TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010295-54.2009.8.16.0004 Recurso: 0010295-54.2009.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): AUGUSTO ZANETTI Apelado(s): JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CAUSA DE PEDIR VINCULADA À VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS DE FORMA FRAUDULENTA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PERANTE A RÉ. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA ESTADUAL (JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ – JUCEPAR). COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DEMAIS AÇÕES E RECURSOS EM QUE FIGURE COMO PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU RESPECTIVAS AUTARQUIAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110, INCISO II, ALÍNEA “K”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 5ª CÂMARA CÍVEL. Figurando no polo passivo da demanda autarquia estadual – JUCEPAR e não se enquadrando a matéria em nenhuma das exceções impostas pelo Regimento Interno, deve o recurso ser analisado pela 4ª ou 5ª Câmaras Cíveis, que detêm competência para julgar “demais ações e recursos em que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”, conforme artigo 110, inciso II, alínea ‘k’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0010295-54.2009.8.16.0004, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Tutela Antecipada nº 0010295-54.2009.8.16.0004, que Augusto Zanetti (espólio) move em face de JUCEPAR – Junta Comercial do Paraná.
Em 03.11.2022 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Leonel Cunha, na 5ª Câmara Cível, como “salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”, que, em 30.01.2023, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “1) Trata-se de recurso interposto contra a sentença que extinguiu, por inércia do Autor, a Ação Declaratória de Nulidade, ajuizada pelo ESPÓLIO DE AUGUSTO ZANETTI.
2) Todavia, o Eminente Desembargador ANTONIO LOPES DE NORONHA, da 6a Câmara Cível, é prevento para conhecer do presente recurso, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento no 593.834- 5 (f. 186 do mov. 1.2 dos autos originários).
3) Nos termos do artigo 178, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal, a distribuição de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores.
4) DESSE MODO, nos termos do artigo 178, parágrafo 5o do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça determino a redistribuição do presente recurso ao Eminente Desembargador CLÁUDIO SMIRNE DINIZ, porque sucedeu o Eminente Relator.” (mov. 9.1 - TJPR) Redistribuído, no dia 31.01.2023, ao Exmo. Des. Claudio Smirne Diniz, na 6ª Câmara Cível, pela matéria “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 12.0 – TJPR), o eminente magistrado suscitou exame de competência, com os pospostos fundamentos: “(...)
2. Melhor analisando os autos, entendo ser necessária a manifestação da 1a Vice-Presidência desta Corte acerca da competência para apreciação do recurso de apelação no 0010295- 54.2009.8.16.0004. Isso porque, no caso em análise, denota-se que a pretensão do autor/apelante é relacionada a “ação declaratória de nulidade” em face da Junta Comercial do Paraná (Autarquia), sob a alegação de que teria sido vítima de operação fraudulenta decorrente de furto de seus documentos e requereu a nulidade das 5a, 6a e 7a alteração do contrato social da empresa Madereira Zanetti Ltda., na qual figura como sócio.
Transcreve-se o art. 1o da Lei Estadual no 7.039/1978: Art. 1º. A Junta Comercial do Paraná, criada pela Lei no 32, de 2 de julho de 1892, fica transformada em entidade da Administração Indireta do Estado, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.(Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019) Parágrafo único.
A autarquia de que trata este artigo terá sede e foro nesta cidade de Curitiba, jurisdição em todo o território do Estado do Paraná, gozando, no que se refere aos seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades deferidas à Fazenda Pública Estadual. E, em que pese houvesse, em princípio, prevenção para julgamento do recurso desta colenda 6a Câmara Cível, em função do julgamento anterior do agravo de instrumento no 593.834-5, certo é que em razão da matéria discutida, é afeta às Câmaras Cíveis especializadas em ações e recursos que figure, como parte, pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, na exata dicção do art. 110, inciso II, alínea “k”, do RITJ: “Art. 110.
Ás Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...)
II – à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) k) salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; (...)”. Neste sentido, note-se que casos como o presente vêm sendo julgados citadas câmaras especializadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULATÓRIA. REGISTRO EMPRESARIAL. JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SUPOSTA FRAUDE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 4ª Câmara Cível - 0028830-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.10.2022) – destaquei. (...) Deste modo, tratando-se a Junta Comercial do Paraná (Jucepar) de pessoa jurídica de direito público (autarquia), infere-se que a competência especializada para o julgamento do recurso seria da 5a Câmara Cível, como estabelece o art. 110, II, alínea “k”, do RITJPR e, deve prevalecer o critério da matéria ante a prevenção pelo julgamento anterior, nos moldes do que prevê a Súmula 60, deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. PREVENÇÃO. ANTERIOR GERADA POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO PRIMEVA INCORRETA, TODAVIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA INVIÁVEL. SÚMULA 60, TJPR. MATÉRIA AFEITA ÀS CÂMARAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, NA FORMA DO ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
Segundo a Súmula 60, TJPR, ‘ainda que tenha recurso anterior distribuído a Este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1a Vice- Presidência - 0063265-91.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.02.2020) Sem grifos no original.” (mov. 19.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[i] Extrai-se dos autos que Augusto Zanetti ajuizou Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Tutela Antecipada em face da JUCEPAR – Junta Comercial do Paraná, alegando, em síntese, que é legitimo proprietário da Madeireira Zanetti, inscrita no CNPJ 80.***.***/0001-05.
A mencionada empresa encontra-se em difícil situação frente ao seu passivo tributário e trabalhista. Relata que os problemas da mencionada empresa já existem há vários anos, mas se agravaram quando o requerente vendeu suas quotas societárias. Afirma que esta suposta venda, que ocorreu por intermédio do Sr. Valter Santa Maria, deu causa a 5ª, 6ª e 7ª alterações de contrato social da empresa Madeireira Zanetti Ltda.
Contudo, conforme procedimento criminal instaurado perante a Justiça Federal de Curitiba (autos nº 2003.70.00.004269-1), para investigação de crimes contra a ordem tributária, se constatou que toda a operação de venda tinha sido fraudulenta e utilizada de documentos furtados dos supostos compradores. Afirma que “pretende voltar a compor o quadro societário da empresa Madeireira Zanetti Ltda, pois as ações que tramitam em desfavor da referida empresa começam a se voltar contra sua pessoa física do Requerente, uma vez que não fora realizado defesa técnica em nenhuma das tantas ações que tramitam em desfavor da Madeireira Zanetti Ltda”.
Desta forma, o autor pretende a declaração de nulidade da 5ª, 6ª e 7ª alterações de contrato social da Madeireira Zanetti Ltda e, por conseguinte, a sua inclusão como sócio de direito da referida empresa. Vislumbra-se pela narrativa dos fatos que a causa de pedir reside na venda fraudulenta de quotas societárias da empresa Madeireira Zanetti Ltda. A pretensão principal, por sua vez, consiste na declaração de nulidade da 5ª, 6ª e 7ª alterações do contrato social da empresa Madeireira Zanetti Ltda, bem como o retorno/inclusão do autor como sócio de direito da referida empresa.
Importante destacar que a demanda foi ajuizada em face da Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR, a qual possui natureza de autarquia, conforme previsão da Lei Estadual nº 7039/1978. Desse modo, figurando no polo passivo da demanda autarquia estadual – JUCEPAR, e não se enquadrando a matéria em nenhuma das exceções impostas pelo Regimento Interno, deve o recurso ser analisado pela 4ª ou 5ª Câmaras Cíveis, que detêm competência para julgar “demais ações e recursos em que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”, conforme artigo 110, inciso II, alínea ‘k’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Referido entendimento, aliás, já vinha sendo adotado pela 1ª Vice-Presidência, em suas gestões anteriores (Exames de Competência: 0034986-32.2018.8.16.0000; 0009318-62.2009.8.16.0004 e 1.382.454-7): EXAME DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ENTRE JUIZADO ESPECIAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ (JUCEPAR), A QUAL É AUTARQUIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DEMAIS AÇÕES E RECURSOS EM QUE FIGURE COMO PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU RESPECTIVAS AUTARQUIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, INCISO II, ALÍNEA “K”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO ENTRE 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS.
Figurando num dos polos da demanda autarquia estadual – JUCEPAR, e não se enquadrando a matéria em nenhuma das exceções impostas pelo Regimento Interno, deve o recurso ser analisado pela 4ª ou 5ª Câmaras Cíveis, que detêm competência para julgar “demais ações e recursos em que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”, conforme artigo 90, inciso II, alínea ‘k’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (ECC nº 0001488-08.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 21.03.2019) Do mesmo modo a Colenda Seção Cível deste Tribunal de Justiça, aliás: “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PELA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ (JUCEPAR) COMPETÊNCIA DA 4ª OU 5ª CÂMARAS CÍVEIS - ARTIGO 90, II, "K" PRESENÇA NA DEMANDA DE AUTARQUIA ESTADUAL E NÃO OCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS PELO PRÓPRIO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA” (TJPR - Seção Cível - DCC - 754188-4/01 - Curitiba - Rel.: Des.
Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 21.11.2011) Estabelecida a distribuição do recurso na forma do art. 110, inciso II, alínea “k” do RITJPR, aplica-se o entendimento assentado na Súmula n. 60 desta egrégia Corte[ii] para afastar a prevenção firmada no Agravo de Instrumento nº 593.834-5. Consigno que este recurso havia sido distribuído à 6ª Câmara Cível pelo critério residual do art. 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), o qual, como sobredito, mostra-se desacertado.
Diante do exposto, impõe-se a ratificação da distribuição inicial ao Exmo. Desembargador Leonel Cunha, integrante da 5ª Câmara Cível, como “salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”, nos termos do artigo 110, inciso II, alínea “k”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição inicial realizada ao Exmo. Des. Leonel Cunha, na 5ª Câmara Cível, pelo critério disposto no artigo 110, inciso II, alínea "k", do RITJPR. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [i] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [ii] ”Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção".