PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010296-47.2026.8.16.0035 Processo: 0010296-47.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$168.335,14 Autor(s): GIANI IOLANDA FREIBERGER NELSON LAUREANO DA SILVA Réu(s): LOT MOREIRA DE FREITAS
1. Recebo a petição inicial.
2. Trata-se de ação de resolução contratual por culpa do vendedor cumulada com indenização por benfeitorias, cobrança de cláusula penal e restituição de arras proposta por NELSON LAUREANO DA SILVA E OUTRA em face de LOT MOREIRA DE FREITAS. Alegam os autores, em síntese, que celebraram com o réu compromisso de compra e venda do imóvel objeto da lide em 26/11/2008, tendo pago arras e ingressado na posse do bem, onde passaram a residir e desenvolver atividade comercial, realizando diversas benfeitorias.
Sustentam que o réu não regularizou oportunamente a propriedade nem promoveu a outorga da escritura definitiva, circunstância que inviabilizou a conclusão da avença. Afirmam que, após longo período de exercício da posse, o requerido promoveu ação possessória em seu desfavor, a qual foi julgada procedente, estando em fase de cumprimento de sentença. Defendem que a resolução contratual decorreu exclusivamente da conduta do vendedor, fazendo jus à restituição de valores, à cláusula penal, às arras e à indenização pelas benfeitorias realizadas.
Em tutela de urgência, requerem a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos n. 0015131-88.2020.8.16.0035 ou, subsidiariamente, que a retomada da posse pelo requerido fique condicionada à prestação de caução correspondente ao valor das benfeitorias alegadamente incorporadas ao imóvel. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora seja possível vislumbrar a existência de controvérsia acerca dos efeitos patrimoniais decorrentes do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam a concessão da medida liminar postulada.
Isso porque a pretensão principal deduzida em sede de tutela provisória consiste, em essência, na paralisação ou condicionamento dos efeitos de decisão judicial proferida nos autos n. 0015131-88.2020.8.16.0035, na qual foi reconhecido o direito possessório da parte requerida, tendo sido determinada sua reintegração na posse do imóvel, decisão posteriormente mantida em grau recursal e já acobertada pela coisa julgada.
Em juízo de cognição sumária, não se verifica probabilidade do direito suficiente a justificar a suspensão dos efeitos executivos de decisão transitada em julgado, sobretudo porque eventual responsabilidade contratual do requerido, bem como os alegados direitos indenizatórios postulados pelos autores, constituem questões que demandam regular instrução probatória e aprofundado exame do mérito. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário para condicionamento da reintegração de posse à prestação de caução pelo requerido.
O alegado crédito decorrente das benfeitorias realizadas pelos autores ainda não foi reconhecido judicialmente, encontrando-se fundado, por ora, em alegações unilaterais e documentação que depende da necessária submissão ao contraditório. Além disso, a imposição de caução, nos moldes pretendidos, acabaria por criar obstáculo ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Dessa forma, ausente a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3. À Secretaria para que inclua os presentes autos na pauta de audiência de conciliação e mediação do CEJUSC. 3.1. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 3.2.
Na hipótese de a justificativa não ser protocolizada até o momento da realização do ato, sua apresentação deverá ocorrer no prazo máximo subsequente de 05 (cinco) dias, independentemente de intimação específica.
4. CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência designada ou manifestar expressamente, por petição, seu desinteresse no ato, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização, bem como apresentar contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. 4.1. Ressalto que o prazo para oferecimento de contestação será de 15 (quinze) dias e terá início na forma prevista pelo art. 335 do CPC. 4.2.
Advirta-se a parte requerida de que o não oferecimento de contestação no prazo legal implicará revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. 4.3. Apresentada contestação, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.4.
Após, apresentada ou não contestação, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento.
5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto