PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0010296-68.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$20.088,63 Polo Ativo(s): DANIELLE BRIGOLA LUZ EDMUNDO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
I. De início, como não se trata de demonstrativo do crédito para instauração da execução, o qual, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, está compreendido na justiça gratuita, caberá aos exequentes, como inclusive já o fizeram, elaborar o demonstrativo atualizado do saldo credor.
II. Firmou-se o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tema 96 do STF - Leading Case: RE 579431), bem como que "é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento” (Tema 450 do STF - Leading Case: RE 638195).
III. Dessa forma, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a satisfação e, havendo saldo remanescente, elaborem demonstrativo atualizado, com correção monetária e juros de mora entre a data da elaboração do cálculo e a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC).
IV. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença de extinção.
V. Por outro lado, havendo saldo remanescente, INTIME-SE o executado para que, o prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Cientifique-se o executado que, dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020.
VI. Havendo impugnação ao cálculo do saldo remanescente ou demonstrativo das retenções legais, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, cientes de que a renúncia ou o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos.
VII. De outro lado, havendo anuência ao cálculo do saldo remanescente e, informado pelo executado a não incidência de retenções legais ou, havendo incidência de retenções legais os credores concordaram com o respectivo cálculo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV do crédito complementar, com inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10%.
VIII. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 112)(1).
IX. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (¹) "Com a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e o seu protocolo pelo executado, aguardar o respectivo pagamento, com remessa ao arquivo provisório pelo prazo de 03 (três) meses (Lei no 18.664/15); a) decorrido o prazo sem pagamento (art. 535, §3o, II, do CPC), ou havendo manifestação do exequente após ser expirado o prazo, intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, comprovando o pagamento, mediante depósito, sob pena de sequestro de dinheiro suficiente para satisfação da obrigação; b) efetuado o pagamento, intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação e, após, em caso de manifestação expressa ou tácita sobre a satisfação, abrir conclusão para sentença de extinção e expedição alvará caso efetuado depósito judicial em razão da previsão do item 111".