Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JOLA TRANSPORTES LTDA
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO ANTUNES (OAB 14725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010296-47.2012.8.16.0129 Processo: 0010296-47.2012.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$3.147.445,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOLA TRANSPORTES LTDA
Vistos etc.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, pleiteando o pagamento do valor constante na CDA de Mov. 1.1.
2. Cumpre destacar, de início, que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo juiz, a qualquer momento e grau de jurisdição. Quanto ao tema, dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” A despeito de a ação ter sido proposta dentro do prazo acima citado, bem é de ver que no caso em voga operou-se a prescrição intercorrente, eis que decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos sem que houvesse o implemento de causa suspensiva ou interruptiva, à luz da regra contida no parágrafo único do artigo 174, do CTN.
Desde o despacho que determinou a citação do devedor (17.09.2012, Mov. 1.1 – fl. 5), não houve notícia nos autos de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, além daquela automática prevista no art. 40, caput, da Lei nº. 6.830/80. Tampouco houve o impulsionamento do feito pelo exequente, sendo certo que a demora da efetivação da citação não decorreu apenas de dificuldades operacionais do Poder Judiciário, mas da concomitante inércia do Fisco, que deixou de requerer diligências com potencial de sucesso, com o que se mostra inaplicável, ao presente caso, o enunciado de súmula 106, do STJ, aventado à Mov. 17.1.
Transcorreram mais de cinco anos sem que tenha ocorrido qualquer alteração fática relevante na demanda para satisfação da dívida. À luz da tese fixada por força do julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.340.553), segundo a qual somente a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a ensejar a interrupção do lustro, bem como ante a inexistência de outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição a teor da legislação tributária ( e , parágrafo único, ambos do CTN), deve ser declarada a prescrição intercorrente, nos moldes da regra insculpida no , da 6.830/80.
