BANCO AGIBANK S.A, ADEMIR ANTONIO DE SOUZA, HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA
Advogados
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-95.2023.8.16.0170
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
ADEMIR ANTONIO DE SOUZA, brasileiro, CPF nº 735.***.***-15, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 10.***.***/0001-50, e HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 50.***.***/0001-01, sustentando que: É aposentado e, em maio de 2023, foi contatado por representante da segunda requerida, identificado como correspondente bancário, o qual lhe ofereceu suposta operação de portabilidade de empréstimos consignados com redução das parcelas então existentes.
Afirmou que após receber explicações sobre a operação e encaminhar documentos pessoais e comprovante de residência, acreditou estar formalizando a redução das prestações de contratos já existentes. Informou que, em decorrência das orientações recebidas, foi firmado negócio que culminou no depósito de R$ 52.858,58 em sua conta bancária, valor que, por determinação do correspondente, foi parcialmente transferido à empresa ré, mediante TED e PIX, totalizando R$ 39.758,58.
Posteriormente, ao consultar o extrato de consignações junto ao INSS, verificou a existência de novos contratos vinculados ao Banco Agibank, consistentes em um empréstimo consignado no valor de R$ 52.858,58, além de dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), os quais afirma jamais ter pretendido contratar. Alegou ter sido vítima do denominado “golpe da falsa portabilidade” ou “golpe da falsa redução de parcela”, afirmando que foi induzido em erro por correspondentes vinculados à cadeia de venda da instituição financeira.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário relativos aos contratos questionados. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos e da inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 15.000,00.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da segunda requerida à devolução ao banco dos valores recebidos em razão da suposta fraude. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 10 foi concedida a assistência judiciária gratuita ao autor no grau de 75%, o qual foi mantido pelo v. acórdão do mov.
35. Pela decisão do mov. 62 foi recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência requerida, deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e declarou citado o réu BANCO AGIBANK S/A diante do seu comparecimento espontâneo, conforme mov.
25. O BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação no mov. 25, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter participado dos fatos narrados nem recebido os valores transferidos pelo autor. Sustentou que o pagamento foi destinado a terceiro estranho à relação contratual, identificado como HERA CONSULTORIA, sem qualquer vínculo com o banco, razão pela qual eventual responsabilidade deveria recair sobre terceiros envolvidos na fraude ou sobre a corré mencionada nos autos.
Alegou, ainda, que toda a negociação que culminou no pagamento fraudulento ocorreu fora de seus canais oficiais e sem sua participação. No mérito, informou que o autor contratou regularmente operação de empréstimo consignado em 04/05/2023, recebendo o valor de R$ 52.858,58 mediante TED em sua conta bancária. Defendeu que o contrato permanece válido e ativo, com descontos regularmente realizados, não havendo qualquer prova de quitação da dívida perante a instituição financeira.
Ressaltou que o valor transferido via PIX não ingressou em suas contas e, por isso, não poderia produzir efeito liberatório da obrigação contratual. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a fraude decorreu de conduta de terceiros e de negociação realizada fora dos seus canais oficiais, inexistindo falha na prestação de seus serviços ou qualquer participação sua no golpe sofrido pelo autor.
Destacou que não emitiu boleto, não recebeu valores e não manteve contato com a parte autora para a realização da suposta quitação. Com base nesses fundamentos, impugnou os pedidos de declaração de inexistência do débito, rescisão contratual, restituição de valores e repetição de indébito, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de pagamento indevido à instituição financeira. Também contestou o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito, nexo causal e comprovação do alegado prejuízo extrapatrimonial.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao banco. Subsidiariamente, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, aplicação de multa por litigância de má-fé, designação de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício à instituição financeira CORA SCD S/A para identificação do destinatário final dos valores pagos pelo autor.
Juntou documentos. Citada a ré HERA CONSULTORIA E ASSSESSORIA EMPRESARIAL S/A apresentou contestação no mov. 81, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que sua inclusão no processo decorreu apenas de suposta similaridade de nome empresarial ou de logotipo com aqueles utilizados por terceiros na prática do golpe relatado, sem que exista qualquer elemento probatório capaz de demonstrar sua participação nos atos ilícitos.
Destacou possuir mais de trinta anos de atuação no ramo contábil e aduz que empresas legítimas frequentemente têm seus dados indevidamente utilizados por fraudadores, não podendo ser responsabilizada por condutas praticadas por terceiros. Argumentou, ainda, que a petição inicial não apresenta provas materiais aptas a estabelecer nexo entre a requerida e os fatos narrados, ressaltando que o ônus da prova compete ao autor.
Sustentou que não foram realizadas diligências mínimas para identificação dos verdadeiros responsáveis pelas transações bancárias questionadas, requerendo a produção de prova documental e pericial junto à instituição financeira envolvida, especialmente para demonstrar a inexistência de vínculo da empresa com as operações apontadas. Afirmou, inclusive, que jamais manteve conta bancária junto ao AGIBANK S/A e que a própria instituição financeira teria informado não possuir relação com a requerida.
No mérito, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que foi indevidamente demandada e não deve suportar os custos decorrentes de uma ação na qual jamais deveria figurar como parte. Aduziu também que sua inclusão no polo passivo ocasiona riscos à sua imagem e reputação comercial, diante da associação de seu nome a práticas fraudulentas, razão pela qual pleiteia reparação por danos morais, sugerindo a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00.
Requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova documental e pericial, com requisição de informações bancárias aptas a identificar o verdadeiro destinatário das transferências questionadas. Pleiteou, ainda, a exclusão ou anonimização de seus dados confidenciais nos autos, com fundamento na proteção à privacidade e na legislação de proteção de dados pessoais. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do polo passivo da ação, a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a indenização por danos morais.
Réplica no mov.
94. Pela decisão do mov. 113 o processo foi saneado, foram indeferidas as preliminares apresentadas pelas rés e declarado o julgamento antecipado. Convertido o feito em diligência (mov. 128) e diante da anuência da parte autora, foi extinta a ação sem resolução do mérito em face da ré HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL e determinada a inclusão da ré HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA. Diante da citação a ré HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA (mov. 201) sem manifestação, foi declarada sua revelia (mov. 213).
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos materiais e morais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que, após ser contatado por um analista financeiro da ré HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA, contratou os seus serviços para realizar portabilidade de seus empréstimos consignados junto ao BANCO SICREDI e BGN (CETELEN), com redução de juros.
Contudo, em vez de ser realizada a portabilidade dos empréstimos consignados nas condições ofertadas, foi contratado em nome do autor um empréstimo junto ao AGIBANK, cujos valores foram posteriormente transferidos à ré HERA CONSULTORIA, sob a promessa de que seriam utilizados para a quitação e renegociação das operações anteriores, o que, segundo sustenta, não ocorreu. DA RÉ HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda, dispõe o artigo 6º, inciso III, do CDC, que é direito básico do consumidor receber informação adequada e clara acerca dos serviços contratados, enquanto o artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma legal estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
No mesmo sentido, os artigos 421 e 422 do Código Civil consagram os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, impondo aos contratantes deveres anexos de lealdade, transparência, cooperação e confiança recíproca. Na hipótese em exame, verifica-se, a partir da cópia da proposta acostada ao mov. 1.11 e das capturas de tela anexadas ao mov. 1.12, que o autor aderiu à proposta apresentada pela ré, seguindo as orientações que lhe foram repassadas para a implementação do procedimento ofertado.
No referido documento (mov. 1.11), denota-se que a ré apresentou proposta de redução das parcelas dos contratos então mantidos pelo autor junto às instituições financeiras SICREDI e BGN (CETELEN), com diminuição da prestação mensal de R$ 112,94 para R$ 79,05 no contrato junto ao SICREDI, bem como de R$ 355,16 para R$ 248,61 no contrato junto ao BGN (CETELEN). A proposta previa, ainda, a redução dos prazos remanescentes de 80 para 70 parcelas e de 72 para 62 parcelas, respectivamente, além da restituição aproximada de R$ 3.100,00 ao término do procedimento.
Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que a requerida não comprovou o efetivo cumprimento das obrigações assumidas contratualmente. Embora na proposta comercial acostada ao mov. 1.11 a requerida tenha se comprometido a promover a redução das parcelas dos contratos mantidos pelo autor junto ao SICREDI e ao BGN (CETELEM), mediante operação de portabilidade e readequação do passivo financeiro, o extrato de empréstimos consignados juntado ao mov. 1.7 revela que tal resultado não foi alcançado.
Conforme se observa do referido documento, o autor possuía, à época da contratação, empréstimos consignados ativos junto ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A e à CETELEM BNP PARIBAS, cujas parcelas correspondiam precisamente aos valores mencionados na proposta apresentada pela requerida. Entretanto, em vez da anunciada portabilidade das operações existentes, verifica-se o surgimento de novo contrato de empréstimo consignado junto ao BANCO AGIBANK S/A, com valor liberado de R$ 52.858,58 e prazo de 84 parcelas, acompanhado, ainda, da averbação de contratos vinculados a cartão de crédito consignado.
Ou seja, os documentos constantes dos autos não evidenciam a substituição dos contratos anteriormente existentes por novas operações em condições mais vantajosas, mas sim a contratação de novo endividamento em nome do autor, em situação diametralmente oposta àquela que lhe foi apresentada quando aderiu à proposta elaborada pela requerida. Ademais, os comprovantes de transferência juntados ao mov. 1.10 demonstram que, após receber em sua conta o valor disponibilizado pela operação contratada junto ao BANCO AGIBANK, o autor repassou à requerida HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA a quantia total de R$ 39.758,58, mediante operações de TED e PIX, seguindo as orientações que lhe haviam sido transmitidas pelos representantes da empresa.
Não obstante o recebimento de quantia expressiva, inexiste nos autos qualquer prova de que a requerida tenha utilizado tais valores para a finalidade contratada, qual seja, a quitação, renegociação ou portabilidade dos empréstimos consignados indicados na proposta comercial. A conclusão é reforçada pela circunstância de que a requerida, embora regularmente citada (mov. 201), não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (mov. 213).
Assim, além da incidência da presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, não foi produzida qualquer prova apta a demonstrar a efetiva prestação dos serviços ofertados ou a justificar a destinação conferida aos valores recebidos do consumidor. Desse modo, os elementos constantes dos autos evidenciam que o autor aderiu à proposta apresentada pela requerida, transferiu os valores que lhe foram solicitados e cumpriu integralmente as orientações que lhe foram repassadas.
Em contrapartida, a requerida não comprovou a execução dos serviços prometidos, tampouco a obtenção dos benefícios expressamente indicados na proposta comercial, caracterizando inequívoca falha na prestação dos serviços. Configurado o inadimplemento contratual e a violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da ré HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA pelos prejuízos experimentados pelo autor.
Dessa forma, procede o pedido do autor neste particular. DO RÉU BANCO AGIBANK S/A Diversamente da conclusão alcançada em relação à corré HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA, não se vislumbra, no caso concreto, conduta ilícita imputável ao BANCO AGIBANK S/A capaz de ensejar sua responsabilização pelos prejuízos narrados na petição inicial. Isso porque o conjunto probatório produzido nos autos não evidencia qualquer irregularidade na contratação da operação de crédito, tampouco falha na prestação dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira.
Conforme se extrai do histórico de empréstimos consignados juntado ao mov. 1.7, em 04/05/2023 foi averbado em nome do autor contrato de empréstimo consignado perante o BANCO AGIBANK S/A, com liberação de crédito no valor de R$ 52.858,58 e prazo de 84 parcelas. Referida informação é corroborada pelos documentos apresentados pelo banco nos movs. 25.2, 25.3 e 25.4, os quais demonstram a formalização do contrato questionado, evidenciando a constituição das operações financeiras impugnadas pelo autor.
A mesma conclusão se estende aos dois contratos de cartão de crédito consignado também impugnados na inicial. Não há nos autos qualquer elemento que os diferencie, quanto à regularidade da formalização, do contrato de empréstimo principal: ambos foram averbados nos mesmos moldes junto à instituição financeira, sem indício de vício de consentimento, fraude na contratação ou falha do sistema bancário atribuível ao AGIBANK, de modo que as razões que afastam a responsabilidade do banco quanto ao empréstimo consignado aplicam-se integralmente também a esses dois contratos.
Além disso, não se extrai da documentação apresentada qualquer elemento apto a demonstrar que a corré HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA tenha atuado em nome do BANCO AGIBANK S/A ou integrado sua cadeia de fornecimento na operação objeto da demanda. Desse modo, não há nos autos qualquer elemento apto a evidenciar fraude na contratação, utilização indevida de dados pessoais, vício de consentimento ou celebração da operação sem ciência e anuência do demandante.
Cumpre observar, ainda, que o próprio autor não nega ter solicitado a operação nem ter recebido os valores oriundos do empréstimo. Sua insurgência reside, em verdade, no fato de haver acreditado estar aderindo a uma operação de portabilidade e redução das parcelas de contratos anteriormente existentes, intermediada pela corré HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA. Os documentos constantes dos movs. 1.11 e 1.12 demonstram que as tratativas referentes à alegada redução das parcelas foram conduzidas exclusivamente pela corré HERA CONSULTORIA, a qual apresentou ao consumidor proposta comercial prometendo diminuição dos valores descontados e redução do prazo dos contratos então existentes.
Da mesma forma, os comprovantes de TED e PIX juntados à inicial revelam que, após o recebimento dos recursos liberados pelo BANCO AGIBANK S/A, o autor realizou transferências em favor da HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA, totalizando R$ 39.758,58, seguindo as orientações que lhe foram transmitidas durante a negociação. Não há, contudo, qualquer elemento probatório indicando que tais valores tenham sido recebidos pelo BANCO AGIBANK S/A ou revertidos em seu benefício.
Tampouco há prova de que a instituição financeira tenha participado das tratativas mantidas entre o autor e a corré, das promessas de redução das parcelas, da suposta portabilidade ou da solicitação de transferências posteriormente realizadas. Ao contrário, a prova produzida evidencia que o alegado prejuízo decorreu de fato posterior à contratação regularmente celebrada com a instituição financeira, consistente na transferência voluntária dos valores recebidos para terceiro que se comprometeu a promover a renegociação das dívidas do consumidor e que, ao final, não comprovou a execução dos serviços prometidos.
Assim, embora reste evidenciado que o autor foi induzido a erro pela corré HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA, não se verifica defeito na prestação dos serviços bancários nem nexo causal entre a conduta do BANCO AGIBANK S/A e os prejuízos experimentados. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da temática: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS – ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE / FALSA CENTRAL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULARMENTE FORMALIZADOS – TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE VALORES PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS FRAUDADORES – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMPROVADO ENTRE O FRAUDADOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ – CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.3.
DISPOSITIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: SÚMULA 479/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019985-38.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 01.06.2026) - Grifou-se. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FORMALIZADO COM O BANCO PAN S.A. DOLO DE TERCEIRO - MB RENTABILIZA LTDA. SEM VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. REVELIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS PELO RÉU MB RENTABILIZA LTDA. E CONDENAR ESTE AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PEDIDOS EM RELAÇÃO AO BANCO PAN S.A. JULGADOS IMPROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITOS, BEM COMO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM AÇÃO PROPOSTA POR AUTOR QUE ALEGOU TER SIDO INDUZIDO A ERRO AO CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO PAN S.A. POR MEIO DA CORRÉ MB RENTABILIZA LTDA., QUE NÃO QUITOU O DÉBITO ANTERIOR DO AUTOR, RESULTANDO EM PREJUÍZOS FINANCEIROS E DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) O CONTRATO FIRMADO COM O BANCO PAN S.A.
É NULO/INEFICAZ POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE “FALSA PORTABILIDADE”, COM RESPONSABILIDADE DO BANCO; E (II) A MB RENTABILIZA LTDA., REVEL, DEVE RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS E INDENIZAR POR DANOS MORAIS, DIANTE DO DOLO DE TERCEIRO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O BANCO PAN S.A. NÃO É RESPONSÁVEL PELA FRAUDE, POIS A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA DE FORMA REGULAR E O AUTOR NÃO IMPUGNOU A VALIDADE DO CONTRATO.4.
O ERRO ALEGADO PELO AUTOR DECORRE DE INDUÇÃO POR TERCEIRO (MB RENTABILIZA LTDA.), ROMPENDO O NEXO DE CAUSALIDADE COM O BANCO PAN S.A.5. O RÉU MB RENTABILIZA LTDA. FOI CONSIDERADO REVEL, PRESUMINDO-SE VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DO AUTOR, O QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES REPASSADOS, DOLO DE TERCEIRO EVIDENCIADO.6. OS DESCONTOS INDEVIDOS AFETARAM A RENDA DO AUTOR, CONFIGURANDO DANO MORAL, QUE FOI FIXADO EM R$ 10.000,00.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS PELO RÉU MB RENTABILIZA E CONDENAR ESTE AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.TESE DE JULGAMENTO: A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS É AFASTADA QUANDO A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO OCORRE DE FORMA REGULAR E O CONSUMIDOR, INDUZIDO A ERRO POR TERCEIRO, REALIZA A TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES, ROMPENDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO E O PREJUÍZO SOFRIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14, § 3º, II, E 37; CC, ARTS. 138, 139, 171, 148; CPC, ARTS. 344 E 346.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002684-60.2022.8.16.0112, REL.
DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.08.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001741-49.2024.8.16.0055, REL. SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.06.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005627-24.2022.8.16.0056, REL. DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0026382-40.2022.8.16.0001, REL. DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU, 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.10.2024; SÚMULA Nº 479/STJ. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011143-33.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.03.2026) - Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE DE FALSA PORTABILIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (ART. 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ). LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUDENTES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. QUANTIA CREDITADA REGULARMENTE PELO BANCO E POSTERIORMENTE TRANSFERIDA PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA A TERCEIROS FRAUDADORES. AUTORA QUE NÃO POSSUÍA QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000745-53.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.11.2025) - Grifou-se. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE FINANCEIRO (FALSA PORTABILIDADE DE DÍVIDA). FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória proposta em face de instituição financeira, sob alegação de fraude em operação de portabilidade de crédito consignado.
2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de responsabilidade da instituição financeira em razão da caracterização de fortuito externo.
3. Recurso inominado interposto pelo autor, buscando a reforma da sentença e a responsabilização da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo autor em decorrência de fraude praticada por terceiro, por meio de canal de comunicação não oficial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As partes se enquadram na relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
6. Constatou-se, contudo, que o autor, por iniciativa própria, forneceu seus documentos pessoais e dados sensíveis a terceiro estranho à instituição requerida, sem cautela mínima quanto à verificação da idoneidade do contato.
7. O contrato de empréstimo foi regularmente formalizado junto à instituição financeira, que liberou os valores na conta do próprio autor, inexistindo vício formal ou material na contratação.
8. Configura-se, na hipótese, o fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ.
9. Restando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, inexiste responsabilidade civil da instituição requerida.
10. Jurisprudência no mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE FINANCEIRO (FALSA PORTABILIDADE DE DÍVIDA). FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004832-17.2022.8.16.0024 - J. 14.07.2025).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: a contratação de empréstimo decorrente de fraude praticada por terceiro, mediante contato não oficial e com fornecimento voluntário de dados pelo consumidor, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010253-91.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.10.2025) - Grifou-se.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. "GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE".
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou pelos danos decorrentes de fraude ("golpe da falsa portabilidade") praticada por terceiro. A consumidora, induzida a erro, contratou um empréstimo de R$ 80.000,00 e, posteriormente, transferiu o valor a estelionatários, acreditando se tratar de uma operação para quitar dívidas anteriores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em definir se a instituição financeira responde por fraude praticada exclusivamente por terceiro que não integra sua cadeia de consumo, especialmente quando a contratação do empréstimo originário ocorre de forma regular e o crédito é efetivamente depositado na conta da consumidora.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fraude foi perpetrada por terceiro (empresa Eurocred) que não possui qualquer vínculo jurídico ou comercial com a instituição financeira, não atuando como seu correspondente bancário. Tal fato afasta a existência de uma cadeia de consumo e, por conseguinte, a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
4. A contratação do empréstimo consignado foi regular e válida, formalizada por meio de plataforma digital segura com múltiplos fatores de autenticação, incluindo biometria facial. A prestação de serviço do banco, consistente na concessão do crédito e depósito do valor na conta da autora, foi isenta de falhas.
5. O dano decorreu de ato posterior, consistente na transferência voluntária do montante pela consumidora, que foi persuadida pelo terceiro a pagar um boleto fraudulento. Essa ação, determinada exclusivamente pelo fraudador, constitui causa superveniente que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo.
6. A situação configura fortuito externo, e não interno, pois a fraude ocorreu fora do âmbito das operações e dos sistemas de segurança do banco, sendo um evento estranho ao risco da atividade. Incide, portanto, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), tornando inaplicável a Súmula 479 do STJ.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos em relação à instituição financeira recorrente. Teses de Julgamento:
1. A instituição financeira não responde pelo "golpe da falsa portabilidade" quando a fraude é praticada por terceiro que não integra sua cadeia de consumo e a contratação do empréstimo originário se deu de forma regular, com a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.
2. A ação de terceiro estelionatário que, após a regular concessão do crédito, persuade o consumidor a transferir-lhe os valores, constitui fato exclusivo de terceiro e fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, II; CC, arts. 104 e 422; CPC, arts. 85, § 2º, e 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002684-60.2022.8.16.0112, Rel.
Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0001741-49.2024.8.16.0055, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0005627-24.2022.8.16.0056, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0026382-40.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 19.10.2024; Súmula nº 479/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025866-64.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.09.2025) - Grifou-se.
Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Fraude bancária. Golpe da falsa portabilidade. Fortuito externo. Culpa exclusiva da consumidora. Responsabilidade objetiva do fornecedor afastada. Apelação desprovida. Sucumbência recursal.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.1.2.
A autora alega ter sido vítima de um golpe que resultou na contratação fraudulenta de um empréstimo consignado junto ao banco réu. Realizou a operação através de suposto representante do banco, que prometeu reduzir as parcelas de um empréstimo anteriormente firmado com outra instituição financeira. Quando se deu conta de que se tratava de novo empréstimo, transferiu integralmente o valor a terceiros, sob o pretexto de devolução da quantia contratada.1.3.
A sentença recorrida reconheceu a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a caracterização de fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira.II. Questões em discussão2. Consiste em saber (i) se o recurso merece ser admitido, ante a alegação, em contrarrazões, de inovação recursal; (ii) se houve falha na prestação de serviços da instituição financeira e se esta deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pela autora.III.
Razões de decidir3.1. Afastada a preliminar de inovação recursal, aventada em contrarrazões, considerando que desde o ajuizamento da demanda, a parte autora sustenta o repasse de informações, pelo banco, à empresa fraudulenta.3.2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo nas hipóteses de excludente de responsabilidade previstas no § 3º, II, do mesmo artigo.3.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, desde que caracterizado o fortuito interno.3.4. No caso concreto, as operações foram realizadas com a autorização da própria consumidora, com autenticação por biometria facial e uso de dispositivo da própria autora, não havendo indícios de fraude que pudessem ser detectados pelo banco.3.5.
O banco não pode ser responsabilizado por decisões tomadas pela autora após o recebimento dos valores contratados, disponibilizados em conta em banco diverso, pois tais ações são de exclusiva autonomia da consumidora e fogem à esfera de atuação da instituição financeira3.6. Ausente falha na prestação do serviço e inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos sofridos pela autora, configurando-se fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira.IV.
Dispositivo e tese4. Apelação conhecida e desprovida._______________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, S2 - Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, REsp 1995458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, j. 09.08.2022; Súmula nº 479/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008554-97.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.09.2025) - Grifou-se.
Os precedentes acima citados ajustam-se integralmente à hipótese dos autos, uma vez que demonstram o entendimento consolidado de que inexiste responsabilidade da instituição financeira quando o empréstimo é regularmente contratado e os prejuízos decorrem de transferências posteriormente realizadas pelo consumidor em favor de terceiros sem vínculo com o banco. Configura-se, portanto, hipótese de fato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo causal e a afastar a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, deve ser reconhecida a validade das contratações firmadas entre o autor e o BANCO AGIBANK S/A, impondo-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade contratual, inexigibilidade do débito, restituição de valores e indenização formulados em face da instituição financeira. Assim, improcede o pedido neste particular. DOS DANOS MATERIAIS Demonstrado nos autos que a parte autora efetuou pagamento à requerida HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA no valor de R$ 39.758,58, conforme comprovantes juntados no mov. 1.10, pelos serviços contratados, sem que houvesse comprovação de efetiva prestação adequada e útil dos serviços prometidos, devida é a restituição integral dos valores pagos.
A restituição do valor de R$ 39.758,58 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) deverá ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária pela média do INPC-IGP/DI, desde cada desembolso (mov. 1.10) e juros de mora de 1,00% ao mês a partir da citação, em 11/05/2026 (mov. 201), até o efetivo pagamento. DOS DANOS MORAIS Como se sabe, “dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros, p. 93/98).
No caso específico dos autos, verifica-se que a falha na prestação dos serviços da requerida ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, impondo-se o dever de indenizar. Isso porque a parte autora contratou os serviços da requerida HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA mediante pagamento expressivo da quantia de R$ 39.758,58, acreditando que receberia assessoria técnica especializada apta a promover a portabilidade de seus empréstimos, reduzindo os encargos contratuais.
Entretanto, conforme demonstrado ao longo da instrução processual, a requerida não comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados, tampouco demonstrou a realização de tratativas concretas e eficazes junto à instituição financeira. Assim, o abalo moral experimentado pela parte autora não decorre exclusivamente do descumprimento contratual em si, mas da legítima expectativa frustrada de obter auxílio técnico especializado para solução de sua situação financeira.
A situação vivenciada extrapola o mero dissabor cotidiano, sobretudo diante da vulnerabilidade técnica do consumidor, da elevada quantia desembolsada e da confiança depositada na requerida. De outra via, o valor da condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando simultaneamente o caráter compensatório em favor da vítima e o caráter pedagógico da medida em relação ao ofensor, sem ocasionar enriquecimento sem causa ou inviabilidade econômica.
No caso concreto, a fixação da indenização deve considerar a gravidade da conduta praticada pela requerida, que recebeu elevada quantia da parte autora sob a promessa de prestação de portabilidade de empréstimos com redução de encargos, sem, contudo, comprovar atuação efetiva e adequada. Diante de tais circunstâncias, e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada e suficiente a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja importância deverá ser atualizada pela média do INPC-IGP/DI a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação, em 11/05/2026 (mov. 201), nos termos dos artigos 389 e 405 do Código Civil, até o efetivo pagamento.
III –
DISPOSITIVO
Nestas condições, atendendo ao apreciado e o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de:
1. CONDENAR a ré HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA a restituir o valor pago pelo autor, de R$ 39.758,58 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), de forma simples, acrescida de correção monetária pela média do INPC-IGP/DI, desde cada desembolso (mov. 1.10) e juros de mora de 1,00% ao mês a partir da citação, em 11/05/2026 (mov. 201), até a data do efetivo pagamento, conforme fundamentação supra.
2. CONDENAR a ré HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja importância deverá ser atualizada pela média do INPC-IGP/DI a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação, em 11/05/2026 (mov. 201), nos termos dos artigos 389 e 405 do Código Civil, até o efetivo pagamento, conforme fundamentação supra.
3. CONDENAR a ré HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do sobre o valor da condenação, conforme itens supra, considerando a natureza da demanda, especialmente, o trabalho do ilustre advogado, o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
4. CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu BANCO AGIBANK S/A, que arbitro em 10% sobre o valor pleiteado na inicial, considerando a natureza da demanda, especialmente, o trabalho do ilustre advogado, o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
5. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita em 75%, conforme mov.
10. 6. Oportunamente, arquivem-se. P. R.
I. Toledo, 18 de setembro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, ADEMIR ANTONIO DE SOUZA
Advogados
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-95.2023.8.16.0170
1. Em razão da revelia do réu HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA (CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-01), que ora decreto, presumem-se verdadeiras as questões de fato articuladas na inicial, razão por que revela-se absolutamente desnecessária qualquer consideração acerca da aplicação de teoria dinâmica do ônus probatório a que se refere o artigo 373, § 1º do CPC e as questões de direito deverão ser examinadas pelo juízo.
2. A revelia do réu no presente caso, apesar de prejudicar toda a matéria fática que poderia eventualmente alegar em seu favor, não afasta o exame das provas juntadas nos autos, bem como das circunstâncias capazes de qualificar os fatos alegados pela autora/embargada na inicial, os quais devem estar também comprovados.
3. No mais, aplica-se a decisão de mov. 113. Torne concluso para julgamento.
4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 09 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR ANTONIO DE SOUZA
Advogado
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR ANTONIO DE SOUZA
Advogado
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR ANTONIO DE SOUZA
Advogado
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR ANTONIO DE SOUZA
Advogado
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR ANTONIO DE SOUZA
Advogado
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 181) EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR ANTONIO DE SOUZA
Advogado
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-95.2023.8.16.0170
Vistos etc.
1. A modalidade de citação do artigo 246, 1° do CPC, não se confunde com a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, motivo pelo qual, resta inviabilizada a diligência requerida no mov. 171.
2. Sendo assim, defiro o pedido para requisitar informações acerca do endereço da parte requerida junto à Receita Federal, via INFOJUD; ao BACEN, via SISBAJUD; ao DETRAN, via RENAJUD; à Justiça Eleitoral, via SIEL; ao INSS, via PREVJUD; ao SERASA, via SERASAJUD, à COPEL e à SANEPAR, via convênios.
3. Com as respostas, manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias.
4.
Intime-se. Toledo, 7 de novembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ADEMIR ANTONIO DE SOUZA, AGIBANK (REGISTRADOA) CIVILMENTE COMO BANCO AGIBANK S.A)
Advogados
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-95.2023.8.16.0170
Vistos etc.
1. Ante o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça em decisões recentes sobre o tema e, considerando a autorização da citação por meio eletrônico conforme prevê a Instrução Normativa 073/2021- CGJ e a Decisão SEI nº 6701492-GCJ do Tribunal de Justiça do Paraná, defiro em parte o pedido do mov. 165.1.
2. Expeça-se mandado para citação do executado, por Oficial de Justiça, via aplicativo de mensagens WhatsApp, o qual deverá se atentar às formalidades necessárias para identificação da parte ré, nos termos e conforme a Instrução Normativa nº 6704674 – GCJ, que instituiu recolhimento de custas especificamente para a espécie de citação nessa modalidade.
3. Contudo, para viabilizar a citação eletrônica, deverá a parte autora informar, no prazo de 10 (dez) dias, o número de telefone da parte requerida, conforme seu dever processual. O não cumprimento acarretará a impossibilidade de realização da citação por meio eletrônico.
4. Na hipótese de não ser efetivada a diligência, será observado o que dispõe o art. 5°, inciso I, da referida Instrução Normativa 73/2021-CGJ, cabendo à parte interessada se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Intimem-se. Toledo, 02 de outubro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR ANTONIO DE SOUZA
Advogado
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR ANTONIO DE SOUZA
Advogado
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR ANTONIO DE SOUZA
Advogado
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogado
ELISÂNGELA DE OLIVEIRA TELES (OAB 168544/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogado
ELISÂNGELA DE OLIVEIRA TELES (OAB 168544/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, ADEMIR ANTONIO DE SOUZA, HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogados
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR), ELISÂNGELA DE OLIVEIRA TELES (OAB 168544/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-95.2023.8.16.0170
Vistos etc.
1. A demandada HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, inscrita no CNPJ sob nº 01.***.***/0001-16, na petição do mov. 127, sustenta novamente sua ilegitimidade para integrar à presente lide, haja vista a inexistência de relação jurídico-material com a parte autora, bem como, de existência de homônimo com a denominada HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 50.309.793.0001-01 e com sede no Rio de Janeiro/RJ.
Juntou documentos nos movs. 127.2/12.4. Instado a se manifestar, a parte autora concordou com a referida preliminar e requereu no mov. 132 e pleiteou a exclusão da requerida HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e da empresa HERA CONSULTORIA E ASSISTENCIA LTDA do polo passivo da presente demanda. Intimado, conforme mov. 130, o réu BANCO AGIBANK S.A, deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme mov. 131.
Por estas razões, diante da concordância das referidas partes, bem como, diante dos documentos juntados nos movs. 127.2/12.4, hei por bem acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL no mov. 127 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito em face desta, o que faço com fundamento nos art. 330, inciso II c/c 485, inciso VI, ambos do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais decorrentes dos atos praticados em face da referida empresa (citação, intimação, etc.) e honorários advocatícios em favor do patrono da empresa excluída que arbitro em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º c/c § único do art. 338 ambos do art. 85 do CPC Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no do CPC uma vez que a parte autora é parcialmente beneficiária da assistência judiciária gratuita, no percentual de em 75% (setenta e cinco por cento).
Abril 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR ANTONIO DE SOUZA
Advogado
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 128) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Intimação
D
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, ADEMIR ANTONIO DE SOUZA, HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogados
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR), ELISÂNGELA DE OLIVEIRA TELES (OAB 168544/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-95.2023.8.16.0170
Vistos etc.
1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC.
2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz a parte requerida BANCO AGIBANK S.A sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não pode responder por danos causados por terceiro (golpista). Contudo, inobstante as alegações da parte ré, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, segundo a Teoria da Asserção, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Outrossim, a responsabilidade da ré somente poderá ser aferida quando da análise do mérito, não podendo ser excluído prematuramente do polo passivo da demanda. No tocante à ré HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, está aduz que, foi indevidamente incluída no polo passivo da presente demanda, sustentando que sua inclusão baseia-se, ao que parece, em uma mera similaridade de nome ou logotipo, sem qualquer prova material que justifique tal responsabilização.
Contudo, a tese arguida demanda comprovação nos autos. Ademais, segundo a Teoria da Asserção, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a presença aparente das condições da ação, em primeira análise, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração pelo demandante. Outrossim, a responsabilidade dos réus somente poderá ser auferida quando da análise do mérito, não podendo ser excluído prematuramente do polo passivo da demanda. Destarte, mostra-se plausível, por ora, a legitimidade da mesma figurar no polo passivo deste feito.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
2024
5 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, ADEMIR ANTONIO DE SOUZA, HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogados
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR), ELISÂNGELA DE OLIVEIRA TELES (OAB 168544/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-95.2023.8.16.0170
1. Sobre o pedido formalizado pela ré HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA no mov. 98, faculto ao autor se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, o que faço com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC.
2.
Intime-se. Toledo, 04 de dezembro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
2023
3 eventos
Outubro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, ADEMIR ANTONIO DE SOUZA, HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogado
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-95.2023.8.16.0170
1. Apesar dos argumentos do Agravante, mov. 18, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2. Intimem-se. Toledo, 16 de outubro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Intimação
D
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR ANTONIO DE SOUZA
Advogado
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
artigo 98, §3º
2. Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria excluir a empresa HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL do polo passivo da presente ação e invalidar todas as manifestações realizadas por ela nestes autos, a fim de evitar tumulto processual.
3. Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria incluir a empresa HERA CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA (CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-01), qualificada no mov. 132, no polo passivo desta demanda e, em seguida, promover sua citação e demais atos nos termos da decisão do mov.
62. 4. Intimações e diligências necessárias. P.R.I Toledo, 22 de maio de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 128) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogado
ELISÂNGELA DE OLIVEIRA TELES (OAB 168544/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 128) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, ADEMIR ANTONIO DE SOUZA, HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogados
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR), ELISÂNGELA DE OLIVEIRA TELES (OAB 168544/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-95.2023.8.16.0170
1. Diante da apresentação de documentos novos pelo réu HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA no mov. 127, faculto à autora se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, o que faço com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC.
2. Após, torne concluso para julgamento.
3.
Intime-se. Toledo, 09 de abril de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogado
ELISÂNGELA DE OLIVEIRA TELES (OAB 168544/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR ANTONIO DE SOUZA
Advogado
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Deste modo, afasto a preliminar em comento.
3. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão porque declaro saneado o processo.
4. O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo, portanto, necessidade na produção de outras provas.
5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 10 de fevereiro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, ADEMIR ANTONIO DE SOUZA, HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogados
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR), ELISÂNGELA DE OLIVEIRA TELES (OAB 168544/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 113)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, ADEMIR ANTONIO DE SOUZA, HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogados
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR), ELISÂNGELA DE OLIVEIRA TELES (OAB 168544/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 113)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, ADEMIR ANTONIO DE SOUZA, HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogados
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR), ELISÂNGELA DE OLIVEIRA TELES (OAB 168544/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 113)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, ADEMIR ANTONIO DE SOUZA, HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogados
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-95.2023.8.16.0170
1. Apesar dos argumentos da agravante, mov. 74.1, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2. Intimem-se. Toledo, 24 de setembro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, ADEMIR ANTONIO DE SOUZA, HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogados
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-95.2023.8.16.0170
Vistos etc.
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, SANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO que ADEMIR ANTONIO DE SOUZA move em face de BANCO AGIBANK S.A e HERA CNSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, sustentando, em síntese: Que em maio de 2023 foi contatado através de ligação e mensagem via WhatsApp por Miguel Fernandes, analista financeiro da segunda requerida, que ofereceu uma proposta de portabilidade/compra de dívida de seus consignados junto ao Banco Sicredi e BGN com redução de juros.
Informa que solicitou mais informações sobre o serviço e falou sobre sua insegurança em realizar a transação, ocasião em que Miguel informou sobre as condições em que o negócio seria realizado e informou que o autor teria um saldo de R$ 3.100,00 (três mil e sem reais) relativo à restituição após a conclusão da operação de redução da taxa de juros. Aduz que, finalizada a operação, no mesmo dia recebeu o valor de R$ 52.858,58 (cinquenta e dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e, por orientação, fez duas transferências bancárias para conta da segunda requerida no dia 04/05/2023, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e uma no dia 05/05/2023 no valor de 14.758,58 (quatorze mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Sustenta ainda que, no dia seguinte ao término da operação, acessou seu extrato de empréstimo consignado na plataforma digital “Meus INSS” e constatou que, além dos empréstimos consignados que já possuía, haviam sido inseridos mais três empréstimos consignados junto à primeira requerida: Contrato Empréstimo Consignado 1248745973 com valor total de R$ 52.858,58 (cinquenta e dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), sendo a parcela de R$ 1.366,13 (mil trezentos e sessenta e seis reais e treze centavos), Contrato de Cartão de Crédito RMC e Contrato de Cartão de Crédito RCC com valor total de R$ 7,047,81 (sete mil e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos) cada e valor da parcela de R$ 262,03 (duzentos e sessenta e dois reais e três centavos).
Requer seja deferida a tutela de urgência para o fim de determinar que o banco réu se abstenha de efetuar novos débitos em seu benefício relativos ao Contrato Empréstimo Consignado 1248745973, “RMC – Reserva de Margem Consignável” e “RCC – Reserva de Cartão Consignado”, fixando-se multa para a hipótese de descumprimento. Juntou documentos. É a síntese do relatório. Passo a decidir. Primeiramente, cabe esclarecer que, para ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, devem se fazer presentes, obrigatoriamente, os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, após uma análise das alegações fáticas trazidas pelo autor, verifico que, ao menos em sede de cognição sumária, não existe verossimilhança com os documentos juntados necessários para preencher os requisitos da tutela de urgência pleiteada. Ressalta-se, inclusive, que a parte autora sequer juntou aos autos o contrato formalizado entre as partes para corroborar as suas alegações e viabilizar uma melhor análise por este Juízo.
Assim sendo, não vislumbro em sede de cognição sumária direito/ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da tutela antecipada pretendia, uma vez que o deferimento nestes termos, considerando a ausência de comprovação da probabilidade do direito se prestaria a fomentar a insegurança jurídica. Não obstante, também não ficou caracterizado o risco de demora do provimento jurisdicional final, ante o fato de que somente após um ano que começou a ser descontado mensalmente em seu benefício previdenciário, o autor pretenda a suspensão dos descontos sob o argumento de comprometer a sua subsistência e de sua família.
Assim, entendo que os fatos narrados e documentos acostados não são suficientes a demonstrar o fato constitutivo do pretendido direito, impondo-se o indeferimento da tutela. Por estas razões, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, por ausência dos requisitos ensejadores da medida, constantes do artigo 300 do CPC. Todavia, saliento que a questão poderá ser melhor analisada quando da realização da audiência de conciliação ou, em sendo necessário, após a apresentação da contestação.
2. Da leitura da inicial, constata-se que entre as partes existe uma clara relação de consumo onde o autor é consumidora dos serviços fornecidos pelo banco réu, de modo que é parte hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, sendo necessária a inversão do ônus probatório, porque presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Outrossim, ainda que não se admitisse a aplicação do CDC ao caso concreto, haveria de prevalecer a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos.
No presente caso, pode-se verificar que o autor possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação ao banco réu, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §1º do CPC.
3. Deixo de designar audiência de autocomposição (conciliação ou mediação), haja vista a natureza da demanda, bem como ante o fato de que a realização de audiência neste tipo de ação revela-se impossível ou muito remota a possibilidade de transação, em razão das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
4. Considerando comparecimento espontâneo, mov. 25.1, dou por citada a ré BANCO AGIBANK S.A. Outrossim, cite-se o réu HERA CNSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme incisos I e II do art. 335 do CPC, respectivamente.
5.
Intime-se o autor para, querendo, impugnar a contestação apresentada no mov. 25.1, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC.
6. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
7. Intimem-se. Toledo, 21 de agosto de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, ADEMIR ANTONIO DE SOUZA, HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogados
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-95.2023.8.16.0170
1. Ante a decisão do tribunal ad quem, mov. 35.1, que negou provimento ao recurso da autora, mantendo incólume a decisão do mov. 10.1, que concedeu os benefícios da justiça gratuita em 75%, lhe incumbe providenciar o recolhimento dos 25% remanescentes.
2. Indefiro o pedido formalizado pela parte autora no mov. 34.1, de postergação do pagamento das custas, vez que não comprovada a impossibilidade de arcar com o referido percentual, que importará em aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais).
3. Defiro, contudo, desde já, o recolhimento dos 25% das referidas custas (Distribuição, FUNJUS e Escrivão) em 02 (duas) parcelas mensais, vencendo-se a primeira no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão e a outra no mesmo dia do mês subsequente.
4. Recolhida a primeira parcela, voltem os autos conclusos para o recebimento da inicial.
5. Intimem-se. Toledo, 09 de abril de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, ADEMIR ANTONIO DE SOUZA, HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogados
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-95.2023.8.16.0170
Vistos etc.
1. Em que pese a contestação apresentada ao mov. 25.1, verifica-se que a presente ação ainda não foi recebida, haja vista que, pela decisão do mov. 10.1, foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita em 75% (setenta e cinco por cento), lhe sendo facultado recolher os 25% restantes, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. Contra essa decisão, o autor se insurgiu por meio do Agravo de Instrumento nº 93517-38.2023.8.16.0000, ao qual, em consulta realizada na presente data, constatei que, por decisão proferida em 11/10/2023, fora concedido efeito suspensivo para prevenir o eventual cancelamento da distribuição.
3. Assim, aguarde-se a decisão definitiva do referido recurso.
4. Intimem-se. Toledo, 14 de fevereiro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, ADEMIR ANTONIO DE SOUZA, HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogado
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-95.2023.8.16.0170
1. O juízo de retratação do recurso mencionado na petição do mov. 13.1 restou prejudicado, vez que o agravante não juntou cópia das razões recursais para análise deste juízo.
2.
Intime-se. Toledo, 11 de outubro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, ADEMIR ANTONIO DE SOUZA, HERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Advogado
MARISSE LOURENÇO CARDOSO (OAB 67354/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010292-95.2023.8.16.0170
Vistos etc. O benefício de assistência judiciária gratuita deve ser concedido à parte de processo judicial com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras das partes.
Portanto, a simples declaração de carência financeira do autor não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Aliás, a jurisprudência maciça dos tribunais pátrios entende, hodiernamente, que compete ao requerente comprovar que não tem condições de suportar as custas do processo, e o faz amparada na disposição constitucional que exige essa comprovação.
Se o juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça conforme ilustra a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. Recurso desprovido. (STJ, Resp 699.126-RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361). Ademais, nos termos do Acórdão recentemente prolatado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0066175-57.2020.8.16.0000, “a concessão integral da assistência gratuita deve ser destinada apenas para quem não possui condições de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo para o próprio sustento e de sua família”.
Logo, a depender do caso concreto, o Tribunal entendeu pela possibilidade de concessão parcial da justiça gratuita, fixando, nessas condições, parâmetros para a concessão do referido benefício, conforme tabela abaixo colacionada: Renda familiar Isenção Até 3 salários mínimos 100% de isenção De 3 a 4 salários mínimos 75% de isenção De 4 a 5 salários mínimos 50% de isenção De 5 a 6 salários mínimos 25% de isenção Acima de 6 salários mínimos Custas integrais Destarte, o autor anexou aos presentes autos declaração de pobreza no mov. 1.3 e comprovante de renda mensal, mov. 1.8, em que fica demonstrado que aufere o montante de R$ 5.240,67 (cinco mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), o que, de acordo com a tabela supra, resta apto a conceder a redução percentual das custas processuais em 75% do total.
Por estas razões, hei por bem conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor em 75% (setenta e cinco por cento), remanescendo o dever de adimplemento dos 25% restantes. Assim, determino ao requerente o preparo de 25% das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Toledo, 12 de setembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.