WILSON SALES BELCHIOR (OAB 70356/PR), ANTONIO GARCIA (OAB 43965/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010291-42.2019.8.16.0044 Processo: 0010291-42.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): MARIA ALICE LAURINDA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de TUTELA INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ALICE LAURINDA em face de BANCO AGIBANK. Na inicial (seq. 1.1), a autora relatou que é aposentada por invalidez (NB 600.582.196-6) e deveria receber a quantia líquida de um salário mínimo por mês (R$ 998,00 – na data do ajuizamento dos autos). Destacou que nos meses de julho, agosto e outubro de 2018 e março e abril de 2019, a instituição financeira requerida descontou de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 586,02 (quinhentos e oitenta e seis reais e dois centavos), referente a empréstimos consignados.
Asseverou que em razão da quantia ínfima auferida e da necessidade de gastos constantes com medicamentos, por algumas vezes, se socorreu de empréstimos na modalidade consignado com outras instituições financeiras. Porém, diante da necessidade, deslocou-se até um correspondente da empresa ré para entabular um contrato consignado. Afirma ainda que o banco réu lhe “empurrou” um crédito pessoa com desconto direto em sua conta salário da Caixa Econômica Federal, com juros altíssimos, afirmando que seria mais um empréstimo consignado.
Assim, aduz que a transação acima mencionada foi realizada de forma unilateral e enganosa, posto que estava certa de que estava contratando um empréstimo consignado e a ré, sabendo que a margem de consignável da requerente estava no limite, decidiu por entabular um crédito pessoal sem o conhecimento da requerente. Diante da arbitrariedade cometida pela ré, disse que a partir de janeiro de 2018, quando começaram os descontos diretos em sua conta salário, a requerida sacou integralmente o valor do crédito de sua aposentadoria, deixando a autora sem pagamento, constituindo tal prática, segundo dito, ato totalmente ilegítimo.
Enfatizou ter se dirigido até a sede da empresa ré requerendo os contratos devidamente assinados. Contudo, afirma que a requerida lhe entregou instrumentos contratuais sem qualquer assinatura, tratando-se, em verdade, de um espelho de proposta de adesão, razão pela qual, concluiu que todos os descontos havidos são totalmente indevidos pois não existe negócio jurídico valido entabulado entre as partes.
Em função de tais fatos, aduz ter caído num “golpe” orquestrado pela requerida, haja vista que, sabendo do limite da margem consignável da autora, lhe conferiu um empréstimo pessoal que extrapolou o limite mensal de descontos permitidos em lei (30%), o que, segundo dito, constitui prática ilícita.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração da impossibilidade da requerida proceder o desconto na conta salário da autora de valores que extrapolem a quantia permitida em lei (30%), bem como a condenação a repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente (danos materiais) e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.19.
Recebida a inicial, ordenou-se a realização de audiência de conciliação prévia (seq. 16.1), que não se mostrou frutífera (seq. 28.1). Citada, a requerida apresentou contestação no seq. 29.1, oportunidade em que pugnou, preliminarmente, pela retificação do polo passivo. Ainda em sede de preliminar, pugnou pela correção do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a validade do contrato celebrado entre as partes, haja vista que inexistente qualquer espécie de abusividade, sendo que a autora teve ciência de todas as disposições contratuais presentes no instrumento acordado entre os litigantes.
Em seguida, aduziu que a autora, no momento da contratação, recebeu cópia do instrumento contratual celebrado, tanto que assim declarou de forma expressa. Na sequência, impugnou especificamente os extratos bancários apresentados pela autora, e aduziu que a situação exposta na inicial não espelha a realizada dos fatos, haja vista que, ao revés do defendido, a autora promoveu a contratação de um empréstimo na modalidade débito em conta, cuja cobrança não sofre limitação pela Lei 10.820/2003.
Em arremate, defendeu a impossibilidade de devolução em dobro das quantias cobradas, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, pugnou pela condenação da autora ao pagamento de multa em decorrência de sua litigância de má-fé, bem como das despesas decorrentes de sua sucumbência. Juntou procuração e documentos nos seqs. 25.2/25.5 e 29.2/29.10. Réplica pela parte autora no seq. 35.1, oportunidade em que refutou as preliminares aduzidas pela requerida, bem como reiterou os termos da petição inicial, tendo pugnado, ao final, pela integral procedência de seus pedidos.
Instados a especificarem provas (seq. 36.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A requerida, por seu turno, quedou-se inerte (seq. 41). Decisão saneadora (seq. 44.1). Ao final, as partes apresentaram alegações finais (seqs. 83.1 e 84.1) e foram instadas a manifestarem sobre a tese firmada no Recurso Repetitivo (seqs. 87.1, 99.2 e 101.1). As partes permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos para sentença.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de TUTELA INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ALICE LAURINDA em face de BANCO AGIBANK. S.A., partes qualificadas. A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando impedir a requerida de proceder descontos na conta salário de valores que extrapolem a quantia permitida em lei (30%), bem como a condenação a repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente (danos materiais) e a percepção de danos morais.
Logo, a controvérsia instalada nos autos cinge-se sobre a possibilidade da casa bancária descontar ou não valores que extrapolem a quantia permitida em lei na conta salário da autora. Analisando o arcabouço probatório, verifica-se que as partes firmaram consensualmente os contratos carreados nos seqs. 29.2 e 29.3., nominados como “proposta de adesão ao crédito pessoal”. Assim, o crédito contratado pela parte autora corresponde ao mutuo comum não consignado e, portanto, não incide a limitação estipulada pela Lei n.° 10.820/2003, esta que rege os contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento.
Percebe-se que a autora obrigou-se ao pagamento de parcelas mensais e fixas, bem como autorizou expressamente o desconto em conta corrente. Confira-se: O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.877.113/SP, 1.872.441/SP e 1.863.973/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1085 do STJ), fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Conforme se vê, o STJ pacificou o entendimento pela inaplicabilidade da limitação estipulada na Lei n.° 10.820/2003 em contratos de mútuo comum em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, o que é compatível com a realidade extraída dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Tribunal Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE VALORES PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 603, DO STJ. CANCELAMENTO. TEMA 1085, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.
1. O acolhimento parcial do pedido, dentro dos limites da integralidade da pretensão postulada, não caracteriza decisão “extra petita”.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.555.722/SP, determinou o cancelamento da Súmula n.º 603 e reconheceu a possibilidade de a instituição financeira realizar descontos em conta corrente para amortização de dívida de mútuo (comum), desde que haja prévia autorização, sem prejuízo do exame de legalidade, no caso concreto, dos encargos cobrados.
3. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1085, do Superior Tribunal de Justiça).
4. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais.
5. Quando o parcial provimento do recurso acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se à parte autora o pagamento dos encargos de sucumbência.
6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR 00095264420188160129 Paranaguá, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 18/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) “Apelação cível - ação de obrigação de fazer c/c declaratória de ilegalidade de retenção de salário e indenização por danos morais –
SENTENÇA
DE improcedência – INSURGÊNCIA da autora - 1.) pretensão de reconhecimento de ilegalidade da retenção de 30% do salário, em razão da impossibilidade de penhora de verba alimentar – descabimento – O REGRAMENTO DA impenhorabilidade salarial não impede a contratação voluntária de disponibilização do salário ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – constatação de dívidas anteriores a portabilidade da conta salário, com cláusula contratual que prevê o desconto das parcelas em conta corrente - INTELIGÊNCIA DO RESP 1.555.722/SP - ilegalidade não configurada- 2.) alegação de nulidade do contrato de refinanciamento firmado mediante coação – inocorrência - vício de consentimento não verificado - refinanciamento das dívidas válido – 3.) dano moral não configurado – inexistência de ato ilícito – 4.) restituição em dobro descabida – sentença mantida – 5.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0002136-14.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 18/02/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL POR ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO/REFINANCIAMENTO.
1. TESE JURÍDICA RECENTEMENTE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.085) ENTENDENDO POR LÍCITA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR,NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.863.973/SP, Nº 1.872.441/SP E Nº 1.877.113/SP.
SENTENÇA
PROFERIDA NO CASO EM TELA QUE, PARTINDO DO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO JUIZ SINGULAR, CONTRARIA A TESE JURÍDICA FIRMADA, AO ESTABELECER LIMITE DE DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO DECIDIDO EM
SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. PECULIARIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DA MUTUÁRIA QUE INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A PRETEXTO DO ABATIMENTO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO PESSOAL FORMALIZADO.2.
SENTENÇA
QUE NÃO APRECIOU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL (LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS). JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC.3. LIMITAÇÃO DEVIDA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO PROCEDIDA TENDO POR BASE A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO E MODALIDADE DE OPERAÇÃO.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A PARTIR DO DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMITIDA.4. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE RECAIU AO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA AUTORA. CONDENAÇÃO QUE SE JUSTIFICA CONSIDERADA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE DA MUTUÁRIA DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL, COMO MANDA A LEI.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO E OS PARÂMETROS DA CÂMARA EM INDENIZAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM CASOS ANÁLOGOS.
5. NOVA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL.6. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS APENAS PELO BANCO EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO,
SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO E COMPLEMENTADA DE OFÍCIO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000444- 98.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11/07/2022).
Isso posto, aplicando-se a tese firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo ao caso telado, entende-se pela licitude dos descontos promovidos pela requerida e, por corolário, julgo improcedentes os pedidos. No mais,
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, incisos I a IV, do art. 85, do CPC. Sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ[1]), incidirá correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da data do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
Observo, contudo, que a condenação imposta ao autor ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita que ora confirmo. Indefiro o pedido formulado pela requerida (multa) por não vislumbrar má-fé ou dolo na pretensão autoral. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Titular [1] Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, MARIA ALICE LAURINDA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 70356/PR), ANTONIO GARCIA (OAB 43965/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010291-42.2019.8.16.0044 Processo: 0010291-42.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): MARIA ALICE LAURINDA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A
1. Conforme decisão proferida no Recurso Especial 1863973/SP, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o seguinte tema: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.”
2. Com efeito, suspendo a tramitação da presente ação, nos termos da decisão proferida pelo STJ.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, MARIA ALICE LAURINDA
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 70356/PR), ANTONIO GARCIA (OAB 43965/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010291-42.2019.8.16.0044 Processo: 0010291-42.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): MARIA ALICE LAURINDA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A
1. Considerando que o Instituto Nacional de Seguro Social deixou de responder o ofício expedido pelo juízo, oficie-se a Superintendência Regional Sul da autarquia, Gerência Londrina (Avenida Duque de Caxias, nº 1135, Jardim Petrópolis) noticiando a inércia da autarquia situada nesta Comarca e a prestação das informações solicitadas pelo juízo (seq. 48.1).
2. Em seguida, cumpra-se com o determinado na decisão saneadora de seq. 44.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito