Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- A. A. ROTTA & CIA, LTDA
- Advogado
- PATRICK DE ARAÚJO (OAB 74951/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010293-66.2024.8.16.0131 Processo: 0010293-66.2024.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$3.259,33 Autor(s): A.
A. ROTTA & CIA, LTDA Réu(s): ROBINSON NOGUEIRA DE CASTRO JUNIOR ROBINSON NOGUEIRA DE CASTRO JUNIOR
1. Trata-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro. Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento o devedor não pagou ou ofereceu embargos. Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2°).
2. Averbe-se na autuação e distribuição a alteração do procedimento para cumprimento de sentença.
3. Nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC.
4. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, defiro penhora on-line através do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC.
5. Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência.
