ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, CARLOS ADILSON DA FONSECA
Advogado
VANESSA CAPELI PEREIRA (OAB 31377/PR)
Processo:0010293-96.2025.8.16.0045(Recurso Inominado)Relator(a):Vanessa Villela de BiassioÓrgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:14/04/2026Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI ESTADUAL N. 22.187/2024. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO DE MILITAR INATIVO REALIZADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 22.187/2024 E AO ANEXO
II. REFERÊNCIA
5. CLASSE
III. PROGRESSÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO DE TEMPO DE SERVIÇO - ANEXO
III - DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AOS MILITARES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL N. 22.187/2024. EXCEÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. MILITAR TRANSFERIDO À RESERVA EM 2012, ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADA DENTRO DO MESMO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ART. 24-A, III, DO DECRETO-LEI N. 667/1969. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO POR CLASSE APÓS A INATIVAÇÃO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL DOS MILITARES ESTADUAIS. ART. 42, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL N. 1.943/1954. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO MAIS FAVORÁVEL. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS PRESERVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 439 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.Conforme o Tema 439 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 606.199/PR), não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que, preservada a irredutibilidade dos proventos - não violada no caso, em que o novo enquadramento resultou em majoração remuneratória - , não assiste ao servidor inativo o direito de perceber proventos correspondentes à classe superior da carreira reestruturada por lei superveniente.
ACÓRDÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, CARLOS ADILSON DA FONSECA
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), VANESSA CAPELI PEREIRA (OAB 31377/PR), GABRIELA DE PAULA SOARES (OAB 29017/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 18:00Sessão Virtual Ordinária - 6ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso: 0010293-96.2025.8.16.0045Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 18:00, ou sessões subsequentes.
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PARANÁPREVIDÊNCIA
Advogado
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 18:00 (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
GABRIELA DE PAULA SOARES (OAB 29017/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 18:00 (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ADILSON DA FONSECA
Advogado
VANESSA CAPELI PEREIRA (OAB 31377/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 18:00 (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
GABRIELA DE PAULA SOARES (OAB 29017/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ADILSON DA FONSECA
Advogado
VANESSA CAPELI PEREIRA (OAB 31377/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PARANÁPREVIDÊNCIA
Advogado
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CARLOS ADILSON DA FONSECA
Advogado
VANESSA CAPELI PEREIRA (OAB 31377/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010293-96.2025.8.16.0045 Processo: 0010293-96.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$3.681,99 Requerente(s): CARLOS ADILSON DA FONSECA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos,
1. Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado pelo ente público reclamado, em seu efeito devolutivo.
2. Ao(a) recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, atendendo-se ao preceito do art. 42, § 3º da Lei 9.099/95.
3. Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CARLOS ADILSON DA FONSECA
Advogado
VANESSA CAPELI PEREIRA (OAB 31377/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010293-96.2025.8.16.0045 Processo: 0010293-96.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$3.681,99 Requerente(s): CARLOS ADILSON DA FONSECA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos,
1. Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado pelo ente público reclamado, em seu efeito devolutivo.
2. Ao(a) recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, atendendo-se ao preceito do art. 42, § 3º da Lei 9.099/95.
3. Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, CARLOS ADILSON DA FONSECA
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), VANESSA CAPELI PEREIRA (OAB 31377/PR), GABRIELA DE PAULA SOARES (OAB 29017/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010293-96.2025.8.16.0045 Processo: 0010293-96.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$3.681,99 Requerente(s): CARLOS ADILSON DA FONSECA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos,
I. Relatório: Trata-se de reclamação cível proposta por Carlos Adilson Fonseca, militar estadual transferido para a reserva remunerada em 13 de outubro de 2009, com tempo de serviço de 24 anos completos. O autor insurge-se contra o enquadramento remuneratório realizado com base na Lei Estadual nº 22.187/2024, que o posicionou na Classe III, quando, em razão de seu tempo de serviço, entende fazer jus à Classe
IV. Pleiteia o correto reenquadramento e o pagamento das diferenças retroativas. O Estado do Paraná e o ParanáPrevidência, em suas contestações (movs. 11.1 e 14.1), arguiram, em suma: a) Prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito; b) A correção do enquadramento, pois realizado em estrita observância ao Anexo II da Lei nº 22.187/2024; c) A ausência de direito adquirido a regime jurídico e a vedação à promoção de inativos, citando os Temas 41 e 439, da Repercussão Geral; d) A inexistência de violação à paridade, pois a Lei Federal nº 13.954/2019 garantiria apenas a equivalência entre militares do mesmo posto e classe, e não a extensão de promoções.
O autor apresentou impugnação (mov. 19.1), rechaçando a prescrição e reforçando a tese de quebra de isonomia pelo uso de critérios distintos para ativos e inativos. É a síntese.
Decido.
II. Fundamentação: a) Prejudicial de Mérito: Afasto, de plano, a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito. A tese da defesa, de que o prazo prescricional teria se iniciado com a , não se sustenta. A presente demanda não questiona o ato de enquadramento de 2012, mas sim o novo ato de enquadramento, praticado pela Administração em 2024, com base na nova Lei Estadual nº 22.187/2024.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CARLOS ADILSON DA FONSECA
Advogado
VANESSA CAPELI PEREIRA (OAB 31377/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, CARLOS ADILSON DA FONSECA
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), GABRIELA DE PAULA SOARES (OAB 29017/PR), VANESSA CAPELI PEREIRA (OAB 31377/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010293-96.2025.8.16.0045 Processo: 0010293-96.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$3.681,99 Requerente(s): CARLOS ADILSON DA FONSECA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos,
1. Com vistas ao princípio da celeridade processual expressamente previsto como orientador aos processos que tramitam perante os Juizados Especiais (Art. 2º, da Lei 9.099/95) e considerando a ausência de prazo específico definido por lei, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. 1.1. Anote-se, por oportuno, que a especificação de provas não é dotada de complexidade jurídica, sendo desnecessária a fixação de prazo superior ao que o supra estabelecido (Art. 218, §1º do CPC).
2. A especificação das provas deverá ser feita de modo justificado, apontando a relevância, pertinência e a necessidade daquelas que forem requeridas, bem como apontando de maneira determinada o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de indeferimento (CPC, arts. 6º; 77, inc. III; e, 370, parágrafo único).
3. Eventual alteração quanto aos ônus da prova poderá ser objeto de decisão de saneamento (se necessário), isto é, após a indicação específica e justificada das provas pelas partes (CPC, art. 357 c/c art. 373, § 1º). Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CARLOS ADILSON DA FONSECA
Advogado
VANESSA CAPELI PEREIRA (OAB 31377/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CARLOS ADILSON DA FONSECA
Advogado
VANESSA CAPELI PEREIRA (OAB 31377/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Lei nº 17.169/2012
A edição desta nova lei, que reestruturou toda a carreira e impôs um novo critério de enquadramento, constitui um novo marco jurídico e, consequentemente, um novo termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Ademais, a lesão ao direito do autor, consistente no pagamento de proventos em valor inferior ao devido, renova-se mês a mês, caracterizando uma relação de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando-a apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula nº.
85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Rejeito, pois, a prejudicial. b) Mérito: A análise da questão transcende a mera legalidade administrativa e adentra o núcleo dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.
A Lei Estadual nº 22.187/2024, ao criar um tratamento remuneratório díspar para situações fáticas idênticas (mesmo posto, mesma graduação, mesmo tempo de serviço), viola frontalmente os pilares sobre os quais se assenta o Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV).
Ao atribuir um valor menor ao tempo de serviço do militar inativo, o Estado desvaloriza o trabalho por ele já prestado e atenta contra a sua dignidade, tratando-o como um “militar de segunda categoria” dentro da própria corporação a que serviu. Ademais, a lei estadual vai de encontro aos objetivos fundamentais da República, notadamente o de construir uma sociedade justa e solidária e o de promover o bem de todos, sem preconceitos de idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV).
A distinção baseada unicamente na condição de "inatividade" constitui uma forma de discriminação vedada pela Carta Magna, cuja essência é o Princípio da Isonomia (art. 5º, caput). A paridade, nesse contexto, significa que qualquer reestruturação, reajuste ou vantagem concedida aos militares da ativa deve ser estendida aos inativos em situação idêntica, preservando a equivalência real e não apenas nominal de seus proventos, em respeito à isonomia.
A argumentação dos réus, amparada nos Temas 41 e 439, da Repercussão Geral, não se sustenta. O Tema 41 (RE 563.965), que estabelece a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não é violado, pois o autor não pleiteia a manutenção de um regime extinto, mas sim a aplicação isonômica do novo regime. JÁ o Tema 439 (RE 606.199) veda o "salto" automático para o topo da carreira, o que não é o caso dos autos.
O autor não requer o último nível, mas sim o enquadramento no nível remuneratório correspondente ao seu tempo de serviço, em estrita simetria com um militar da ativa em idêntica situação. Negar essa correspondência seria esvaziar por completo o conteúdo da paridade e da isonomia. A propósito, a Constituição Federal, em seu art. 22, XXI, atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de inatividade dos militares.
Exercendo essa competência, a União editou a Lei nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei nº 667/69, criando normas gerais relevantes, de observância obrigatória. Esta norma federal estabelece um sistema coeso de direitos e deveres: A propósito, a Constituição Federal, em seu art. 22, XXI, atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de inatividade dos militares. Exercendo essa competência, a União editou a Lei nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei nº 667/69, criando normas gerais relevantes, de observância obrigatória.
Esta norma federal estabelece um sistema coeso de direitos e deveres: - O art. 24-A, III, consagra a paridade como norma geral, determinando a revisão dos proventos para “preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa”. - O art. 24-D veda expressamente que a lei do ente federativo “conflite com as normas gerais estabelecidas”. - Mais contundente ainda é o art. 24-H, que não apenas impõe um dever de “manutenção da simetria”, como também “veda a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade”.
A criação de dois critérios de enquadramento distintos pela lei paranaense – um para ativos (Anexo
III) e outro para inativos (Anexo
II) – é a própria materialização da "disposição divergente" que a lei federal proíbe. A seriedade e a compulsoriedade da lei federal são firmadas pelo Decreto nº 10.418/2020, que institui um mecanismo ativo de verificação e controle pela União sobre as disposições sobre a inatividade dos militares, provando que as normas federais não são meras sugestões. A União estabeleceu um padrão mínimo de proteção à paridade que não pode ser suprimido ou mitigado por legislação estadual.
A Lei Estadual nº 22.187/2024, ao criar um critério de enquadramento para inativos que resulta em remuneração inferior à de seus pares da ativa, conflita com a norma geral e, portanto, padece de ilegalidade e inconstitucionalidade, por invadir a competência da União e violar o princípio da isonomia. Nesse tocante, é imperativo distinguir a natureza do direito pleiteado. Não se trata de "promoção" por posto ou graduação, que representa uma ascensão vertical na hierarquia militar (e.g., de Cabo para Sargento), vedada ao inativo.
Mas, de posicionamento remuneratório, decorrente de avanço em níveis (classes) decorrente do tempo de serviço na ativa. A Lei nº 17.169/2012 previa essa sistemática como "progressão" de subsídios. A nova Lei nº 22.187/2024, em uma infeliz alteração terminológica, renomeou tal avanço para "promoção por classe". Essa mudança semântica não possui o condão de transmutar a natureza do direito ou de suprimir a garantia da paridade.
O autor não pleiteia uma nova progressão na inatividade, mas sim que a reestruturação da carreira respeite o tempo de serviço que ele já havia integralizado quando passou para a reserva, aplicando-lhe a mesma regra de enquadramento remuneratório dos ativos. A própria Lei nº 22.187/2024, em seu art. 12, ao prever a exceção para a promoção de inativos, reconhece que o critério definidor é o “preenchimento do requisito temporal... ocorrido na atividade”.
O autor preencheu o requisito temporal (mais de 29 anos) integralmente na ativa, o que, pela própria lógica da lei, deveria garantir seu correto enquadramento. Porém, aqui reside o cerne da questão. A referida Lei Estadual estabeleceu duas formas distintas e conflitantes de enquadramento: - Para os militares da ativa, o critério é o Anexo III, que considera o tempo de serviço para definir a Classe. - Para os militares inativos, o critério imposto foi o Anexo II, que realiza uma mera conversão da antiga "Referência" para a nova "Classe", ignorando o tempo de serviço real.
Essa dualidade de critérios é a própria materialização da quebra da paridade. A paridade exige que os critérios para se chegar a uma determinada classe sejam os mesmos para ativos e inativos. Ao negar ao autor o direito de ser enquadrado pelo critério do tempo de serviço (Anexo III), o Estado criou uma discriminação inconstitucional. A paridade é, ademais, uma norma geral de inatividade estabelecida pela União (art. 24-A, DL 667/69), cuja observância, reitera-se, é compulsória pelos Estados.
A legislação paranaense, na percepção deste Juízo, ao criar distinção não autorizada, viola a repartição de competências constitucionais. Ainda, vale dizer que o regime jurídico dos militares (art. 42 e 142, CF) é dotado de peculiaridades que reforçam o vínculo entre ativos e inativos. Essa simetria de deveres deve, por corolário lógico, corresponder a uma simetria de direitos, notadamente no campo remuneratório.
Declaro, portanto, em sede de controle difuso e incidenter tantum, a inconstitucionalidade da aplicação do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024 ao autor. Por corolário, é imperioso ressaltar que a presente decisão não viola a tese fixada na Súmula Vinculante nº. 37, do STF. Este Juízo não está "aumentando vencimentos" por isonomia, mas sim exercendo sua função de controle de constitucionalidade para determinar que a própria lei de reajuste seja aplicada de forma paritária e não discriminatória.
Sobre o tema, segue o entendimento ementado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 606.199/PR - LEI ESTADUAL Nº 13.666/02 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA – EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - DIREITO À PARIDADE – POSSIBILIDADE DE AJUSTE DOS PROVENTOS EM CONDIÇÕES SEMELHANTES AOS SERVIDORES DA ATIVA, COM BASE NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DECORRENTES DE TEMPO DE SERVIÇO E DA TITULAÇÃO, AUFERIDOS ATÉ A APOSENTADORIA – AFERIÇÃO RELEGADA À LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA –
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de proventos de aposentadoria, proposta por servidores inativos contra o Estado do Paraná e a Paranaprevidência, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito à paridade e à extensão de vantagens concedidas a servidores ativos, com base na Lei Estadual nº 13.666/02 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os servidores aposentados têm direito à revisão de seus proventos com base nas vantagens concedidas aos servidores ativos, conforme a Lei Estadual nº 13.666/02 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a paridade e critérios objetivos de tempo de serviço e titulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que não há direito adquirido a regime jurídico, mas garantiu aos servidores inativos o direito de ter seus proventos ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base em critérios objetivos de tempo de serviço e titulação.
4. A Lei Estadual nº 13.666/02 do Estado do Paraná não pode excluir os inativos dos benefícios concedidos aos ativos, violando a regra da paridade prevista na Constituição.
5. Os autores têm direito à revisão do benefício previdenciário, com pagamento das diferenças apuradas, respeitando a prescrição quinquenal.
6. Os consectários legais devem incluir correção monetária e juros de mora, conforme a legislação pertinente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação conhecida e provida, reconhecendo o direito à paridade e determinando o pagamento das diferenças de valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: Os servidores inativos têm direito à paridade em relação às vantagens concedidas aos servidores ativos, com base em critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 13.666/02 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo possível a revisão dos proventos em condições semelhantes, respeitando a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças de valores em atraso. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002205-52.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 18.07.2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À FOZPREV. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. NÃO ACOLHIMENTO, RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO.
MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PROFESSORA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ACRÉSCIMO DE UMA REFERÊNCIA SALARIAL AO CARGO DA AUTORA. EXTENSÃO AO INATIVO. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005216-54.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.07.2025) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA (INATIVA), INTEGRANTE DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER LEGISLATIVO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ (ALEP) – APOSENTADORIA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 18.135/2014 – REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA – EXTENSÃO AO INATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS EM LEI – PARIDADE E IGUALDADE DOS VENCIMENTOS ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS – INTELIGÊNCIA DO TEMA 439 DO STF – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1075 DO STJ - ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA 4ª TURMA RECURSAL (0030564-74.2023.8.16.0182; 0030282-02.2024.8.16.0182; 0019406-56.2022.8.16.0182 E 0019740-90.2022.8.16.0182) –
SENTENÇA
REFORMADA .Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026388-52.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 01.06.2025) Em suma, resta inequivocamente demonstrado que a Administração Pública, ao aplicar o Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, incorreu em ato ilegal e inconstitucional ao instituir um tratamento discriminatório vedado pelo Princípio da Isonomia e em afronta direta à norma geral de paridade estabelecida no Decreto-Lei nº 667/69.
Esta garantia legal, aplicável a todos os militares, torna ineficaz qualquer legislação estadual que com ela conflite. A procedência do pedido é a única medida que se alinha à ordem constitucional.
III. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por Carlos Adilson Fonseca contra Estado do Paraná e ParanáPrevidência, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição; b) DECLARAR, pela via difusa, a inconstitucionalidade da aplicação do critério de enquadramento previsto no Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024 ao autor, por violação: i) aos princípios da isonomia e da vedação a tratamentos discriminatórios (art. 5º, caput, e art. 3º, IV, da CF); e ii) à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade militar (art. 22, XXI, da CF) e, por consequência, à própria norma geral estabelecida no Decreto-Lei nº 667/69; c) DETERMINAR que os réus, em obrigação conjunta, procedam ao reenquadramento do autor, definindo sua classe remuneratória com base nos critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo III da Lei nº 22.187/2024, e implantem em sua folha de pagamento o subsídio correspondente, conforme valores previstos no Anexo I da mesma lei; d) CONDENAR o Estado do Paraná, responsável direto pelo adimplemento da execução nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012, ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, a contar da data de vigência da referida lei, respeitada a prescrição quinquenal, sobre as quais deverá incidir, uma única vez, para fins de atualização monetária e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal nº 12.153/09). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.
Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), GABRIELA DE PAULA SOARES (OAB 29017/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010293-96.2025.8.16.0045 Processo: 0010293-96.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$3.681,99 Requerente(s): CARLOS ADILSON DA FONSECA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos,
1. Nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes se manifestem, sucessivamente, no prazo de 10 (cinco) dias cada, sobre os seguintes pontos relevantes ao julgamento do feito: a) A eventual prevalência do art. 24-A do Decreto-Lei 667/69 (com as alterações da Lei 13.954/2019) sobre as restrições da Lei Estadual 22.187/2024, em especial no que se refere à paridade entre militares ativos e inativos; b) A possibilidade de controle de constitucionalidade difuso quanto à diferenciação de critérios de enquadramento entre ativos e inativos, diante dos princípios da isonomia, da paridade e da irredutibilidade de proventos (art. 5º, art. 37, XV, art. 40 §8º, da Constituição Federal); c) A especial relevância das normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes à data da passagem do autor para a reserva, sobretudo no tocante à garantia da paridade plena prevista no art. 40, § 8º, da CF/88, e os efeitos da superveniência de legislações posteriores quanto ao direito adquirido à paridade integral; d) Aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 41 e 439 da Repercussão Geral) por sua notória relevância para o deslinde da controvérsia.
2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito