PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010293-77.2025.8.16.0019 Processo: 0010293-77.2025.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$65.000,00 Impetrante(s): Patricia de Barros Oliveira Impetrado(s): LILIAM CRISTINA BRANDALISE
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRÍCIA DE BARROS OLIVEIRA em face de ato coator alegadamente praticada pela presidente da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, LILIAM CRISTINA BRANDALISE. Relata a impetrante, em síntese, que é aposentada, na modalidade aposentadoria especial, em virtude do exercício de atividade no cargo dentista II, junto à Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, como empregada pública.
Que em virtude da incompatibilidade da continuidade da função de odontóloga cumulada com a aposentadoria especial a ela concedida, continuou em atividade, exercendo a função gratificada de Dentista Reguladora junto à Secretaria Municipal de Saúde. Que em janeiro deste ano, sobreveio um despacho por meio do qual a impetrada comunicou o seu retorno para a Unidade de Saúde, sem observar a incompatibilidade de referida realocação com a fruição da aposentadoria especial, o que fora objeto de pareceres jurídicos anteriores pela Procuradoria do Município, dando conta da possibilidade de manutenção do vínculo da impetrada como empregada pública, desde que em função/ambiente diverso daquele que ensejou a condição especial ao benefício de aposentadoria.
Afirma que a autoridade coatora agiu em inobservância ao seu direito de ampla defesa e contraditório, na medida em que não houve formalização de sua intimação acerca do referido despacho. Afirma que, desde então, teve negado o acesso ao sistema interno para exercício da função como Dentista Reguladora, vendo-se impossibilitada de exercer a função de dentista, conforme determinado no despacho, em virtude da já relatada incompatibilidade da atividade com a fruição do benefício de aposentadoria especial, bem como ao registro de ponto, o que vem acarretando no registro de faltas desde 17/03/2025.
Destaca que o direito líquido e certo em questão se consubstancia no direito à manutenção em suas atividades junto à Administração Pública, de forma readaptada, cuja viabilidade foi objeto de apreciação técnico-jurídica anterior. Ressalta que o direito em permanecer com o seu vínculo empregatício junto ao município decorre do fato de que a aposentadoria especial foi concedida à imperante anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nesses termos, em sede liminar, requer a suspensão da determinação da AUTORIDADE IMPETRADA de que a IMPETRANTE passe a trabalhar na unidade básica de saúde exercendo a função de odontologia clínica, com a consequente determinação de sua manutenção em funções administrativas compatíveis com o seu cargo.
2. A ação de mandado de segurança é um “writ”constitucional (art. 5°, inciso LXIX, da CF) destinado a proteger direito líquido e certo, não protegido por “habeas corpus” ou “habeas data”, ameaçado ou lesado, ilegalmente ou com abuso de poder, por ação ou omissão de qualquer autoridade pública. Por direito líquido e certo se entende aquele que é passível de demonstração sumária, mediante prova documental e subsunção dos fatos às normas.
Neste sentido veja-se a lição de Hely Lopes Meirelles, Gilmar Ferreira Mendes e Arnoldo Wald: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.1 Ademais, sobre o tema, pertinente a lição de Cássio Scarpinella Bueno, citado por Darlan Barroso e Luciano Alves Rossato: Essa interpretação da expressão ‘direito líquido e certo’ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida qualquer dilação probatória.
É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegitimidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento.2 Relativamente à concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei Federal n°12.016/2009, no seu art. 7º, inciso III, exige a concorrência de dois requisitos: “fundamento relevante” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Ou seja, como tradicionalmente conhecidos, o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. O jurista Cássio Scarpinella Bueno, comentando sobre a medida liminar em mandado de segurança, ensina que: O inciso II do art. 7º exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão liminar em mandado de segurança. Ambos devem existir para legitimar a concessão da medida. (...) O fundamento relevante deve ser aferido a partir do próprio procedimento célere e ágil do mandado de segurança, que, desde a constituição, pressupõe a existência de direito líquido e certo (...).
Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição de alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório trazido com a inicial. In casu, verifico a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pretendida. Do alegado cerceamento de defesa Da análise da documentação apresentada com a peça inicial, nota-se que, em 22 de janeiro de 2025, foi exarado pela impetrada o despacho junto ao SEI, determinando-se o retorno imediato da impetrante para o exercício da função de concurso de dentista, determinando-se a ciência da impetrada naquela mesma data (mov. 1.14, p.1).
Consta, na sequência, ciência inequívoca da impetrada quanto ao teor da comunicação, haja vista resposta ao teor do despacho, devidamente protocolada junto ao sistema SEI, em 23/01/2025 (mov. 1.14, p.3), a respeito do que houve imediata manifestação pela impetrada, solicitando esclarecimentos jurídicos ao Gabinete da Procuradoria Geral Do Município (mov. 1.13, p.9). Deu-se prosseguimento ao procedimento com a elaboração de parecer jurídico em 24/01/2025, sendo que, em 10/03/2025, constou no procedimento, via SEI – processo 007602/2025, que na data prevista para o encerramento de período de férias e retomada das atividades, quanto então seria pessoalmente cientificada do teor do referido parecer que confirmou a determinação inicial contida em despacho, contatou-se que a impetrada estava atividades das atividades em virtude de atestado médico, sendo que, em 14/03/2025 certificou-se junto ao procedimento administrativo que houve a transferência do registro de biometria para fins de registro de ponto para a unidade correspondente ao novo posto de trabalho e, em movimentação subsequente, houve apresentação de pedido de reconsideração pela impetrante (mov. 1.13, p.21), cujo indeferimento sobreveio por meio de despacho vinculado ao procedimento em 20/03/2025 (mv. 1.13 p. 33).
Portanto, a prova documental não serve à demonstração, de plano, de que o procedimento tenha se dado com em inobservância ao devido processo administrativo, vez que há elementos que evidenciam ciência inequívoca pela impetrante acerca de todos os atos nele contidos. Do alegado direito em manter-se vinculada a Administração Pública, de forma readaptada A impetrante afirma ter direito líquido e certo na manutenção em suas atividades junto à Administração Pública, de forma readaptada.
Nota-se que a impetrante foi designada para a função gratificada de dentista reguladora FG15 (mov. 1.4. p.4), conforme interesse da Administração Pública à época. Nesse momento, conforme exposto pela autoridade coatora e conforme constou no parecer acostado ao mov. 1.10, há demanda por profissionais de odontologia nas unidades de saúde básica, motivo pelo qual, a impetrante foi designada a trabalhar na função de odontóloga (mov. 1.7).
Desse modo, dos elementos submetidos à análise até este momento, o que se conclui é que, não mais persistindo o interesse público quando à manutenção da servidora na função gratificada e sobrevindo a necessidade/interesse em sentido diverso, inexiste vedação legal à determinação exarada pela autoridade impetrada quanto ao retorno à função de concurso. Assim, a impetrante poderá continuar vinculada à Administração Pública, desde que em conformidade com a designação feita pela autoridade apontada como coatora.
Não há norma vigente que imponha ao Município a necessária realocação e tampouco há obrigação da Administração Pública em manter a impetrante na função de dentista reguladora, de caráter temporário, de modo que, em cognição superficial, não há o apontado direito líquido e certo. Sendo assim, não vislumbro, ao menos neste momento, ofensa ao seu direito de ampla defesa e contraditório, pelo que, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a inicial com cópias dos documentos apresentados, a fim de que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada arrolada no polo passivo. Prestadas as informações pelo impetrado, diga o impetrante em 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta