Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, J K B TRANSPORTES LOGÍSTICA E COMÉRCIO, F C BUSMAIER & CIA LTDA
Advogados
PAULO SÉRGIO CHARNESKI SANTOS (OAB 61163/PR), GUSTAVO FERNANDO SAEZ JARUGA (OAB 87096/PR), VICTOR CAVALARI MENDES DA SILVA (OAB 64190/PR), HELANDERSON CARNEIRO ROSEIRA (OAB 61168/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Processo: 0010292-10.2012.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$30.687,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F C BUSMAIER & CIA LTDAJ K B TRANSPORTES LOGÍSTICA E COMÉRCIO A parte executada JKB alegou, no item 156.1, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve penhora efetiva nos autos.
Sustentou, ainda, ser absolutamente inviável a inclusão da empresa no polo passivo. A parte exequente se manifestou, no item 161.1, alegando que a matéria arguida já foi apreciada na decisão do item 128.1, encontrando-se, portanto, preclusa.
DECIDO. Verifica-se que a questão relativa à prescrição intercorrente já foi analisada por ocasião da decisão da exceção de pré-executividade do item 128.1. Na ocasião, restou afastada a ocorrência da prescrição intercorrente sob o fundamento de que “em 06/2018 houve a citação válida da sociedade executada JKB Transportes Logística e Comércio (mov. 72.1), retroagindo a data do pedido em 04/2018 (mov. 58.1), interrompendo o prazo prescricional, não havendo, até o presente momento, outra diligência negativa capaz de iniciar o prazo prescricional” No caso em análise, considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa realizada via Sisbajud (itens 152.2/152.3), não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente.
Quanto à alegação de impossibilidade de inclusão da parte executada JKB no polo passivo, observa-se que a matéria também restou decidida no item 128.1, encontrando-se, portanto, preclusa. Isto posto, o pedido do item 156.1 fica indeferido. Quanto ao seguimento do feito, diante da ausência de impugnação aos valores bloqueados nos itens 152.2/152.3, se ainda não transferidos, o Cartório deve transferir para conta vinculada aos autos.
Quanto ao eventual pedido de extrato, não cabe ao Poder Judiciário realizar a diligência que pode ser feita pela parte de forma administrativa, sob pena de violação ao Princípio da Eficiência da atividade jurisdicional, sendo que os extratos da operação podem ser acessados pela parte exequente na aba “informações adicionais” no Projudi, ou requisitados diretamente ao banco, visto que é parte nos autos.
Ainda, a própria CEF informou, por ofício nos autos n. 0005890-23.2023.8.16.0185, item 102.1, que a parte exequente possui canal de acesso aos dados, inclusive com o nome do servidor responsável pelas planilhas elaboradas com os pedidos administrativos. Assim sendo, a intervenção do Poder Judiciário para requisitar documentos que estão ao alcance da parte pela via administrativa viola o princípio da cooperação e sobrecarrega inutilmente a máquina judiciária visto que a instituição financeira disponibiliza canal próprio para que o Estado obtenha os extratos e os comprovantes de repasse, não havendo razão para que este Juízo atue como intermediário de expediente meramente burocrático.
Na sequência, expeça-se o alvará de levantamento do valor depositado nos autos, ou o ofício para a transferência eletrônica, tudo com as devidas atualizações para que a parte exequente ou o procurador devidamente habilitado possa levantar o montante referente ao débito principal e aos honorários advocatícios. Caso o levantamento tenha sido suficiente para o pagamento integral do débito, a parte exequente deve se manifestar sobre a satisfação do seu crédito e a extinção do feito, sendo que o silêncio ou a renúncia de prazo deve ser interpretado como satisfação.
Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado, devendo os autos virem conclusos no campo “sentença”. Caso o levantamento tenha sido parcial, a parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
CYNTHIA GARCEZ RABELLO (OAB 18506/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Processo: 0010292-10.2012.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$30.687,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F C BUSMAIER & CIA LTDAJ K B TRANSPORTES LOGÍSTICA E COMÉRCIO A parte exequente deve se manifestar sobre a petição retro.
Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
J K B TRANSPORTES LOGÍSTICA E COMÉRCIO
Advogado
VICTOR CAVALARI MENDES DA SILVA (OAB 64190/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
F C BUSMAIER & CIA LTDA
Advogados
PAULO SÉRGIO CHARNESKI SANTOS (OAB 61163/PR), GUSTAVO FERNANDO SAEZ JARUGA (OAB 87096/PR), HELANDERSON CARNEIRO ROSEIRA (OAB 61168/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
Classe
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, J K B TRANSPORTES LOGÍSTICA E COMÉRCIO, F C BUSMAIER & CIA LTDA
Advogados
CARLOS AUGUSTO ANTUNES (OAB 14725/PR), VICTOR CAVALARI MENDES DA SILVA (OAB 64190/PR), THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 91379/PR), ROGÊ CARLOS DIAS REGIANI (OAB 41755/PR), GUSTAVO FERNANDO SAEZ JARUGA (OAB 87096/PR), JEAN GUILHERME MARQUETTI (OAB 108106/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-10.2012.8.16.0129
1. Defiro.
2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo.
3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento.
4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1.
Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo.
5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC).
6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio.
7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC).
8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios.
9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, J K B TRANSPORTES LOGÍSTICA E COMÉRCIO, F C BUSMAIER & CIA LTDA
Advogados
CARLOS AUGUSTO ANTUNES (OAB 14725/PR), VICTOR CAVALARI MENDES DA SILVA (OAB 64190/PR), THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 91379/PR), ROGÊ CARLOS DIAS REGIANI (OAB 41755/PR), GUSTAVO FERNANDO SAEZ JARUGA (OAB 87096/PR), JEAN GUILHERME MARQUETTI (OAB 108106/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-10.2012.8.16.0129
1. A executada J K B Transportes Logística e Comércio opôs exceção de pré-executividade (mov. 75.1) alegando a ausência de sucessão empresarial a ensejar a sua responsabilização e a ausência de fraude à execução. Devidamente intimada, a excepta/exequente apresentou impugnação (mov. 82.1) sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade da exceção ante a necessidade de dilação probatória e, no mérito, a regularidade do processo executivo.
É o breve relatório.
Decido. Primeiramente, esclarece-se que a análise da exceção de pré-executividade oposta releva-se possível, vez que versa sob matéria cognoscível e sem a necessidade de dilação probatória. Deixo de conhecer o pedido de inexistência de fraude à execução, formulado pelo excipiente, que assina a peça de defesa em nome próprio e não pode pleitear direito alheio (artigo 18, do CPC), vez que a suposta fraude diz respeito à empresa F C Busmaier e Cia LTDA em virtude da venda de veículo bloqueado para o Sr.
Amauri Zampiei, ou seja, sem nenhuma relação com a excipiente. No que tange à sucessão empresarial, à luz do artigo 133, do CTN, o rol de situações que ensejam a sucessão não é taxativo, tendo a jurisprudência reconhecido o instituto da sucessão presumida e entendido ser desnecessária a existência de ato formal de compra e venda do fundo de comércio, bastando que ela esteja configurada no plano fático.
Isso porque a expressão “qualquer título” elimina a necessidade de ato formal de compra do fundo de comércio. Admite-se, portanto, a presunção quando restarem presentes indícios e provas convincentes da sucessão empresarial. No caso dos autos, verificou-se a similaridade de objeto social entre as sociedades (mov. 58.2 – dig. 02; mov. 58.1 – dig. 03), sendo, ainda, constatado que a filha do sócio da empresa sucedida é a administradora pela empresa sucessora (mov. 53.1).
Ademais, conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça (mov. 53.1), a empresa sucessora atua no mesmo endereço da sede da empresa executada (mov. 58.2 – dig. 09), inclusive estando o sócio da empresa executada continuando a prestar serviços no referido local. Nesse sentido também é o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça do : “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL ( DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – EMPRESA ESTABELECIDA NO MESMO LOCAL E COM O MESMO RAMO DE ATIVIDADE DE EMPRESA ANTERIOR – EVIDÊNCIAS DE QUE AS EMPRESAS SÃO ADMINISTRADAS PELA MESMA PESSOA E/OU POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA – MANUTENÇÃO DA INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS (, DA E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0079421-81.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.12.2024).“ Sendo assim, evidente a ocorrência de sucessão empresarial.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, J K B TRANSPORTES LOGÍSTICA E COMÉRCIO, F C BUSMAIER & CIA LTDA
Advogados
CARLOS AUGUSTO ANTUNES (OAB 14725/PR), VICTOR CAVALARI MENDES DA SILVA (OAB 64190/PR), THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 91379/PR), ROGÊ CARLOS DIAS REGIANI (OAB 41755/PR), GUSTAVO FERNANDO SAEZ JARUGA (OAB 87096/PR), JEAN GUILHERME MARQUETTI (OAB 108106/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-10.2012.8.16.0129
1. À Secretaria para que proceda a anotação da restrição veicular realizada perante o sistema Renajud (mov. 45.1).
2. Manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade oposta (mov. 110.1). 2.1. Após, voltem conclusos para apreciação. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
J K B TRANSPORTES LOGÍSTICA E COMÉRCIO
Advogado
VICTOR CAVALARI MENDES DA SILVA (OAB 64190/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Estado do Paraná
ARTIGO 133
ARTIGOS 2º, § 5º
LEI Nº 6.830/1980
Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
2. A executada F C Busmaier & Cia Ltda opôs exceção de pré-executividade (mov. 110.1) alegando a nulidade da CDA e a ocorrência de prescrição intercorrente. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade da exceção ante a necessidade de dilação probatória e, no mérito, a regularidade e legalidade da CDA e a inocorrência da prescrição intercorrente (mov. 121.1).
É o breve relatório.
Decido. Primeiramente, esclarece-se que a análise da exceção de pré-executividade oposta releva-se possível, vez que versa sob matéria cognoscível e sem a necessidade de dilação probatória. A Fazenda Pública goza da prerrogativa de formalizar, de forma unilateral, os seus créditos, privilégio que se deve à presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, uma vez que só é incumbido ao administrador que o seu agir esteja de acordo com os ditames previstos em lei.
Desta forma, a CDA, título executivo extrajudicial unilateralmente constituído pelo Estado, que aparelha o executivo fiscal, deve observar, na sua formação, os requisitos legais previstos nos mencionados art. 202, do CTN, e art. 2º, § 5º, da LEF. Conforme os dispositivos citados, a CDA deverá conter o nome e endereço do devedor e corresponsáveis (inciso I), o valor originário da dívida (inciso II), o fundamento legal (inciso III), a data da inscrição (inciso V), número do auto de infração (inciso VI), entre outros.
No caso em tela, como se pode observar dos autos do feito executivo, constam nas CDA’s que os lançamentos tributários decorrem de GIA/ICMS, estando a origem e natureza do crédito informadas nos campos “Discriminação do Crédito Tributário” e “Dispositivo Legal”, fundamentando a exação fiscal e a multa aplicada nos termos da Lei nº 11.580/1996. Ademais, verificados os requisitos formais necessários para a sua formalização, tem-se que ainda que fosse o caso de eventual inexatidão na indicação do fundamento legal, isto tampouco seria causa suficiente para a anulação da CDA, uma vez que, para tanto, imperioso que a referida carência tivesse prejudicado a compreensão da dívida cobrada e, consequentemente, a sua defesa, o que não é o caso, até porque em simples leitura da Lei nº 11.580/1996 – que dispõe sobre o ICMS no Estado do Paraná – supre-se qualquer dúvida quanto ao tema.
Nesse sentido: “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRELIMINAR. [...]. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUIU O PROCESSO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM CONFORMIDADE COM O ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM O ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE VICIO QUE DIFICULTE A COMPREENSÃO DA CDA E IMPEÇA O DIREITO À DEFESA DE FORMA PLENA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DE PLANILHA DE CÁLCULOS. [...].
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003964-46.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 12.05.2020).“ Portanto, resta cristalino que a CDA preenche todos os requisitos legais, não sendo constatada a fundamentação das exações correspondentes, informações verificáveis nos títulos que consubstanciam o executivo fiscal, tampouco é dotada de quaisquer inexatidões que impedem a compreensão e defesa da excipiente, não havendo que se falar na ausência de requisitos previstos pela LEF ou ausência de motivação, em ofensa ao princípio da legalidade, no caso concreto.
Cabe discorrer que a certidão de dívida ativa, estando esta regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova. Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais. A discriminação das parcelas devidas na CDA, a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação, a forma de calcular os encargos e os diversos itens do débito são suficientes para a validade formal do título executivo.
Ademais, verifica-se que a aplicação de multa e juros se encontram devidamente fundamentada nos títulos em questão. A obrigação é tida como líquida quando é perfeitamente individualizada e caracterizada a prestação que ela tem por conteúdo, e a obrigação é certa quando não resta dúvida quanto à sua existência, e, ainda, ter-se-á como exigível no momento em que não estiver sujeita a nenhum impedimento.
Deste modo, considerando que a exequente atendeu os ditames legais dos artigos 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º, da LEF. Ainda, ressalta-se que a exação diz respeito à débito de ICMS lançado e não recolhido pela executada. Observa-se que o ICMS é um tributo por homologação. Isso significa que é o próprio contribuinte quem deve declarar o valor do imposto devido através de GIA, demonstrando a ciência da existência e do montante da obrigação tributária e efetuar o pagamento, cabendo à autoridade fiscal proceder à homologação do lançamento quando verificada a regularidade do procedimento.
Caso contrário, em não havendo atendimento a alguma disposição da legislação tributária, o Fisco está legitimado a efetuar o lançamento de ofício, dispensando, por isso, a instauração de processo administrativo ou a necessidade de notificação do contribuinte acerca da inscrição do débito em dívida ativa, como sustenta a executada. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (GIA-ICMS).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE DAS CDAS QUE EMBASAM O EXECUTIVO FISCAL. NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 5º, III DA LEF E 202 DO CTN. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROPRIEDADE. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL DIANTE DO LANÇAMENTO, DE OFÍCIO, PELO FISCO, COM BASE NA GIA (GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS) DECLARADA PELO CONTRIBUINTE. APROVEITAMENTO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
IMPERTINÊNCIA. EMPRESA OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO A 20% (VINTE POR CENTO) DISPOSTO NO ART. 25 E ITEM 46, ANEXO VI, DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.871/1996, RECONHECIDAMENTE CONSTITUCIONAL PELO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI Nº 1.502/DF, STF. ADOÇÃO DO BENEFÍCIO QUE IMPLICA NA RENÚNCIA A OUTROS CREDITAMENTOS, VEDADA A CUMULAÇÃO COM O REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003476-23.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.07.2023).“ Portanto, verifica-se que a inscrição do débito em dívida ativa constitui ato plenamente vinculado, o que dispensa a participação do contribuinte nesse procedimento, sendo providência automática a ser tomada pela autoridade competente.
Ademais, verifica-se que as CDAs que instruem a presente execução fiscal foram objeto de parcelamento, por meio do TAP nº 02.702545-5 (mov. 17.2), o qual teve sua rescisão noticiada em agosto de 2016 (mov. 33.1). Nos termos do artigo 3º, da Lei Estadual nº 20.634/2021, a adesão ao parcelamento implica na confissão da dívida, reconhecendo os débitos tributários incluídos no termo, levando, inclusive, à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Neste sentido se firma a orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A IMPLICAR NO DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADA POSTERIORMENTE À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATO QUE POSSUI NATUREZA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.133.027/SP). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005820-30.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.05.2024).” Deste modo, além de ter declarado o valor do débito de ICMS nos meses de referência, a executada ainda reconheceu as referidas dívidas da qual é confessa, não podendo insurgir em desfavor da certeza, liquidez e exigibilidade das mesmas posteriormente.
Por fim, no tocante à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, esta ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 – LEF. Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), o
C. STJ firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Por fim, foi esclarecido que “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
No caso dos autos, verifica-se que em 02/2017 (mov.
39) a exequente tomou ciência de penhora infrutífera, iniciando-se automaticamente o período de suspensão de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF. Contudo, em 06/2018 houve a citação válida da sociedade executada JKB Transportes Logística e Comércio (mov. 72.1), retroagindo a data do pedido em 04/2018 (mov. 58.1), interrompendo o prazo prescricional, não havendo, até o presente momento, outra diligência negativa capaz de iniciar o prazo prescricional.
Sendo assim, a partir dos marcos temporais suscitados, não há como se falar na ocorrência do transcurso do prazo prescricional legal de 05 (cinco) anos, acrescido do prazo de suspensão, nos termos do artigo 40, da LEF. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, J K B TRANSPORTES LOGÍSTICA E COMÉRCIO, F C BUSMAIER & CIA LTDA
Advogados
CARLOS AUGUSTO ANTUNES (OAB 14725/PR), VICTOR CAVALARI MENDES DA SILVA (OAB 64190/PR), THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 91379/PR), ROGÊ CARLOS DIAS REGIANI (OAB 41755/PR), GUSTAVO FERNANDO SAEZ JARUGA (OAB 87096/PR), JEAN GUILHERME MARQUETTI (OAB 108106/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-10.2012.8.16.0129 Considerando a discordância da executada com a adoção do juízo 100% digital (mov. 108.1), nos termos do artigo 3°, da Resolução n° 345, do CNJ, determino a Serventia a alteração dos dados cadastrais informando a não adesão ao juízo 100% digital, e determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que o feito seja redistribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais desta Comarca.
Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito