PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010294-19.2024.8.16.0174
1. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs a presente ação de busca e apreensão contra IVAIR ANTONIO MARCOS VELHO alegando que foi celebrado contrato de financiamento nº 200.***.***-50-539034398 em 03/12/2021, pelo qual concedeu crédito no valor líquido de R$ 32.500,00, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 1.405,10, com vencimento da primeira parcela em 07/01/2022 e da última em 07/12/2026; o financiamento destinou-se à aquisição de veículo alienado fiduciariamente, marca Volkswagen, modelo Saveiro 1.6 MI Total, ano 2009, cor branca, placa ASM9671, chassi 9BWLB05U5AP085435 e renavam nº 000204821860; houve inadimplemento das obrigações contratuais, com ausência de pagamento das parcelas vencidas a partir de 07/09/2024, estando caracterizada a mora; foram esgotadas as tentativas de recebimento amigável e que foi enviada notificação extrajudicial ao devedor, com comprovação de recebimento e validade jurídica nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; o contrato foi formalizado de forma eletrônica, com assinatura digital, equiparada à validade dos contratos físicos conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; a dívida atualizada importa em R$ 29.430,84, acrescida dos encargos moratórios previstos contratualmente; requereu a busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária, com expedição de mandado para apreensão nos endereços indicados ou onde se encontrar o bem, depósito em mãos da credora, consolidação da propriedade e posse plena do bem após o prazo legal, autorização para venda do veículo independentemente de leilão ou avaliação, retirada de restrições no Renavam para transferência, comunicação à Secretaria da Fazenda Estadual para evitar cobrança de IPVA, e demais providências necessárias à efetivação da medida.
Determinou-se a emenda a petição inicial (seq. 26 e 31). A autora emendou a inicial (seq. 22 e 29). Deferiu-se a liminar pleiteada e determinou-se a citação do réu (seq. 31). O mandado foi cumprido e o réu citado (seq. 105). O réu apresentou contestação afirmando insuficiência econômica e requereu gratuidade da justiça, demonstrando remuneração líquida inferior a dois salários mínimos e detalhando despesas essenciais como alimentação, contas de consumo e financiamento; requereu decretação de segredo de justiça em razão de tentativas de golpe praticadas por terceiros mediante uso indevido de dados processuais, juntando boletim de ocorrência eletrônico e mencionando instauração de inquérito policial por estelionato, falsidade ideológica e falsa identidade, além de risco à intimidade das partes e à proteção de dados pessoais; há inépcia da inicial por ausência de causa de pedir adequada, destacando divergência na numeração contratual entre a cédula de crédito bancário e os documentos anexados à petição inicial, notificação extrajudicial e planilha de cálculo, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa; há vício insanável na notificação extrajudicial, pois não houve comprovação da mora; a notificação indicou número de contrato diverso do constante na cédula de crédito e que não foi recebida pelo destinatário, conforme aviso de recebimento devolvido; há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, indicando percentual de 2,88% ao mês e 40,61% ao ano, com custo efetivo total de 58,96% ao ano, superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, que era de 2,00% ao mês e 26,79% ao ano, caracterizando desvantagem exagerada e afronta ao Código de Defesa do Consumidor; aplica-se a teoria do adimplemento substancial, afirmando ter quitado 32 das 60 parcelas contratadas, correspondentes a 53% do valor financiado, além de ter pago entrada de R$ 6.500,00, o que torna desproporcional a medida de busca e apreensão; a apreensão do veículo viola princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e menor onerosidade, sendo inadequada diante do cumprimento substancial da obrigação; apresentou reconvenção pleiteando revisão contratual para adequação da taxa de juros à média de mercado, exclusão de tarifas consideradas abusivas, como tarifa de registro no valor de R$ 350,00, tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00 e tarifa de avaliação no valor de R$ 239,00, além da declaração de nulidade dos seguros prestamista e veicular embutidos no contrato, no montante de R$ 4.253,47, por caracterização de venda casada; requereu fixação da prestação incontroversa em R$ 984,17, correspondente ao valor recalculado após exclusão das cobranças abusivas e readequação da taxa de juros; postulou repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros e correção monetária; pleiteou indenização por danos morais em razão da apreensão indevida do veículo, apontando constrangimento, violação da honra e da intimidade, e fixação do valor mínimo de R$ 10.000,00, considerando a gravidade do dano e a culpabilidade da instituição financeira; requereu tutela provisória para restituição imediata da posse do veículo, emissão de novo carnê com parcelas recalculadas e proibição de alienação do bem até decisão final; solicitou inversão do ônus da prova para que a instituição financeira comprove custos operacionais, riscos da operação e efetiva prestação dos serviços tarifados, bem como liberdade na contratação de seguros; ao final, formulou pedidos reconvencionais para declaração de abusividade das cláusulas impugnadas, revisão do contrato, exclusão de tarifas e seguros, repetição do indébito, indenização por danos morais e concessão da tutela provisória (seq. 117.1).
O autor alegou que o réu tenta descontruir a notificação alegando que o número constante na mesma não condiz com o contrato feito entre as partes, contudo, o número inserido no preâmbulo do contrato original, trata-se de número da proposta, que após a assinatura da mesma é efetivada como contrato, o que o documento dispõe claramente; os valores contidos na notificação, dados da instituição financeira e demais informações são mais que suficientes para individualizar o contrato; o réu não possui outro contrato ativo com a instituição financeira; requereu o julgamento totalmente procedente da presente ação de busca e apreensão para consolidar definitivamente a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em suas mãos, bem como seja julgado totalmente improcedente a reconvenção apresentada pelo réu (seq. 121).
Determinou-se a intimação da ré para encartar o contrato; concedeu-se as benesses da gratuidade da justiça a ré; indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência (seq. 123). A parte ré interpôs agravo de instrumento requerendo a concessão de efeito suspensivo (seq. 128). Manteve-se a decisão (seq. 130). A ré requereu a extinção do processo pela inépcia da petição inicial, pois não foi apresentado o contrato – cédula de crédito, mas apenas proposta; a liminar de busca e apreensão deve ser revogada imediatamente; a reconvenção é autônoma e deve prosseguir mesmo com a extinção da ação principal (seq. 137).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
2. O agravo de instrumento interposto pela ré teve o pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido, conforme decisão que ora se anexa.
3. A ré novamente peticionou em Juízo requerendo a revogação da liminar concedida em favor do autor, alegando que a petição inicial é inapta, pois junto a inicial só foi apresentada a proposta e não a cédula de crédito. A revogação pleiteada, encontra amparo no artigo 296 do Código de Processo Civil que prevê que “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.
No entanto, o argumento invocado pela ré não merece guarida, pois o documento apresentado pela autora é parte integrante do contrato e possui todas as informações necessárias para instruir esta ação. Conforme consta na página 1, no campo OBS: “Uma vez contratado o financiamento, esta planilha fará parte integrante do Contrato de Financiamento firmado entre as partes”. JÁ na página 2, consta: “IMPORTANTE: estas são as principais condições do seu contrato.
Leia com atenção e guarde uma via com você! Prezado cliente, este documento representa as condições específicas da operação de financiamento para aquisição do veículo escolhido por você. Leia previamente com atenção os termos e condições desta cédula.” O documento está devidamente assinado pelo réu, não havendo qualquer questionamento quanto a assinatura. Estando claro que o documento anexado na exordial cumpre a finalidade pela qual foi apresentado, não há razão para acolhimento do pedido de revogação da liminar reiterado pela ré. 3.1.
Assim, indefiro os pedidos apresentados no petitório de movimento 137.
4. Intimem-se as partes acerca desta decisão e após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0137782-57.2025.8.16.0000, UNIÃO DA VITÓRIA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: IVAIR ANTONIO MARCOS VELHO AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DES.
JOSCELITO GIOVANI CÉ
Vistos etc.,
1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de busca e apreensão, autos 0010294-19.2024.8.16.0174, que manteve a liminar de busca e apreensão em virtude de ausência de abusividade no contrato (mov. 123). Argumenta o recorrente, em síntese, que: i) há inépcia da inicial, diante da divergência entre os números contratuais indicados nos documentos apresentados pelo Banco: a cédula de crédito exibe o contrato 539034398, enquanto a inicial, a notificação extrajudicial e a planilha de cálculo indicam o contrato 200.***.***-50/539034398; ii) a notificação extrajudicial destinada a constituir mora é inválida, pois contém número contratual divergente daquele constante na cédula e, além disso, não foi recebida pelo devedor, conforme AR juntado pelo próprio Banco; iii) a taxa de juros remuneratórios é abusiva, excedendo significativamente a taxa média de mercado, o que afasta a mora; iv) está configurado o adimplemento substancial, pois o agravante já quitou 32 das 60 parcelas, equivalente a 53% do financiamento, o que torna desproporcional a resolução contratual pela via da busca e apreensão; v) há risco concreto à intimidade e à segurança das partes devido a tentativas de golpes envolvendo dados processuais, razão pela qual requer o segredo de justiça.
Pugna efeito suspensivo, para o fim de se determinar a restituição do veículo, bem como o reconhecimento de nulidade da notificação, inépcia da inicial ou, subsidiariamente, declaração de inexistência de mora.
2. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão ajuizada por Santander Sociedade Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Ivair Antonio Marcos Velho, objetivando a restituição do veículo dado em garantia ou o pagamento da integralidade da dívida. Ao mov. 31, foi deferida a liminar de busca e apreensão. O respectivo mandado foi cumprido e acostado ao mov. 105. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL72 5U5ZN GBDPB HPMEK PROJUDI - Recurso: 0137782-57.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Joscelito Giovani Ce:8170 28/11/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Liminar2 O requerido apresentou contestação ao mov. 117; impugnação ao mov. 121. Sobreveio a decisão agravada (mov. 123): “ Pois bem. Insurge-se a autora quanto a capitalização de juros, na qual ensina Luiz Antonio Scavone Júnior que se dá quando “ [1] (...) a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior”. A princípio, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a capitalização de juros será permitida a partir da Medida provisória nº 2.170-36 /2001, quando expressamente convencionada.
Segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é suficiente para demonstrar a existência de pactuação de capitalização de juros, que a taxa anual de juros foi ajustada em patamar superior a taxa mensal multiplicada por doze: (...) No tocante aos juros remuneratórios, a média de mercado é apenas uma estimativa, mas que, por si só, não caracteriza abusividade, uma vez que é levado em consideração taxas mais baixas e taxas mais altas.
Em razão disso o STJ tem entendido que deve ser considerado em até três vezes a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central para que caracterize abusividade: (...) A Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial, destacou que a abusividade deve ser auferida diante do caso concreto, mas que a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” Assim, denota-se que a pretensão do reconvinte não se encontra baseada em jurisprudência consolidada pelo STF ou STJ capaz de caracterizar a verossimilhança da alegação requisito necessário à concessão da tutela de urgência requerida, uma vez que a taxa mensal multiplicada por 12 (doze) vezes é inferior a taxa anual, parecendo, desta forma, que houve previsão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL72 5U5ZN GBDPB HPMEK PROJUDI - Recurso: 0137782-57.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Joscelito Giovani Ce:8170 28/11/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Liminar3 da capitalização de juros. Quanto a taxa de juros remuneratórios também não há demonstração que é abusiva, nos termos supramencionados. No tocante aos demais encargos, como a contratação de tarifa de avaliação e registro do contrato também não há elementos suficientes para, neste momento, demonstrar qualquer abusividade, pois na defesa, pode o reconvindo demonstrar a validade da cobrança por tais serviços.
Destaque-se ainda que o princípio do adimplemento substancial não impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, porque o Decreto-lei nº 911/68 confere ao direito potestativo de retomada do bem diante do simples adimplemento. Ademais, em princípio, verifica-se que houve tão somente o pagamento de duas parcelas a mais que a metade do contrato, não caracterizando, por ora, o adimplemento substancial. 4.1.
Posto isto, indefiro o a tutela de urgência requerida, por se encontrar ausente a probabilidade de direito invocado pela parte reconvinte (art. 300 CPC).
3. O pleito liminar não comporta deferimento. Inicialmente, quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, observa-se que, embora tenha sido formulado em contestação, a questão não foi examinada pelo Juízo. Assim, por cautela e para evitar indevida supressão de instância, a análise deve ser realizada pelo Juízo. Neste grau recursal, ao momento, não verifico hipótese a justificar segredo. No que refere à ausência de constituição válida em mora, o Superior Tribunal de Justiça – Tema 1132 – consolidou entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo prescindível a comprovação do recebimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL72 5U5ZN GBDPB HPMEK PROJUDI - Recurso: 0137782-57.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Joscelito Giovani Ce:8170 28/11/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Liminar4 devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (STJ, Segunda Seção, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9/8/2023) In casu, observa-se que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, retornando com a informação de não procurado (movs. 1.12 e 1.14). A despeito do retorno negativo do AR, o fato de a notificação ter sido encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato é suficiente para constituição em mora, consoante o precedente citado.
Aduz o agravante, ainda, que a mora não se perfectibilizou em razão de erro no número do contrato mencionado na notificação. Contudo, a jurisprudência desta Câmara é no sentido de que, se o erro material constante na notificação extrajudicial não compromete a devida identificação do negócio jurídico, há regularidade do ato. Na hipótese, embora haja divergência entre o número do contrato informado na notificação extrajudicial (200.***.***-50) e aquele constante na cédula de crédito bancário firmada pelo agravante (539034398), os demais elementos identificadores, a priori, tais como data de emissão, valor da parcela e data de vencimento, correspondem ao previsto no contrato celebrado entre as partes.
Assim, a rigor, demonstrada nos autos a constituição do devedor em mora. Quanto à análise sobre a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento (REsp 1.061.530/RS): A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL72 5U5ZN GBDPB HPMEK PROJUDI - Recurso: 0137782-57.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Joscelito Giovani Ce:8170 28/11/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Liminar5 médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214 /RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relª.
Minª. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008). Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento em dezembro/2021, no valor de R$39.000, a ser pago em 60 parcelas de R$1.405,10. Quanto aos juros remuneratórios, foram pactuados na taxa de 2,88% a.m. e 40,61% a.a. Em uma análise perfunctória, não se vislumbra patente abusividade dos juros pactuados, na medida em que a taxa anual fixada se aproxima menos que ao dobro do percentual indicado pelo recorrente como sendo média de mercado à época da contratação (em 26,79% a.a.).
Quanto ao adimplemento substancial do contrato, tal teoria não se aplica a contratos com alienação fiduciária em garantia firmados à regência do Decreto- Lei 911/69, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.622.555/MG).
4.
Do exposto, indefiro efeito suspensivo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL72 5U5ZN GBDPB HPMEK PROJUDI - Recurso: 0137782-57.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Joscelito Giovani Ce:8170 28/11/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Liminar6 4.1. DÊ-se ciência ao douto Juízo; dispensa-se informações, salvo se houver alteração da decisão. 4.2.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, querendo, com prazo de 15 (quinze) dias. Int. Curitiba, 28 de novembro de 2025. Joscelito Giovani CÉ Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL72 5U5ZN GBDPB HPMEK PROJUDI - Recurso: 0137782-57.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Joscelito Giovani Ce:8170 28/11/2025: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Liminar