Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS, TONY FRANCIS PLEUS CANTARUTTI, ESPOLIO DE RIZIERI CANTARUTTI
- Advogados
- EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TALITA SANTOS GATTI SIQUEIRA (OAB 28806/PR), CARLOS ALBERTO NEPOMUCENO FILHO (OAB 29774/PR), FLAVIO BANDEIRA SANCHES (OAB 44634/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010298-72.2010.8.16.0004 Processo: 0010298-72.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$94.338,60 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ESPOLIO DE RIZIERI CANTARUTTI representado(a) por ROBERT CHRISTIAN MORITZ CANTARUTTI TONY FRANCIS PLEUS CANTARUTTI
1. De início, impõe-se ponderar que as custas e emolumentos, ainda que se trate de serventia estatizada, não se destina ao Tesouro Geral do Estado, mas, sim, ao Fundo de Justiça – FUNJUS, que possui autonomia financeira e administrativa em relação aos poderes Judiciário e Executivo, conforme artigo 10 da Lei Estadual 15.942/08. Outrossim, como o Fundo da Justiça tem por finalidade assegurar o processo de estatização das serventias pertencentes ao foro judicial (art. 3º da Lei Estadual nº 15.942/08), o recolhimento das custas judiciais ao FUNJUS revela-se indispensável para assegurar recursos orçamentários e financeiros necessárias à execução das despesas, notadamente pagamento da remuneração dos servidores lotados nas varas estatizadas.
Dessa forma, além de ser da responsabilidade do FUNJUS preservar o equilíbrio financeiro, a fim de manter o adequado funcionamento das Secretarias, é dever dos Magistrados a fiscalização sobre o regular recolhimento das custas, despesas processuais e da taxa judiciária (art. 48 do Decreto nº 744/09) e, conforme se infere do Enunciado nº 28/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça, quando se trata de vara estatizada, cabe ao Juiz, de ofício, executá-las quando vencida a Fazenda Pública, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Logo, se cabe ao Juiz, de ofício, praticar atos executórios quando vencida a Fazenda Pública ( da Lei Estadual nº 6.149 de 1970), com expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, bem como sequestro, caso não haja pagamento do prazo de 2 (dois) meses do protocolo (, do CPC), somente se justificam os atos extrajudiciais de cobrança, como protesto (Instrução Normativa nº 12/2017), com maior repercussão na esfera jurídica do direito subjetivo da parte porque visa, tão somente, dar maior publicidade à condição de inadimplência do devedor, depois de esgotados os meios de satisfação, inclusive por intermédio do Sistema SISBAJUD, notadamente porque incumbe à parte prover as despesas dos atos processuais ( do CPC).
