PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Recurso: 0010296-53.2024.8.16.0185 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Agravante(s): BANCO ITAU VEICULOS S.A. Agravado(s): Município de Curitiba/PR
I - Banco Itaú Veículos S/A interpôs agravo interno contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos 0004373-46.2024.8.16.0185 (seq. 17.1), que negou seguimento ao Recurso Especial por ele interposto, com base no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e no Tema 132, do STJ. Determinada a inclusão do processo em pauta (seq. 30), a parte agravante manifestou a desistência do presente recurso e do AResp 0010296-53.2024.8.16.0185 (seq. 30.1).
II - Diante do pleito formulado, homologo a desistência do presente recurso e do AResp 0010296-53.2024.8.16.0185, julgando-os prejudicados diante da perda superveniente do interesse recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 998 do CPC. Ademais, determino a retirada do recurso da pauta designada para os dias 19/05/2025 a 23/05/2025, na modalidade virtual. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do AResp 0010296-53.2024.8.16.0185 e do REsp 0004373-46.2024.8.16.0185.
Transcorrido prazo recursal, promova-se o arquivamento dos recursos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-03