PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Processo: 0010293-24.2014.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$ 50.015,89 Autor(s): JUST CARGO ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR S/C LTDA Réu(s): PLACA MIL LTDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada JUST CARGO ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR S/C LTDA em face de PLACA MIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ambos já qualificados nos autos. Em petição inicial (mov. 1.1), a parte autora informou que foi contratada pela parte ré para prestar serviços de assessoria em comércio exterior (comex), a fim de que fosse realizado o serviço atinente ao “ex-tarifário” de uma mercadoria que seria importada da China pelo Porto de Paranaguá/PR.
Alegou que o serviço de “ex-tarifário” abrange somente o procedimento de isenção/abatimento tributário do produto. Aduziu que realizou corretamente o serviço contratado, de modo que obteve êxito na realização do “ex-tarifário” do seguinte produto pertencente à requerida: “Combinações de máquinas para laminação de chapas de alumínio em bobinas, com capacidade máxima de 2,7t, espessura mínima de 0,8mm, largura máxima de 650mm, com velocidade máxima de 200m/min”.
Contou que a obtenção de êxito na realização do “ex-tarifário” fica registrada em Resolução, de modo que, no presente caso isto se deu por meio da Resolução nº 48, de 05 de julho de 2012, da Câmara de Comércio Exterior (camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, publicada no Diário Oficial da União na data de 06 de julho de 2012. Relatou que o seu representante legal chegou a viajar para a China com o representante legal da ré.
Aduziu que não resta qualquer dúvida sobre o integral cumprimento do contrato, possuindo o direito de receber a integralidade da contraprestação contratual devida. Sustentou que a parte ré não acordou com o pagamento da segunda etapa dos honorários pactuados, qual seja: 20% (vinte por cento) do benefício concedido quando da publicação em Diário Oficial da União da Resolução da Camex, com a aprovação do “ex-tarifário”.
Contou que o “ex- tarifário” foi concedido sobre o valor da fatura comercial da mercadoria de US$651.657,00 (seiscentos e cinquenta e um mil seiscentos e cinquenta e sete dólares americanos). Defendeu que os honorários devidos à empresa autora equivalem a 20% (vinte por cento) sobre os benefícios tributários federais e estaduais que incidiriam sobre o valor total da mercadoria importada. Sustentou que ao converter o valor para a moeda nacional, com a cotação do dia da publicação no Diário Oficial da União, atualizando- 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] se o débito até a presente data (conforme cotação do Banco Central do Brasil (Bacen), bem como tabela do débito original atualizado), o valor devido pela empresa requerida corresponde ao importe de R$ 50.015,89 (cinquenta mil e quinze reais e oitenta e nove centavos).
Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento do valor atualizado do débito e, na hipótese de embargos monitórios, a improcedência dos pedidos formulados, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Juntou documentos (movs. 1.2/1.21). A parte requerida foi citada (mov. 30.1) e opôs embargos monitórios (mov. 35.1), alegando, preliminarmente, a falsidade da assinatura do documento objeto da ação, bem como a incompetência do Juízo de Paranaguá-PR.
No mérito, aduziu que contratou a KONSULTRADE para procurar, comprar, importar, desembaraçar e lhe entregar uma máquina laminadora, mediante o pagamento de comissão de 5% sobre o valor da operação, estando incluso todas as despesas, inclusive de pedido de redução de tributos (ex-tarifário) e despacho aduaneiro. Sustentou que não mantém e nunca manteve relação comercial com a JUST CARGO. Relatou que a KONSULTRADE na época da importação da máquina laminadora, explicou que não era habilitada a efetuar despacho aduaneiro, mas que possuía um despachante que prestava serviços nesta área e o referido despachante seria a JUST CARGO.
Contou que, antes mesmo de ser necessário o serviço de despacho aduaneiro da JUST CARGO, a KONSULTRADE avisou, em março de 2012, que não iria efetuar o despacho aduaneiro por intermédio da JUST CARGO, explicando que havia perdido dinheiro na prestação de contas dos vários despachos que ela havia efetuado. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 35.2/35.13 e 38.2/38.6).
Por meio de sentença de exceção de incompetência, foi declarada a incompetência do Juízo de Paranaguá-PR para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Curitiba (movs. 50.1/50.3). Os autos foram recebidos na presente Vara Cível (mov. 58.1). A parte autora apresentou impugnação (mov. 74.1) e juntou documentos (movs. 74.2/72.5). Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral (mov. 80.1), ao passo que a parte ré pleiteou: a) pela realização de perícia documental nos documentos juntados na inicial para análise de falsidade; b) pela oitiva de testemunhas; c) pela intimação da parte autora para que apresente as notas fiscais de prestação dos alegados serviços; d) pela produção de prova pericial contábil; e) pela intimação da parte autora para que informe e traga documentos sobre a quantidade de empresas que foi responsável em conseguir a concessão do benefício fiscal denominado “ex-tarifário” (mov. 81.1).
A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 100.1). O incidente de falsidade proposto pela PLACA MIL LTDA foi julgado improcedente (mov. 113.2). Em decisão saneadora (mov. 121.1), foram fixados como pontos controvertidos: a) o contrato celebrado entre as partes; b) a efetiva prestação dos serviços pela autora; c) o inadimplemento das contraprestações contratuais pela parte ré/embargante. Foi reconhecido que o ônus probatório, no caso, reclamava a aplicação 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] da regra geral (art. 373 CPC).
Foi deferida a produção de prova documental, bem como determinada a intimação da parte autora para que apresentasse as notas fiscais de prestação dos serviços. A parte autora informou que não houve a emissão de nota fiscal (mov. 130.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 138.1), foi deferida a produção de prova oral e indeferido o pedido da parte ré, quanto a intimação da parte autora para demonstração de “expertise”.
Diante da inércia da parte requerida (mov. 149.1), em nova complementação à decisão saneadora (mov. 151.1), foram indeferidos os pedidos de produção de provas periciais. Foi anotado a penhora no rosto dos presentes autos (mov. 164.1), conforme determinado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Paranaguá/PR. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 184.1), foi colhido o depoimento pessoal do representante da empresa requerida.
As partes apresentaram alegações finais (movs. 188.1 e 190.1). Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da prova oral colhida em Juízo: Primeiro, cumpre transcrever a prova oral colhida em Juízo: O representante legal da empresa requerida, MARCELO SILVA, em seu depoimento pessoal, alegou que: é sócio gerente da empresa ré; Pedro Nelson Silva é seu pai; seu pai não lhe gerenciou ou auxiliou em relação a empresa Placa Mil; chegou a fazer várias viagens de negócio para China com seu pai; algumas dessas viagens eram em interesse da Placa Mil; viajou para China com representante da KONSULTRADE, não da parte autora; não viajou para China com o Sr.
José Augusto Miske para tratar de negócios; confirma que a foto anexada ao mov. 74.5 foi tirada na China, mas era um passeio, nada relativo a negócio; a foto de mov. 74.4, era de um passeio, mas não sabe dizer se foi tirada no mesmo dia da apresentada no mov. 74.5; confirma que se encontra com o seu pai na foto de mov. 74.4; a viagem foi feita com o Cesar da KONSULTRADE; pagou a passagem para o Cesar; a pessoa que estava na foto 74.5 não era o representante da autora.
Feitas as considerações acima, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito do feito: 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 2.2.
Do mérito: A parte autora pretende com a presente ação o recebimento da quantia de R$ 50.015,89 (cinquenta mil e quinze reais e oitenta e nove centavos), referente à prestação de serviços de assessoria em comércio exterior e obtenção de êxito na realização do “ex-tarifário”. Pois bem. Cumpre destacar que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o magistrado possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio.
Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações. Isto porque, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processo Civil”.
Vol. III, 2ª. Ed. p. 71). No caso em tela, a parte autora não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, deixando de comprovar a efetiva prestação de serviços que legitimasse a cobrança pretendida. Veja-se: Em 01.08.2011, as partes acordaram uma proposta de serviço (mov. 1.6), cuja validade não há de ser questionada nestes autos, uma vez que já julgado improcedente o incidente de falsidade (mov. 113.2). A proposta supracitada deixava claro que obtendo êxito no serviço, a parte autora teria direito ao recebimento de honorários na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o “benefício concedido quando da publicação em diário oficial da resolução da Camex, com a aprovação do ex-tarifário”.
Em outras palavras, em caso de formalização do contrato, a remuneração do serviço prestado pela autora somente seria devida se efetivamente importasse o bem e obtivesse o proveito econômico decorrente da consultoria prestada. No entanto, inexiste prova nos autos da efetiva contratação e/ou que a importação do maquinário se concretizou e que a ré tenha obtido o resultado econômico esperado por intermediação do serviço prestado pela autora, especialmente, diante do fato de a parte requerida ter contratado terceiro para realizar os serviços atinentes ao “ex-tarifário”.
Percebe-se que a parte requerida comprovou que, em julho/2011, formalizou Contrato Particular de Prestação de Serviços e Outras Avenças com a empresa KONSULTRADE CONSULTORIA E COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA para realização de “busca por fornecedor, logística (incluindo a indicação de despachante aduaneiro), negociação, gerenciamento da importação, contratação de serviço jurídico especializado (advogado), para a propositura do benefício denominado ex-tarifário”.
Nesse cenário, cabia à parte autora comprovar que foi a responsável pela interposição e acompanhamento do procedimento para 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] concessão do benefício do “ex-tarifário”, porém, não apresentou qualquer documento neste sentido.
Frisa-se que as fotografias anexadas aos movs. 74.4 e 74.5 não são documentos hábeis para comprovação dos fatos supracitados, uma vez que apenas revelam o representante legal da parte requerida informalmente em um restaurante/bar na China. Outrossim, não há qualquer outro documento que comprove ter a ré assumido a obrigação de remunerar tão somente os serviços de consultoria prestados pela autora, independentemente de a importação efetivar-se ou não Assim, nos termos do artigo 373 do CPC, os fatos constitutivos são afirmados na petição inicial pela parte autora, cabendo a esta prová-los, e, em contrapartida, à parte requerida caberia apenas demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela.
No presente feito, a parte autora não logrou êxito em comprovar seu direito de crédito em face da parte ré-embargante, motivo pelo qual não merece ter sua pretensão acolhida.
3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Paraná, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, com fulcro no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquive-se os autos. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta 5