Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, GEISILAINE APARECIDA DE VEIGA MARANGONI - ME
- Advogados
- HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR), EMMANUEL APARECIDO CARAPUNARLA (OAB 110536/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010297-96.2019.8.16.0190 Processo: 0010297-96.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.244,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Geisilaine Aparecida de Veiga Marangoni - ME
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR em face de GEISILAINE APARECIDA DE VEIGA MARANGONI - ME, citada por meio de edital. Ao mov. 72.1, a parte executada, por meio de seu curador especial, formulou pedido de arquivamento provisório do feito, nos termos gerais do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Ao mov. 77.1, a parte exequente se manifestou pelo indeferimento dos requerimentos da parte executada.
Relatei.
Decido. Analisando-se os autos, verifica-se com razão a parte executada. Veja-se que o caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal assinala duas situações fáticas distintas: o Juiz suspenderá o curso da execução enquanto (a) não for localizado o devedor ou (b) encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. A rigor, a norma acima referenciada não dá qualquer opção ao Magistrado diante da constatação de que não foram encontrados o devedor ou bens penhoráveis.
O texto fala claramente que o Juiz "suspenderá" o curso da execução, vinculando-o ao contexto assimilado no caso concreto. No caso dos autos, em que pese a parte executada ter sido citada por meio de edital, perfectibilizando a triangulação processual, ainda que de forma ficta, o histórico do caderno processual é inequívoco em indicar o insucesso das inúmeras tentativas de busca de bens penhoráveis.
Desta forma, diante do enquadramento do processo em uma das hipóteses do art. 40, caput da LEF, bem como o deduzido ao mov. 72.1, observo como medida adequada o acolhimento do pedido da parte executada.
