PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010296-87.2025.8.16.0130 Processo: 0010296-87.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.984,98 Autor(s): GEOVANE DA SILVA SANTOS Réu(s): NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória proposta por GEOVANE DA SILVA SANTOS em face de NEON PAGAMENTOS SA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, na qual a parte autora alega a ocorrência de transações fraudulentas em sua conta bancária, especialmente no dia 13/08/2025, que não reconhece como de sua autoria. Sustenta falha na prestação do serviço bancário, pleiteando restituição dos valores e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, arguindo a regularidade das operações, sob fundamento de que: as transações foram validadas por biometria facial; realizadas em dispositivo previamente vinculado; inexistente qualquer falha sistêmica. Juntou extrato bancário detalhado, demonstrando histórico de movimentação da conta da parte autora.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. As partes estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. 2.1. DO MÉRITO A parte autora afirma que foi vítima do conhecido “Golpe do PIX”, de forma que pleiteia a responsabilização da parte requerida a fim de restituir os valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais.
A requerida sustentou a regularidade das operações, sob fundamento de que, as transações foram validadas por biometria facial; realizadas em dispositivo previamente vinculado; inexistente qualquer falha sistêmica. Juntou extrato bancário detalhado, demonstrando histórico de movimentação da conta da parte autora. A controvérsia consiste em verificar se as transações realizadas em 13/08/2025 decorreram de uso legítimo da conta pelo autor ou de fraude decorrente de falha na prestação do serviço.
Pois bem. A responsabilidade civil caracteriza-se ante a presença da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por conseguinte, o artigo 927 do mesmo Código assevera que “aquele, que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
Tratando-se de relação de consumo, como é o presente caso, a caracterização da responsabilidade civil prescinde do elemento culpa, conforme estabelece o artigo 14 do CDC, in verbis: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por outro lado, a responsabilidade civil será excluída, caso reste comprovado culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (CDC, art. 14, §3º, II).
Ainda, nos termos da Súmula nº 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Da análise dos extratos juntados aos autos, verifica-se que no dia 13/08/2025, foram realizadas as seguintes operações: 09.07- PIX de R$ 74,00 09:18 – PIX de R$ 999,99 09:19 – PIX de R$ 999,99 09:21 – estorno 10:19 – PIX de R$ 4,99 10:34 – PIX de R$ 3.000,00 10:37 – PIX de R$ 4.980,00 Dentre todas as transações realizadas neste curto intervalo, a única reconhecida pelo autor é a no valor de R$74,00, o restante alega desconhecer.
Inobstante, a parte requerida alegue que a conta do autor seja bem movimentada, o padrão das transações impugnadas revela típica dinâmica de fraude bancária, caracterizada por testes iniciais seguidos de esvaziamento da conta. Observa-se ainda do documento apresentado pela própria requerida no movimento nº. 53.5 que as transações impugnadas ocorreram em Nova Londrina e no mesmo dia, minutos antes, houve operação reconhecida pelo autor em Paranavaí, seu local de residência.
A distância entre os municípios inviabiliza o deslocamento em tão curto espaço de tempo. Dessa forma, resta comprovado que o autor não estava no local das operações contestadas e que houve acesso à conta por terceiro Logo, fica afastada a tese da requerida de que as movimentações foram realizadas pelo próprio titular, ainda que formalmente autenticadas. A alegação de que as operações teriam sido validadas por biometria facial não é suficiente, isoladamente, para afastar a fraude.
Conforme entendimento consolidado do STJ, mecanismos de autenticação não são infalíveis e não afastam a responsabilidade da instituição financeira quando presentes indícios de fraude ou comportamento atípico. No caso, há, divergência geográfica relevante; padrão transacional anômalo e realização simultânea em locais distintos. A instituição financeira por seu turno deixou de identificar movimentação claramente atípica; bloquear operações sucessivas e relevantes em curto prazo e adotar medidas de segurança compatíveis com o risco.
O contexto demonstra falha no dever de segurança, inerente à atividade bancária, de modo que é devido à parte autora a restituição dos valores transferidos indevidamente via pix. Contudo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a solução é diversa. Embora a responsabilidade pela falha de segurança seja do banco, o entendimento predominante dos tribunais pátrios orienta que danos morais são devidos em situações excepcionais que imprimam ao contratante experiência de acentuada angústia ou humilhação, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, eventual dano de ordem moral decorreu da conduta dos meliantes que perpetraram a fraude, e não da atuação da instituição financeira, que também restou vitimada pela situação delituosa. Não se elencou na inicial evento de grande proporção apto a demonstrar violação à dignidade da parte consumidora pela conduta do requerido, de forma a justificar o caráter punitivo e repressivo da indenização por danos morais.
Por fim, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil o dano, ato ilícito e nexo de causalidade , ônus do qual a parte autora não se desincumbiu no que concerne à existência de dano moral causado especificamente pelo banco requerido. Neste sentido, explana com digna clareza Humberto Theodoro Júnior: "Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta.
Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. " Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência de responsabilidade civil cogitada no art. 186 do CC)”. (THEODORO JÚNIOR, 2016, pág. 06/07).
E finaliza: " Em outras palavras, "para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral". Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que "pequenos melindres", insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial.
De minimis non curat praetor, já ressaltavam as fontes romanas.(THEODORO JÚNIOR, 2016, pág. 06/07). No caso, a falha na prestação dos serviços pelo requerido gerou desconforto e aborrecimento à autora, todavia, o episódio vivenciado consubstancia mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, mas não em dano moral, passível de indenização. Com a habitual percuciência, assevera Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bemestar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI FILHO , 2007, p. 80).
Assim sendo, como a parte autora não juntou, nem produziu provas cabais neste sentido, a improcedência em relação ao pedido de indenização a título de danos morais é medida a rigor.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.984,98 (oito mil novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o respectivo desembolso até a citação e, a partir desta incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único c.c. art. 406, §1º, ambos do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para parte autora e 50% para o réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas respectivas partes, nos termos do art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o labor que a causa exigiu.
Fica suspensa a exigibilidade, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito REFERÊNCIAS: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral / Humberto Theodoro Junior 8 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 06/07. CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil.
7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 80.