PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130-5110 Autos nº. 0010293-44.2018.8.16.0174
Vistos, etc. Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apuração do delito de lesões corporais leves, em que figuram como autor Rodrigo Lorenzi e como vítima Jaime Ferreira; bem como dos delitos de desacato e resistência supostamente praticados por Sidnei Almeida Ferreira, Rodrigo Lorenzi, Brener Gomes da Silva e Adriana Lorenzi. Ante à renúncia ao direito de representação por parte da vítima Jaime, foi extinta a punibilidade do autor do fato Rodrigo Lorenzi, no que toca ao delito de lesões corporais leves (seq. 10.1).
Ainda, em relação aos demais crimes, os noticiados aceitaram a proposta de transação penal ofertada (seq. 10.1). Em relação a Rodrigo Lorenzi, houve a substituição da transação penal consistente em prestação pecuniária, por prestação de serviços à comunidade (seq. 69.1). Extinta a punibilidade dos noticiados Sidnei Almeida Ferreira e Adriana Lorenzi, ante o cumprimento integral da transação penal (seq. 84.1).
Arquivados os autos em relação ao noticiado Brener Gomes da Silva, face à atipicidade da sua conduta (seq. 84.1). Os autos prosseguiram em relação ao noticiado Rodrigo Lorenzi. Certificado o descumprimento da transação (seq. 106.1), o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a prática do crime de resistência (art. 329, caput, CP) em 17.7.2020 (seq. 135.1). Apresentou proposta de suspensão condicional do processo.
Decisão revogando o benefício da transação penal e determinando a inclusão dos autos para realização de audiência para oferta da suspensão condicional do processo (seqs. 138.1; 172.1). Devidamente citado e intimado em 10.12.2021 (seq. 235.1), o réu apresentou defesa preliminar de forma oral e a denúncia foi recebida em 27.1.2021 (seq. 250.1). Justificado o descumprimento da transação penal, o Ministério Público não se opôs à concessão de nova oportunidade de cumprimento de transação penal, tendo sido aceita pelo denunciado a renovação da proposta ofertada (seq. 250.1).
Sobrevindo novo descumprimento, devidamente intimado (seq. 262.1), o réu deixou transcorrer em branco o prazo, sem apresentar qualquer justificativa ou requerimento (seq. 264). Diante disso, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício e a designação de audiência de instrução (seq. 267.1). É o breve relato. FUNDAMENTO E
DECIDO.
1. Considerando que o noticiado foi intimado por diversas vezes a dar cumprimento à medida de transação penal, sendo que até o momento não a cumpriu integralmente, revogo o benefício da transação penal.
2. Incluam-se os autos em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, que se realizará na forma semipresencial.
3. Cite-se/intime-se o acionado, consignando-se que deverá trazer à audiência suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização (artigo 78, parágrafo único, Lei 9.099/95). 3.1. No momento da citação/intimação deve ser a parte indagada expressamente sobre a disponibilidade material e técnica de participação da audiência por videoconferência, certificando-se a respeito. 3.2.
Se qualquer das pessoas intimadas informar a impossibilidade técnica de participar da audiência por videoconferência, determino, com fundamento no Decreto Judiciário nº 513/2020 que, independentemente de nova conclusão, a audiência seja realizada em formato semipresencial. Nessa hipótese, a parte que informá-lo será desde logo intimada pelo Oficial de Justiça para, em lugar da audiência por videoconferência, comparecer ao prédio do fórum na hora aprazada.
4. Consigne-se na intimação do acusado que deverá constituir advogado para o ato. 4.1. Não havendo condições, poderá requerer a nomeação de defensor dativo no momento da intimação ou em no máximo 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, entrando em contato com a secretaria através do Whatsapp (42) 2130-5110 e/ou dos e-mails [email protected] e [email protected].
5. Possuindo condições técnicas e materiais, deverá o Oficial de Justiça/Servidor explicar à pessoa citada/intimada que o acesso à audiência se fará por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, ferramenta utilizada pelo Tribunal de Justiça do Paraná para operacionalizar as audiências em vídeo e disponível tanto para computador quanto para celular. O aplicativo deverá ser instalado e testado pelo usuário antes da audiência, a fim de prevenir eventual falha.
6. Cientifique-se, porém, que havendo impossibilidade técnica superveniente no dia da audiência, deverão fazer contato telefônico com o cartório para informar tal situação e comparecer ao prédio do fórum
7. Havendo testemunhas policiais militares, requisitem-se, devendo o comando informar sobre a realização da audiência através do sistema de videoconferência e destacando que a parte pode ser ouvida até mesmo através de aplicativo pelo celular, sem que haja o comparecimento no Fórum.
8. Determino ao cartório, ainda, que promova todas as diligências necessárias para a realização do ato.
9. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito