Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, CARMENCITA MUNHOZ SORESINI
- Advogados
- ÍTALO MEDEIROS CISNEIROS (OAB 84468/PR), JOSE GUILHERME ROLIM ROSA (OAB 110681/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010297-96.2024.8.16.0004 Processo: 0010297-96.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CARMENCITA MUNHOZ SORESINI IOLANDA ELIDE MUNHOZ SORESINI ESPÓLIO DE JORGE BENITO SORESINI JORGE BENITO SORESINI JUNIOR PAULA ANDREA SORESINI NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Inicialmente, é necessário pontuar que diante do falecimento de JORGE BENITO SORESINI, conforme certidão de óbito de mov. 1.1, fl. 5, foi apresentada a Escritura Pública de Inventário e Partilha (mov. 14.3) do crédito judicial discutido nos autos.
2. Com o falecimento, em decorrência da adoção em terreno pátrio do princípio de Saisine (art. 1.784, CC), o patrimônio do de cujus, constituído por bens, direitos e obrigações, forma uma universalidade, denominada herança ou espólio, cuja propriedade é transmitida imediata e indistintamente aos herdeiros. O espólio, assim, é constituído com o falecimento, e não com a abertura do processo de inventário e partilha, que visa justamente inventariar os bens que compõe o espólio e partilhá-los entre os herdeiros e sucessores.
Dito isso, a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações, é do espólio. O espólio, por sua vez, será ordinariamente representado pelo inventariante (art. 1.991, CC e art. 75, VII, CPC). Previamente à instauração do inventário, a representação será feita pelo administrador provisório (art. 1.797, CC e art. 614, CPC).
