PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010293-52.2016.8.16.0194 Processo: 0010293-52.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.354,70 Exequente(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL Executado(s): Tiago Antunes
DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Instituto Superior de Administração e Economia do Mercosul em face de Tiago Antunes. As partes comunicaram a celebração de acordo (seq. 101.1). Decisão de seq. 104.1 determinou a suspensão do feito até o cumprimento do acordo. Posteriormente, a parte exequente compareceu aos autos informando que o acordo entabulado entre as partes não foi integralmente cumprido pelo executado, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução por meio de buscas de bens via Sisbajud (seq. 130.1).
2. Ante o descumprimento do acordo por parte do executado, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
3. Considerando o disposto no art. 139, IV, do CPC, bem como a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do mesmo código, defiro o pedido da parte exequente e determino a realização de bloqueio e penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome da parte executada, aplicando-se a ferramenta "teimosinha", limitado ao valor da execução. 3.1. À secretaria para que promova as diligências necessárias para a realização do bloqueio, observando-se a planilha de cálculo apresentada à seq. 130.2. 3.2.
Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3.3. Caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$ 100,00 – cem reais, salvo valor inferior que seja próximo ao crédito executado), intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial.
Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos. 3.4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. 3.5.
Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso o bloqueio seja de valor inferior a cem reais (salvo se tal soma for próxima ao valor executado), considero-o desde já ínfimo, devendo-se proceder à liberação e à diligência seguinte.
4. Na sequência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando a medida que pretende adotar, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito J.T