Intimação
D- Órgão
- 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, RODRIGO ANDERSON MATOS
- Advogados
- ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR), FABIANO HALUCH MAOSKI (OAB 25663/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010296-63.2014.8.16.0004 Processo: 0010296-63.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.848,90 Polo Ativo(s): RODRIGO ANDERSON MATOS Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de “ação anulatória de crédito tributário com pedido liminar” promovida por RODRIGO ANDERSON MATOS em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual o autor busca declaração de nulidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o n. 03095803-9 (PAF 6.593.923-1). O autor argumenta que obteve a suspensão da exigibilidade do IPI na importação de veículo “marca Maserati, modelo Granturismo, Versão MC, 2012, ano fabricação 2011, Chassis n: ZAM45MLA0C0061279, na cor branca, 02 portas, motor 4.7 (litros), 444hp, V8 (08 cilindros), 32 válvulas, para 04 passageiros, câmbio automático com paddleshift 06 marchas, banco em couro, ar condicionado, sistema de áudio e demais equipamentos do modelo” nos autos do Mandado de Segurança n. 5051150-49.2011.404.7000, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Curitiba, sendo descabida, portanto, inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS cobrado pelo réu.
No mov. 38.1, foi concedida a tutela de urgência “para o fim de suspender a incidência do IPI na base de cálculo do ICMS”. Além disso, determinou-se que “o requerido se abstenha de inscrever o autor na dívida ativa em função da ausência de pagamento do valor do ICMS com o IPI em sua base de cálculo”. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 50.1). Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 241600-PR, interposto pelo réu para questionar a incidência de IPI sobre a importação feita pelo autor (mov. 77.1).
Determinou-se a suspensão do processo em razão de a matéria discutida ser afeta ao Tema 643 do Supremo Tribunal Federal. O processo foi arquivado e, ao mov. 108.1, o Estado do Paraná peticionou para informar o julgamento do Tema 643 e requerer fosse adotada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de improcedência dos pedidos do autor. Ao mov. 92.1, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem.
