PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0010297-53.2011.8.16.0004
Embargos de Declaração. Rejeição.
Trata-se de embargos de declaração opostos por
Gilvane Ribeiro da Fonseca e outro (mov. 145) em face da decisão que
extinguiu o processo em razão do julgamento do Recurso Repetitivo – Tema
1.190.
Relatados, decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, caberão embargos
de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para
correção de erro material.
No caso em comento, os embargos não merecem
acolhimento, porque, absolutamente, não há qualquer desses vícios no decisum.
Constou do recurso oposto o seguinte: “considerando
que, conquanto o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado pela
Fazenda Pública, foi iniciado antes da publicação do acórdão, são devidos
honorários para a fase executiva, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil. Isto posto, e tendo em vista que a r. decisão encontra-se em
contradição com o decidido no Tema 1190 STJ, requer sejam recebidos e
julgado procedente, com efeitos infringentes, de modo a ser fixado honorários
advocatícios dessa fase processual” (mov. 145).
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu o mérito do
Recurso Repetitivo – Tema 1.190, fixando a seguinte tese: “Na ausência de
impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda
que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno
Valor – RPV”.
Houve, posteriormente, modulação dos efeitos da
decisão, a saber: “nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser
aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação
deste acórdão.”
Nada obstante, mesmo antes da fixação da tese pelo
STJ, este Juízo já vinha entendendo que não havendo pretensão resistida, não há
incidência de honorários no cumprimento de sentença (art. 523), tal como ocorre
nas relações privadas.
Ora, dada a sistemática de pagamento imposta à
Fazenda Pública, somente escoado o prazo para assim o fazer voluntariamente, é
que seria possível a fixação de tal verba, tudo em atenção ao princípio daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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causalidade. Some-se a isso a vedação expressa trazida pelo art. 85, § 7º, do
CPC. Em corroboração, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR
QUE ENSEJA EXPEDIÇÃO DE RPV - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO
PRÉVIO PARA PAGAMENTO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS APENAS
EM CASO DE RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI -
1634489-9 - Curitiba - Rel.: Des. Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J.
01.08.2017)
Portanto, inexistente qualquer omissão, contradição
ou obscuridade a ser sanada.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de
declaração opostos, uma vez que ausentes os vícios por ele apontados. Nesse
contexto, na hipótese de prevalência de inconformismo com o entendimento
judicial, outra é a via cabível para impugná-la, sob pena de, não o fazendo,
incidir no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
1
Com a preclusão recursal, cumpra-se o antes
determinado por este Juízo.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de outubro de 2024
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
1
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a
interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o
juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.