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Processo Nº 0010294-57.2020.8.16.0045 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Paraná | JusConsulta
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0010294-57.2020.8.16.0045 Tribunal de Justiça - Paraná
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Valor da Causa Não informado
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(2)
0 Agosto 2021 1 evento 5 ago 2021 · 00:00 · há 5 anos Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara Cível de Arapongas
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários BANCO BRADESCO S/A, ELISEU CARNELOS GONÇALVES
Advogados VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0010294-57.2020.8.16.0045
ELISEU CARNELOS GONÇALVES apresentou ação
declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito,
dano moral em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou, em suma, ser
beneficiário do INSS percebendo que seu benefício estava diminuindo de
valor, procurou a ré tomando conhecimento do empréstimo consignado
0123355905172 com valor mensal de R$ 349,22 , o qual alega não ter
solicitado e autorizado. Requereu a declaração de inexistência do débito,
devolução em dobro do valor descontado e indenização por dano moral (R$
10.000,00). Apresentou documentos.
Despacho para autora apresentar contrato (seq.9).
Autor manifestou a impossibilidade de apresentar o contrato
em posse da requerida (seq.12).
Decisão postergando a audiência de conciliação, determinando
a citação e diligências, deferindo a gratuidade judicial (seq.14).
Requerida apresentou contestação (seq.21). Preliminarmente
arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento
administrativo. No mérito, em suma, fundamentou na higidez do contrato com
disponibilização dos valores na conta bancária da parte autora, conta 9.847-7,
agência 0052-3 em 01.11.2018, posteriormente (17.12.2019) solicitando no
1/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Maio 2021 1 evento 20 mai 2021 · 00:00 · há 5 anos Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Autos nº 0010294-57.2020.8.16.0045
portal Consumidor.gov a portabilidade do empréstimo para outra instituição
financeira. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos.
Intimado, o autor não apresentou réplica e renunciou ao prazo
Em especificação de provas, o autor renunciou ao prazo
(seq.34) e a requerida manifestou na prova oral (seq.35).
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
A requerida alegou preliminarmente a falta de interesse de agir
por ausência de requerimento administrativo.
A jurisprudência, de longa data, pacificou o entendimento da
desnecessidade de esgotamento da via administrativa para pleitear
judicialmente seus interesses.
Deste modo, indefiro a preliminar.
Desnecessária e inócua a produção da prova oral, pois trata-se
de matéria de direito com análise dos documentos apresentados pelas partes.
Deste modo, indefiro a prova oral.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra,
pois não é necessária a produção de demais provas, senão as já apresentadas
Primeiramente cumpre salientar que a autora, ao contrário da
fundamentação da inicial, confessou ter solicitado empréstimos, bem como
não apresentou impugnação aos documentos apresentados na contestação e
renunciou ao prazo para produção de provas.
2/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Autos nº 0010294-57.2020.8.16.0045
A requerida apresentou o contrato (seq.21.3) e o extrato de
depósito do valor contratado na conta bancária do autor.
Friso ainda, que a parte autora não alega a existência de fraude
de terceiros na contratação, mas que o empréstimo pessoal não foi realizado
por ela, como se viu, improcede (art. 373, i nciso I do CPC).
Assim, os documentos apresentados pelo requerido
demonstram a contratação do empréstimo consignado, beneficiando-se do
valor emprestado, e consequentemente válido o contrato e os descontos
realizados (art. 373, i nciso II do CPC), conforme entendimento do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ERROS
NÃO SUBSTANCIAIS NO PREENCHIMENTO DO CONTRATO.
ART. 139, CC . CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO
DINHEIRO PARA A CONTA DA RECORRENTE. DOCUMENTO
NÃO IMPUGNADO PELA RECORRENTE. DANOS NÃO
CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ante o
exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos
votos, em relação ao recurso de Izaurina Pereira, julgar pelo (a) Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot
(TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0001679-49.2014.8.16.0155 -
São Jerônimo da Serra - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J.
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU. CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Ante o exposto , esta 2ª Turma
Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao
recurso de Carmelita Maria de Brito, julgar pelo (a) Com Resolução
do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª
Turma Recursal - DM92 - 0000885-58.2016.8.16.0187 - Curitiba -
Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.08.2017)”
3/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Autos nº 0010294-57.2020.8.16.0045
Válido o contrato realizado entre as partes, inexiste restituição
de valor e condenação em dano moral.
Diante do exposto , por sentença, na forma do artigo 487 ,
inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por
ELISEU CARNELOS GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC) atualizado pela média
INPC/IGP-Di desde a data da inicial e juros de mora de 1% ao mês a contar
do trânsito em julgado (art. 85, §16 , do CPC), suspensos ante o deferimento
da assistência judiciária.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações
Havendo embargos de declaração, observar art. 1 .023, § 2º, do
Nos termos do art. 1 .010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação
independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de
apelação, cumpra a serventia, art. 1 .010, §1º, do mesmo código, e se houver
recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser
remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a
análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º , do CPC.
4/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Autos nº 0010294-57.2020.8.16.0045
Publique-se . Registre-se . Intimem-se.
Luiz Otávio Alves de Souza
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Órgão 1ª Vara Cível de Arapongas
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários BANCO BRADESCO S/A, ELISEU CARNELOS GONÇALVES
Advogados VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010294-57.2020.8.16.0045 Processo: 0010294-57.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.780,22 Autor(s): ELISEU CARNELOS GONÇALVES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. O saneamento será feito após a especificação para possibilitar o atendimento ao art. 357, II , do CPC.
Eventual alteração quanto aos ônus da prova também será objeto de decisão de saneamento, isto é, após a indicação específica e justificada das provas pelas partes (CPC, art. 357 c/c art. 373, § 1º ).
2. Observo que a relação jurídica existente entre as partes existe por conta de contrato bancário, e tal relação sujeita-se às normas do CDC, pois presente a vulnerabilidade do cliente (autor) face à fornecedora (ré) que pode ser qualificada como prestadores de serviço nos termos do art. 3°, § 2º do CDC. Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6°, i nciso VIII do CDC. Alerto, porém, que a inversão do ônus não dispensa o consumidor de apresentação de documentos e /ou informações em seu poder (como recibos, número de protocolo, comprovantes de pagamento de boletos,. etc.) nem impõe ao fornecedor a produção de prova negativa impossível.
Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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