes elementos de prova, dentre outros: boletim de ocorrência de #1.2, da certidão de óbito de #1.8, do Laudo de Exame de Local de Morte de #1.14, do Laudo do Exame de Necropsia de #1.15.
3. A denúncia foi recebida em 13/09/2016 (#29).
4. O acusado compareceu espontaneamente ao feito, através de advogado constituído (#53), sendo juntado substabelecimento com reserva de poderes (#78). Foi pessoalmente citado (#107) e apresentou resposta à acusação (#113).
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EVERTON NUNES DE ALMEIDA
Advogado
EDSON TEODORO MOSSELIN (OAB 65055/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010290-92.2016.8.16.0034 Recurso: 0010290-92.2016.8.16.0034 Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal: Homicídio Qualificado Recorrente(s): EVERTON NUNES DE ALMEIDA Recorrido(s): Ministério Público do Estado do Paraná -
Vistos. - Vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 03 de maio de 2022. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EVERTON NUNES DE ALMEIDA
Advogado
EDSON TEODORO MOSSELIN (OAB 65055/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0010290-92.2016.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 20/02/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDERSON CANEDO Réu(s): EVERTON NUNES DE ALMEIDA RECEBIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
1. Presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos, tal como previsto no art. 581 do CPP, RECEBO o Recurso em Sentido Estrito interposto à #245.
2. Em atenção ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão impugnada (#236), eis que, segundo a ótica deste Juízo, não merece reparo às razões de decidir expostas na fundamentação.
3. Assim sendo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpra-se. Piraquara, 30 de março de 2022. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EVERTON NUNES DE ALMEIDA
Advogado
EDSON TEODORO MOSSELIN (OAB 65055/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0010290-92.2016.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 20/02/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDERSON CANEDO Réu(s): EVERTON NUNES DE ALMEIDA D E C I S Ã O PRONÚNCIA
I.
RELATÓRIO
Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de EVERTON NUNES DE ALMEIDA, vulgo Polaco, já qualificado nestes autos de nº 0010290-92.2016.8.16.0034 como incurso nas sanções do artigo 121, §2, inciso I, c/c do Código Penal.
Consta na inicial acusatória, em síntese, que no dia 21de fevereiro de 2016, por volta das 19h, na Rua Edson Evangelista Duarte, Bairro Santa Helena, Piraquara/PR, o denunciado imbuído com o ânimo de matar, utilizando-se de uma faca, desferiu quatro golpes contra a vítima ANDERSON CANEDO, causando os seguintes ferimentos, que foram a causa eficiente da morte da vítima. A denúncia foi recebida em 13/09/2016 (#29).
O acusado compareceu espontaneamente ao feito, através de advogado constituído (#53), sendo juntado substabelecimento com reserva de poderes (#78). Foi pessoalmente citado (#107) e apresentou resposta à acusação (#113). Na decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares suscitadas pela parte (#119) e determinada a produção de provas em audiência, que foram realizadas em 12/05/2021 (#168; #169), em 01/07/2021 (#203; #205) e em 23/11/2021 (#226; #227).
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em Juízo: Elaine Marieli de Oliveira, testemunha em comum, compromissada. Recorda, mas sem detalhes. Não recorda de detalhes. Questionada se esteve no local do crime, confirmou. Mostrada a imagem do réu, disse não recordar. Defesa: sem perguntas. Renato Canofre, testemunha em comum, compromissada. Recorda. Foi uma situação de ligação de 190, ferimento por arma branca, chegando ao local o SIATE já estava prestando atendimento ao ferido.
5. Na decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares suscitadas pela parte (#119) e determinada a produção de provas em audiência, que foram realizadas em 12/05/2021 (#168; #169), em 01/07/2021 (#203; #205) e em 23/11/2021 (#226; #227).
6. Seguiram-se alegações finais por memoriais, nas quais o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e a pronúncia do acusado, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri (#230). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária e o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, ou da legítima defesa putativa, ou da culpa exclusiva da vítima ou do estado de necessidade.
Alternativamente, requereu a “absolvição” com base no princípio do in dubio pro reo ou a desclassificação do crime para o previsto no §3º do artigo 121 do CP e a remessa dos autos ao Juízo Comum. Ainda, buscou o afastamento da qualificadora do crime.
7. Reconheceu o Juízo a existência da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia do acusado EVERTON NUNES DE ALMEIDA, relativamente à acusação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal.
8. O acusado interpôs recurso em sentido estrito as razões foram apresentadas no #245 e as contrarrazões no #248. O recurso foi recebido no #251.
9. Julgado o referido recurso, ele foi conhecido e desprovido (#266).
10. Preclusa a decisão, as partes foram intimadas para o fim do artigo 422 do CPP.
11. O Ministério Público pediu pela oitiva das testemunhas: ANDRESSA CANEDO e ADEMIR FRANCISCO CANEDO (#286).
12. A defesa pediu a oitiva das testemunhas: ELIANE FREIRE SCHMITT, IDAIR MARIA PRETO, ROBERTO CARLOS GONÇALVES, MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA (#289).
13. Saneado o feito, foram analisados os pedidos e pautada a sessão plenária.
14. É o breve relato do feito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0010290-92.2016.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 20/02/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDERSON CANEDO Réu(s): EVERTON NUNES DE ALMEIDA D E C I S Ã O
1. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público e pela Defesa. Assim, deverão ser ouvidas em plenário as testemunhas arroladas pelas partes.
2. Não há nulidades a serem sanadas.
3. Relatório do processo em apartado.
4. Determino a inclusão do feito em pauta de reunião do Tribunal do Júri, em sessão a se realizar em 13.07.2023, às 09:00 min.
5. Juntem-se os antecedentes criminais do réu. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Piraquara, 07 de março de 2023. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
O ferido estava bem no centro da via. Dorsal para cima. O médico do SIATE constatou o óbito e acompanharam e fizeram isolamento do local. Se não se engana só tinha uma outra pessoa que apareceu depois dizendo que tinha se envolvido com o rapaz que estava em óbito e que possivelmente poderia ser um outro cidadão, que ela conhecia o autor, mas o autor não se encontrava no local, se não se engana. Essa situação do autor talvez tenha sido sob investigação descoberto depois.
Questionado se o homicídio se deu por causa de relacionamento amoroso da vítima e do autor com essa moça, disse que a princípio foi isso. Questionado se a vítima estava com uma faca cravada, disse que estava, nas costas. O trabalho da PM é chegar no local, fazer isolamento, e aguardar a perícia criminalísticas, eles que fazem as perguntas e colhem os dados. Defesa: questionado se quando chegou no local se a vítima estava em óbito, disse que constatado pelo médico do SIATI sim.
Não lembra a roupa da vítima. Ademir Francisco Canedo, informante de acusação, pai da vítima. Questionado se a vítima estava tendo um caso com Eliete, disse que é verdade. Questionado se informou ao seu filho que ela era mulher casada, confirmou. Estava acontecendo, pediu para ele parar, mas o moleque não quis ouvir. Questionado se ele falou se estava sendo ameaçado, disse que não. Que se ele tivesse falado que estava sendo ameaçado do esposo dessa mulher, o depoente teria feito outras coisas.
O cara foi simplesmente só covarde, ele não fez, nem falou. Questionado se a vítima recebeu ameaça, disse que não. Questionado se foi até o local do fato, disse que sim, que seu filho vivia com o depoente, morava com ele e trabalhava na mesma empresa. Aconteceu a fatalidade, estava indo na casa da sua filha, lhe avisaram e voltou. Encontrou ele já morto. Questionado se Eliete estava no local, disse que ela não estava.
Ela estava escondida na casa de um amigo, que descobriram depois. Depois que o cara matou ele, nunca mais falou com ela, nunca mais viu ela. Questionado como sabe que Everton matou seu filho, disse que ele falou que iria matar seu filho. Ele falou no bar. Quem matou seu filho foi ele, isso sabe, agora quem ajudou ele, não sabe. Que ele sabe disso, fala na cara dele. Covardemente ele deu três facadas nas costas.
Tinha alguém com ele. Alguém que segurou, pois seu filho era forte. Ele não teria condições de matar, ele sozinho. Para o depoente ele nunca falou, mas ele falou que ia fazer. Questionado se estava no bar quando ele falou, disse que estava no bar, morava ao lado do bar. Questionado se teve um dia que estava no bar e Everton estava lá, disse que para o depoente não falou nada. Ele tinha comentado que ia fazer alguma coisa, mas não imaginava que ele ia fazer isso com o seu filho.
Ele estava com muito ciúmes que a mulher dele estava dormindo com seu filho. Questionado se eles moravam todos no mesmo bairro, confirmou. Tudo na Vila. Que o réu foi com alguém e tirou a vida do seu filho covardemente. Na época foi muita covardia. Defesa: ele sabia de tudo, sempre falou para ele, filho não envolve com isso, sai fora disso aí, é BO, mas criança não escuta. Questionado se falou na delegacia que a vítima não estava mais casada, confirmou, disse que ela falou para a vítima que não estava mais casada, mas que é mentira.
Ela falava que tinha separado do marido, estava indo lá em casa, tinha alguém que morava com o depoente na época, ela ficava na sua casa dizendo que ela tinha largado dele. Como você vai falar de alguém se não sabe lá fora. Que a vítima falava que ela não queria mais nada com o cara. Questionado se viu ela levando vida de solteira, confirmou, ela estava sempre ali, do lado da casa é um bar. Questionado se viu ela ficando com outras pessoas, disse que ela largou o cara e foi ficar com o seu filho, não a viu com outros homens.
Pousou, pousou, o dia que o cara matou ela, ela dormiu com ele na sua casa. Bebiam sempre juntos. Curtiam juntos. Ela falava que estava separada. Viu ela com seu filho. Que chamou ela para conversar, disse que não estava com ninguém e queria ficar com o filho do depoente. Falou um monte da realidade para ela. Seu filho era muito forte. Ele tinha muita força. Ele era um cara que tinha muita força, muita vitalidade, era um moleque muito bom.
Questionado se ele respondeu algum crime, disse que não, que ele tinha um processo de furto. Andressa Canedo, informante de acusação, irmã da vítima. Não estava presente na hora, chegou depois. Questionado se a vítima tinha um caso com Eliete, diz que sim, mas nunca viu. Ele nunca comentou nada com a depoente. Não conhecia o réu. Não conhecia Eliete, conheceu ela só no dia, que aconteceu. Questionada se Eliete estava no local do crime, ela falava que Everton tinha matado Anderson, que tinha batido nela antes disso e prometeu que iria matar seu irmão.
Tinha reportagem sobre isso mas sumiram com isso. Questionada sobre o motivo, disse que para a depoente ela não falou nada. SÓ sabe que ele matou e diz que tinha mais gente com ele, mas não sabe se é verdade isso. O seu irmão morava há muitos anos naquela vila, não tinha desavença com ninguém. Desconhece ameaças por parte do réu. Defesa: cresceram naquele lugar, faz muito tempo que ele estava morando ali com seu pai.
Uma vez deu uma briga lá, mas foi uma vez, nunca mais deu nada. Nunca tinha visto ela antes, conheceu só no dia. Nunca mais viu ela (Eliete). Questionada se Eliete estava com sinais de embriaguez, disse que estava bem nervosa, não reparou em Eliete. Disse que seu irmão morreu bem longe de onde foi achado, caído na rua, não foi ali que pegaram ele, estava o boné dele, chinelo dele, em outro lugar. Não foi ali.
Sobre as roupas da vítima, não olhou na hora, mas ele estava de roupa. Estava chovendo. Marcelo dos Santos Oliveira, informante de defesa. Everton trabalhava com o depoente em 2016. Hoje ele presta alguns serviços. Trabalhou uns cinco anos ao todo. Ele abria e fechada o local. A partir de 2016 começou a perceber que ele estava mais abacado, triste, ele dizia que não andava muito bem. Questionado se a relação conjugal não estava bem, disse que não estava bem.
Tomou conhecimento que Eliete estava saindo com a vítima. Acabou acontecendo esse problema. Anderson era um rapaz temido na vítima. Questionado se Everton falou que mataria o rapaz, disse que nunca, sempre foi franzino, trabalhador. Erozilda Serenski de Almeida, informante de defesa, mãe do réu. Que ele estava triste. Que estava tomando álcool. Ele trabalhava o dia inteiro, chegava tarde e ela estava dormindo bêbada.
Que o acusado desconfiava que ela tinha outro. Disse que o acusado chegou na sua casa com corte na perna, parecia um morador de rua. Que na hora ele falou que ou era o cara ou era ele. Eliane Freire Schmitt, informante de defesa, amiga do réu. Conhece o réu desde criança, é moradora da comunidade. Não sabe de condutas desabonadoras. Morava no bairro e continua morando lá. Ficaram sabendo, são uma comunidade unida.
Foi uma surpresa, todo mundo ficou surpreso, pois Everton sempre foi um menino tranquilo. Questionada se tomou conhecimento sobre os fatos, ficou sabendo que ele conheceu essa moça, foi morar com ela, e o rapaz era muito violento, ameaçou ele de morte e tudo e como ele tinha o filhinho dele, que era criança na época, ele tinha medo. Everton começou a namorar com a moça, depois ele deixou dela, e como ele estava trabalhando no local e o filhinho sempre junto com o pai.
Questionada quem era violento, disse que o rapaz que faleceu. O comentário é que ficou todo mundo surpreso, nunca viram Everton com esse tipo de problema, sempre foi um rapaz surpreso. Que o falecido ameaçou Everton, que Everton ficou com medo, onde aconteceu o óbito. Interrogatório de Everton Nunes de Almeida. Ela não era mais sua companheira, não tinha o porque ter ciúmes dela. Ela morava na mesma casa, tinha pedido para ela ir embora, ela não ajudava a cuidar do filho então não precisava dela.
Ela não era sua companheira mais. Sobre o fato, disse que não matou, foi em uma mercearia buscar um cadeado para por na janela, ele andava o ameaçando. Acha que ele já andava saindo com ela, mas não estava sabendo, acha que estava sendo ameaçado por causa dela. Ele o ameaçou uma vez, falando que ele daria um jeito no depoente, mas não sabia o porque era, depois ficou sabendo que ele estava saindo com ela.
Nesse dia foi buscar o cadeado na mercearia para por na janela, em razão das ameaças, tinha seu filho pequeno dentro de casa. Não tinha cadeado, nunca precisou, então começou a por cadeado na janela. Questionado se deu a facada, disse que quem estava com a faca foi ele. Ele foi para cima do depoente com a faca. Conseguiu agarrar ele e caíram. Questionado se a faca entrou quatro vezes durante a queda, disse que se agarraram, se agarraram no chão, conseguiu se desvencilhar dele e caiu, que viu ele com a faca mas não chegou a pegar a faca, segurou nos braços dele.
Questionado se ele caiu em cima da faca, disse não saber. Pessoais: 43 anos, oitava série, trabalha com obra, solteiro, tem um filho, doze anos, a mãe já teve três filhos e abandonou os três, então entrou na justiça e pegou a guarda dele. Primário. Ministério Público: ficou sabendo pela boca dela, ela dando entrevista, até então não sabia. No outro dia parece que ela deu a tal da entrevista, aí ficou sabendo pela boca dela.
Questionado se o seu apelido é “Polaco”, confirmou. O depoente tinha alugado a casa. Ela morava lá pois estava deixando até ela arrumar uma casa para ela. Estava ficando ali até ela arrumar uma casa. O seu filho tinha cinco ou seis anos. Questionado se o morador de rua contou que Anderson teve casa com Eliete, disse que falou, mas vê se a pessoa está falando a verdade ou mentira e ele não dá para acreditar, é um bêbado.
Que arrumou as coisas dela e mandou ela ir. Questionado se cortou com uma faca o pedaço do cabelo dela enquanto discutiam, disse que o cabelo dela foi uns dois ou três dias antes e que não foi com faca. Não está bem lembrado do que falou naquela época. Questionado se se deparou com Anderson na mercearia, disse que parece que ele morava do lado. Ele morava por ali, por perto da mercearia. Tinha conta nessa mercearia foi buscar os cadeados para por na janela e nessa ele o encontrou.
Ele estava com uma faca, veio conversando, xingando um monte, e ele ergueu a camiseta para pegar uma coisa embaixo da camisa, aí viu que era uma faca. Defesa: sem perguntas. Seguiram-se alegações finais por memoriais, nas quais o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e a pronúncia do acusado, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri (#230). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária e o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, ou da legítima defesa putativa, ou da culpa exclusiva da vítima ou do estado de necessidade.
Alternativamente, requereu a “absolvição” com base no princípio do in dubio pro reo ou a desclassificação do crime para o previsto no §3º do artigo 121 do CP e a remessa dos autos ao Juízo Comum. Ainda, buscou o afastamento da qualificadora do crime. Este o relato quanto ao essencial. Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposto no art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Assim, objetivamente, passo à análise dos elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal.
1. Materialidade No caso em apreço, há prova da materialidade delitiva, com base boletim de ocorrência de #1.2, da certidão de óbito de #1.8, do Laudo de Exame de Local de Morte de #1.14, do Laudo do Exame de Necropsia de #1.15, bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo.
2. Autoria Com relação a autoria, há indícios suficientes em desfavor do denunciado, visto que a prova oral colhida em Juízo indica que ele teria sido, em tese, o autor do crime cometido contra a vítima Anderson Canedo. O acusado, por sua vez, em que pese ter negado a autoria delitiva, afirmou que no dia dos fatos entrou em luta corporal com a vítima e que Anderson Canedo estaria portando uma faca no momento da briga.
Em razão das provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, e considerando que os crimes foram praticados longe dos olhares de testemunhas, percebe-se que a negativa de autoria do acusado é insuficiente para fundamentar a decisão de impronuncia, já que há indícios suficientes de seu envolvimento da prática do crime. Assim sendo, percebe-se que há indícios de que ele é autor do crime imputado no aditamento à inicial acusatória pelo parquet.
3. Tipicidade O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Vejamos: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Quanto à dimensão objetiva do tipo penal, a conduta em tese apontada ao acusado amolda-se ao comando proibitivo contido na norma de regência, eis que há indícios suficientes de que o acusado seria o autor dos golpes de faca desferidos contra a vítima. HÁ indícios de que houve, pois, a conduta humana voluntária, o resultado naturalístico, o nexo de causalidade e a adequação típica, estando integralmente aperfeiçoada a dimensão objetiva do fato típico.
Quanto à dimensão subjetiva, há também indícios de que o acusado agiu imbuído por animus necandi. De qualquer forma, não é possível verificar, neste juízo prévio de admissibilidade acerca da real intenção do acusado – se atuou em legítima defesa ou se estava amparado por qualquer outra excludente de ilicitude indicada no artigo 23 do CP – o que deve ser levado à consideração do Conselho de Sentença.
Com relação a qualificadora descrita na denúncia, as provas dos autos demonstram que não são manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas ao julgamento do Conselho de Sentença. As demais teses defensivas suscitadas na alegação final do acusado, deverão ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, caso reiteradas pela defesa por ocasião da sessão plenária.
III.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, PRONUNCIO os acusados EVERTON NUNES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, que deverá ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença pela suposta violação do disposto no art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes, para os fins dispostos no art. 422 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Piraquara, 16 de fevereiro de 2022.