Intimação referente ao movimento (seq. 510) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA, ALESANDRA DE SOUZA, ODILA MISSIO
Advogados
CIRO ALBERTO PIASECKI (OAB 11383/PR), PEDRO PAULO MARTINS RODRIGUES (OAB 42522/PR), MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER (OAB 50822/PR), SILVANO GHISI (OAB 40970/PR), CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL (OAB 23164/PR), LUCIANA PAULA MAZETTO (OAB 37653/PR), LILIANE GRUHN (OAB 20217/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010296-20.2014.8.16.0083 Processo: 0010296-20.2014.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$724,00 Autor(s): ALESANDRA DE SOUZA Réu(s): ODILA MISSIOSOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
Vistos e examinados. Pondero que a parte autora deveria, em tese, ser responsável pelo custeio dos honorários periciais. Entretanto, considerando que a citada parte é beneficiária da gratuidade da justiça, o encargo deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, nos termos da legislação vigente. Diante disso, determino a habilitação do Estado do Paraná e a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários juntada no mov. 500.1.
Se não houver discordância sobre o pagamento, autorizo, desde logo, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou, se for o caso, de certidão de honorários, para fins de recebimento das respectivas verbas. Providenciem-se as comunicações e diligências de praxe. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 503) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ODILA MISSIO
Advogados
CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL (OAB 23164/PR), LUCIANA PAULA MAZETTO (OAB 37653/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 503) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
Advogados
CIRO ALBERTO PIASECKI (OAB 11383/PR), MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER (OAB 50822/PR), SILVANO GHISI (OAB 40970/PR), LILIANE GRUHN (OAB 20217/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 503) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
ALESANDRA DE SOUZA
Advogado
PEDRO PAULO MARTINS RODRIGUES (OAB 42522/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 503) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA, ALESANDRA DE SOUZA, ODILA MISSIO
Advogados
SILVANO GHISI (OAB 40970/PR), LILIANE GRUHN (OAB 20217/PR), MAICON JEAN MENDONCA SCHREINER (OAB 50822/PR), CIRO ALBERTO PIASECKI (OAB 11383/PR), PEDRO PAULO MARTINS RODRIGUES (OAB 42522/PR), LUCIANA PAULA MAZETTO (OAB 37653/PR), CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL (OAB 23164/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010296-20.2014.8.16.0083 Recurso: 0010296-20.2014.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): ALESANDRA DE SOUZA Apelado(s): SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDAODILA MISSIO À Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 20 de setembro de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA, ALESANDRA DE SOUZA, ODILA MISSIO
Advogados
ELIZANGELA MARA CAPONI (OAB 43544/PR), SILVANO GHISI (OAB 40970/PR), LILIANE GRUHN (OAB 20217/PR), MAICON JEAN MENDONCA SCHREINER (OAB 50822/PR), CIRO ALBERTO PIASECKI (OAB 11383/PR), PEDRO PAULO MARTINS RODRIGUES (OAB 42522/PR), LUCIANA PAULA MAZETTO (OAB 37653/PR), CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL (OAB 23164/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010296-20.2014.8.16.0083 Processo: 0010296-20.2014.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$724,00 Autor(s): ALESANDRA DE SOUZA Réu(s): ODILA MISSIOSOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
Vistos e examinados.
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por Alesandra de Souza, já qualificada, contra Odila Missio e Sociedade Hospitalar Beltronense, igualmente qualificadas. A parte autora asseverou, resumidamente, que: a) “deu entrada no hospital no dia 29 maio de 2013, às 00h32min, com quadro de contrações, colo grosso fechado, com parto provável previsto para 22/junho de 2013”; b) “a intervenção cirúrgica foi realizada com 36 semanas e 5 dias de gestação, com feto prematuro e sem justificativa médica para tal”; c) após a intervenção cirúrgica foi encaminhada para a enfermaria, onde passou a ter intensas dores; d) se formou um edema na região da incisão cirúrgica; e) a Doutora Odila Missio (plantonista), ora ré, avaliou a situação e fez assepsia da cicatriz e colocou um dreno de penrose; f) “o atendimento para a limpeza do local da cirurgia foi feito na própria enfermaria, no próprio leito onde estava a paciente”; g) “foi submetida a intenso sofrimento, por imperícia e ou negligência médica, além de constrangimento, visto que o procedimento foi realizado em local impróprio (enfermaria), à vista das demais pacientes”; h) “devido ao erro médico permaneceu hospitalizada por mais de quarenta dias, prazo que vai muito além do normal, pois quando não existem complicações uma internação destas não passa de cinco dias”; e i) “não bastasse o sofrimento, o erro médico causou à paciente dano estético, visto que o local da cirurgia apresenta cicatriz permanente que comprometeu a sua aparência”.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA, ALESANDRA DE SOUZA, ODILA MISSIO
Advogados
ELIZANGELA MARA CAPONI (OAB 43544/PR), SILVANO GHISI (OAB 40970/PR), LILIANE GRUHN (OAB 20217/PR), MAICON JEAN MENDONCA SCHREINER (OAB 50822/PR), CIRO ALBERTO PIASECKI (OAB 11383/PR), PEDRO PAULO MARTINS RODRIGUES (OAB 42522/PR), LUCIANA PAULA MAZETTO (OAB 37653/PR), CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL (OAB 23164/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010296-20.2014.8.16.0083 Processo: 0010296-20.2014.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$724,00 Autor(s): ALESANDRA DE SOUZA Réu(s): ODILA MISSIOSOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
Vistos e examinados. Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 400/2020, editado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, certifico que a audiência ocorrerá na modalidade virtual, que é “aquela na qual todos participam por videoconferência” (art. 1º, I), utilizando-se, para tanto, o Sistema Microsoft Teams. Desta forma, contando com a cooperação das partes envolvidas neste litígio e para que não se frustre ainda mais a prática de atos processuais, atrasando a tutela jurisdicional, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que, em até 05 (cinco) dias, contados da data da leitura da intimação, informem seu endereço eletrônico (e-mail), das partes e das testemunhas que arrolaram, bem como um número de telefone celular para contato, para o qual será encaminhado pela Serventia o link (convite) da respectiva audiência no dia agendado, ou ainda, para que se manifestem sobre eventual impossibilidade da realização da audiência pelo meio virtual, de acordo com as disposições normativas atuais (vide o site www.tjpr.jus.br, a Instrução Normativa nº 05/2020 e o Decreto Judiciário nº 400/2020), observando-se, igualmente, as determinações a seguir.
Caso o prazo acima assinalado decorra sem qualquer pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada nestes autos. Por outro lado, na hipótese de não atendimento das demais determinações constantes nesta decisão, concluir-se-á pela desistência da produção da prova oral. Cumpre lembrar que a conexão via cabo (computador, notebook) tem se mostrado melhor do que o acesso por wifi ou 4G (celular).
Assim, em sendo possível, deve-se dar preferência ao modo de conexão via cabo. De acordo com a experiência, o áudio e o vídeo quando realizada a conexão com auxílio de fone de ouvido com microfone é melhor, razão pela qual aconselho, em sendo possível, o uso deste equipamento. Antes do início da audiência, a Serventia repassará aos advogados das partes o link de acesso à reunião, o que deverá ser certificado nos autos.
Pretende, assim, a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Recebida a petição inicial, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o processamento do feito pelo rito ordinário (mov. 7.1). Devidamente citada, a ré Odila Missio apresentou resposta, na modalidade de contestação (mov. 26.1), oportunidade na qual alegou, em síntese, que o atendimento médico prestado à parte autora foi adequado, ou seja, que não houve erro médico, bem como que as complicações decorrentes da cirurgia são naturais neste tipo de procedimento, especialmente considerando as condições pessoais da paciente.
Não obstante, impugnou especificamente os danos narrados na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela ré (mov. 32.1). As partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir. Sequencialmente, este juízo saneou o processo, ocasião na qual reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice, inverteu o ônus probatório, decretou a revelia da ré Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda., fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, oral e pericial, além da expedição de ofício (mov. 49.1).
A resposta ao ofício n° 2925/2015 foi juntada no mov. 72.1. A ré Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda. peticionou nos autos alegando a nulidade da sua citação (mov. 82.1). No entanto, este juízo manteve o entendimento anteriormente adotado, no sentido de decretar a revelia da Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda., sob o fundamento de que ela foi regularmente citada (mov. 84.1). O agravo de instrumento interposto contra a referida decisão foi rejeitado (cf. acórdão juntado no mov. 146.2).
O laudo pericial foi juntado no mov. 367.1. Após a manifestação das partes, este juízo encerrou a fase de instrução processual (mov. 389.1). Todavia, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que fosse produzida a prova oral, deferida por ocasião do saneamento deste processo (mov. 408.1). Foram ouvidas três testemunhas e um informante do juízo (cf. termo de audiência juntado no mov. 442.1).
Ato contínuo, as partes apresentaram razões finais escritas (movs. 447.1, 452.1 e 460.1). É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prólogo Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. II.2 – Mérito Cuida-se de ação de reparação de danos relativa a uma suposta falha no atendimento médico-hospitalar prestado à parte autora. O art. 186 do Código Civil dispõe que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ademais, prevê o art. 927 do Código Civil que: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Logo, para que surja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência das seguintes premissas: a) conduta do agente, configurada numa ação ou omissão voluntária, dolosa ou culposa; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Registro, a propósito, que, embora aplicáveis ao caso concreto as normas consumeristas, a responsabilização do hospital em virtude de serviço desempenhado por profissional do seu quadro clínico não se dá de forma objetiva, mas sim, de forma subjetiva, mediante a apuração de suposta conduta culposa do médico, sendo aplicável o disposto no artigo 14, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor. Firmo esta convicção na medida em que somente é possível falar em responsabilidade objetiva em relação ao hospital, e, sendo assim aplicar o disposto no caput do artigo 14, nos casos em que o serviço prestado é tipicamente hospitalar, como por exemplo, os relacionados à internação, a exames, à estrutura de apoio ambulatorial, bem como às atividades paramédicas.
Sobre esse tema, leciona o Professor Gustavo Tepedino, citado por Miguel Kfouri Neto, em seu livro “Responsabilidade Civil dos Hospitais”, que: “(...) Duas espécies de danos, em síntese, poderão ocorrer: no que tange aos danos causados pelos serviços hospitalares, no âmbito do chamado contrato de hospedagem, atinentes aos exames, à enfermaria, aos aparelhos e à estrutura de apoio ambulatorial, a responsabilidade é objetiva, tanto pelo funcionamento defeituoso dos equipamentos como pela falha dos prepostos (pessoal paramédico).
Neste caso, poderá o hospital ou clínica ser responsabilizada exercer o direito de regresso contra o encarregado que tenha culposamente causado o dano (art. 13, parágrafo único, do CDC). Incluem-se ainda nessa categoria as hipóteses de infecção hospitalar associadas a um serviço de assepsia defeituoso, ou seja, as infecções que não provêm de caso fortuito, derivadas do alarmante desenvolvimento de novos vírus e bactérias.
No que concerne à segunda espécie de danos, causados por ato médico, a responsabilidade do próprio profissional, como se viu, é subjetiva, condicionada à prova da imprudência, imperícia ou negligência que tenha ocasionado o dano. A clínica, contudo, poderá ser solidariamente responsável se o profissional integra o seu corpo médico, como funcionário prestador de serviços. É a hipótese frequente em que a paciente procura diretamente (não o médico, mas a clínica), recorrendo a um dos profissionais que fazem parte da sua equipe.
Este é, aliás, o entendimento do STJ. Nestes casos, sem embargo da solidariedade, tem-se por imprescindível a ‘prova da culpa’ do servidor na prática do ato danoso. Isto é, o hospital não responde objetivamente, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de indenizar dano produzido por médico integrante de seus quadros (...)”. (In: Responsabilidade Civil dos Hospitais, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2010, p.18/19).
Deste modo, considerando que, como dito anteriormente, a presente ação busca a responsabilização do hospital em razão de atos praticados por médica ligada ao seu quadro clínico, imprescindível para procedência do pedido, além da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano, a apuração da culpa do profissional de saúde que atuou no caso. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do
C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO TORNOZELO. COMPLICAÇÕES. ANESTESIA PERIDURAL. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO. ERRO MÉDICO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. (...).
2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.
3. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso, o hospital, limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
4. No caso em apreço, o acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que houve falha médica quando da aplicação da anestesia peridural para correção de fratura no tornozelo da autora, que se encontra em estado vegetativo.
5. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, mas permite ação de regresso contra o causador do dano. (...).
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1375970/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) Seguindo essa mesma linha de raciocínio, temos o seguinte acórdão do
C. TJPR: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ABORTO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA. AUTORA QUE CHEGOU NO PRONTO-SOCORRO NARRANDO SUPOSTA GRAVIDEZ, SANGRAMENTO E DORES. MÉDICO QUE NÃO REALIZOU ULTRASSONOGRAFIA SUSTENTANDO DESNECESSIDADE. ABORTAMENTO SEIS DIAS APÓS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO, PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO QUE NÃO TRAZ RELATO DOS SINTOMAS ALEGADOS. CONSULTA EM PRONTO SOCORRO QUE BUSCAVA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE ULTRASSOM PARA CONFIRMAR SUSPEITA DE GRAVIDEZ. AUTORA QUE JÁ HAVIA CONSULTADO ANTERIORMENTE COM ESPECIALISTA QUE REQUEREU EXAME DE SANGUE PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSPEITA. OBJETIVO DA ULTRASSONOGRAFIA COMO ANTECIPAÇÃO DE RESULTADO.
CULPA DO PROFISSIONAL NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL, DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 9ª
C. Cível - 0028748-09.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 30.09.2019) Assentadas essas ponderações passo à análise dos elementos fáticos. Conforme consta no relatório, a parte autora asseverou, resumidamente, que: a) “deu entrada no hospital no dia 29 maio de 2013, às 00h32min, com quadro de contrações, colo grosso fechado, com parto provável previsto para 22/junho de 2013”; b) “a intervenção cirúrgica foi realizada com 36 semanas e 5 dias de gestação, com feto prematuro e sem justificativa médica para tal”; c) após a intervenção cirúrgica foi encaminhada para a enfermaria, onde passou a ter intensas dores; d) se formou um edema na região da incisão cirúrgica; e) a Doutora Odila Missio (plantonista), ora ré, avaliou a situação e fez assepsia da cicatriz e colocou um dreno de penrose; f) “o atendimento para a limpeza do local da cirurgia foi feito na própria enfermaria, no próprio leito onde estava a paciente”; g) “foi submetida a intenso sofrimento, por imperícia e ou negligência médica, além de constrangimento, visto que o procedimento foi realizado em local impróprio (enfermaria), à vista das demais pacientes”; h) “devido ao erro médico permaneceu hospitalizada por mais de quarenta dias, prazo que vai muito além do normal, pois quando não existem complicações uma internação destas não passa de cinco dias”; e i) “não bastasse o sofrimento, o erro médico causou à paciente dano estético, visto que o local da cirurgia apresenta cicatriz permanente que comprometeu a sua aparência”.
As partes rés, ao seu turno, argumentam, em síntese, que não ocorreu qualquer falha na prestação do serviço médico-hospitalar, bem como que as complicações decorrentes da cirurgia são naturais neste tipo de procedimento, especialmente considerando as condições pessoais da paciente. Pois bem. Cumpre consignar, inicialmente, que, embora a gestação da parte autora estivesse com apenas 36 semanas e 5 dias por ocasião do seu internamento (29/05/2013), demonstrou-se acertada a conduta médica de realizar a cesariana em 30/05/2013, sobretudo se considerarmos as suas condições de saúde à época e o seu histórico clínico.
Além do mais, conforme se extrai do laudo pericial, “as características do RN (recém-nascido) foram de parto a termo”. Isto é, o momento no qual foi realizado a cesariana não implicou qualquer tipo de prejuízo ao recém-nascido. Por outro lado, certifico que restou comprovado nos autos, tanto através da prova testemunhal quanto da prova pericial, que a parte autora não sofreu uma hemorragia, mas um sangramento da parede abdominal, o que, na linguagem médica, equivale a um “hematoma”, que, nas palavras do Expert, “é um acúmulo de sangue em órgão ou tecido”.
Registro, a propósito, que, ao ser ouvido em juízo, o Sr. Osvaldo Gonçalves Ramos Júnior, que é médico e trabalhava no “Hospital São Francisco” na época dos fatos, afirmou que é natural e até mesmo esperada a ocorrência de hematoma no pós-operatório, não decorrendo necessariamente de um erro médico. Verifico, outrossim, que não houve demonstração de negligência no tratamento médico dispensado à parte autora, na medida em que foi prontamente atendida, em especial ao reclamar do incomodo na região da cirurgia.
Com efeito, extrai-se dos autos que, para correção do hematoma, foi imediatamente realizada a limpeza do local e colocado um dreno, o que, de acordo com as duas testemunhas arroladas pelas partes rés, que, diga-se, são profissionais da área de saúde, é o procedimento padrão e adequado neste tipo de situação. Ainda sobre este tema, o Sr. Osvaldo Gonçalves Ramos Júnior declarou que: (i) o procedimento realizado na paciente é praticamente igual a qualquer troca de curativo, uma vez que apenas abrem-se alguns pontos, coloca-se o dreno e faz-se o curativo; (ii) a parte autora estava em uma enfermaria de três leitos, destinados unicamente à área de obstetrícia; (iii) para realização de qualquer tipo de procedimento é solicitado que os acompanhantes saiam do quarto; e (iv) o procedimento realizado na parte autora pode dar a impressão de que houve a perda de uma grande quantidade de sangue pelo fato de que o coágulo é “lavado” com aproximadamente um litro de soro fisiológico.
O Sr. Maico Trevisol, por sua vez, que era enfermeiro no “Hospital São Francisco” à época dos fatos, disse que: (i) o paciente não é exposto a situação vexatória / humilhante, uma vez que o procedimento de colocação do dreno é praticamente igual a qualquer troca de curativo; e (ii) a parte autora estava em uma enfermaria de três leitos, destinados unicamente à área de obstetrícia. Evidente, pois, que o procedimento realizado para tratamento do hematoma não causou constrangimento à parte autora, notadamente se considerarmos que, como dito pelas testemunhas, não se trata de procedimento invasivo, incidindo apenas na cicatriz cirúrgica, que fica localizada na parte inferior do abdômen da paciente, presenciado apenas pelas outras duas pacientes – também da área de obstetrícia – que estavam na enfermaria.
Pondero, ainda, que, após a alta hospitalar, a parte autora retornou ao hospital para se consultar com a Dra. Odila Missio, ora ré, e, desde então, foi acompanhada por seu obstetra que fez o pré-natal. Sem prejuízo do exposto, constato que a complicação no procedimento cirúrgico não teve maiores desdobramentos, uma vez que a parte autora recebeu alta hospitalar em 03/06/2013, ou seja, ficou internada por apenas 05 (cinco) dias.
A rigor, ao ser questionado sobre o tempo que a parte autora ficou impossibilitada de exercer a sua profissão e o tempo de recuperação, o Sr. Perito respondeu que “não houve acréscimo de período além do que a própria cesariana causa”. Não é outra, aliás, a conclusão que se extrai dos documentos juntados no mov. 1.15, que atestam boa evolução da paciente em 12/06/2013 e ótima evolução em 28/06/2013 e 19/07/2013, sendo que já em 28/06/2013, ou seja, apenas 25 (vinte e cinco) dias após a alta hospitalar, há a anotação de que não fazia mais o uso de antibióticos, há 2 (dois) dias não precisava mais de curativos, visto que não saía mais secreção do local da cirúrgica, e estava se sentindo bem.
Por fim, especificamente no que tange ao suposto dano estético, deve-se ponderar que a parte autora já havia realizado outra cesárea anteriormente, vale dizer, já tinha uma cicatriz equivalente. Não obstante, o Expert mencionou que “o dano estético presente se refere a cicatriz da cesariana, que estaria presente mesmo sem a intercorrência”, bem como que o tipo de incisão cirúrgica realizada pela médica obstetra – suprapúbica (Pfannestiel) – é habitual de incisão para cesárea.
Pelo que se demonstrou, portanto, não estão presentes os elementos indispensáveis à incidência das normas que autorizam a responsabilização civil do agente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) das partes adversas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 14 de abril de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial, assim como advertindo-as de que não deverão se dirigir ao Fórum, que se encontra fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, com atendimento somente nos casos previstos nos atos normativos correspondentes.
As partes e as testemunhas poderão acessar o sistema diretamente de suas casas, trabalho ou no escritório do respectivo advogado. A Serventia e os auxiliares do juízo deverão garantir que estejam na reunião uma testemunha de cada vez, a fim de preservar a incomunicabilidade. Caso as testemunhas estejam no escritório de advocacia, solicito que seja observada a mesma incomunicabilidade (testemunha a ser ouvida não poderá ouvir a testemunha que estiver prestando depoimento), sob as penalidades legais.
No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão adotar as providências necessárias para ingressar na sala de reunião virtual com antecedência, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação passará pela análise judicial. Durante a audiência os advogados deverão manter seu microfone mutado, ligando-o somente nos momentos em que o organizador for realizar o teste de áudio ou quando for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo magistrado.
O acompanhamento do ato pelas partes e testemunhas será oportunizado apenas pelo organizador, que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deverá interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, inclusive porque, caso contrário, o áudio fica prejudicado.
Dúvidas suplementares poderão ser esclarecidas com a assessoria deste Gabinete através dos seguintes telefones: (46) 3520-0021 e (46) 3520-0022. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 03 de fevereiro de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito