do réu por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP,
bem como pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
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COMARCA DE GUARAPUAVA
É o relato do essencial. DECIDO.
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação,
promovida em face SANATYEL FEDEX GLOEDEN, em razão da
prática, em tese, do delito de ameaça, decorrente de violência
doméstica.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou
irregularidades a serem sanadas, e havendo sido observado o devido
processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do
mérito.
I. Da materialidade:
Tratando-se de infração de mera conduta que não deixa vestígios, não
há prova material a ser analisada. Consta o auto de prisão em
flagrante (item 1.4); boletim de ocorrência (item 1.5).
II. Da autoria e da adequação típica:
O réu SANATYEL FEDEX GLOEDEN disse em seu interrogatório na
Delegacia que ontem estavam de boa, brigaram e ela já foi correr com
polícia; não quebrou o portão; não ameaçou.
Em Juízo, disse que conviveu uns 4 anos com Marli; na época tinham
dado um tempo; a polícia o abordou na rua na frente da Construa; não
tinha ido na casa de Marli naquele dia; não fez ameaças para Marli;
tinha tomado um gole naquele dia; Marli retirou a medida protetiva;
voltaram a conviver logo após quando vieram morar em Guarapuava.
A vítima MARLI SOUZA DOS SANTOS disse na fase policial que ele
invadiu a casa e ameaçou a depoente e a sua mãe; continuou hoje com
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COMARCA DE GUARAPUAVA
as ameaças, foi atrás da depoente; ele ameaçou até na viatura; quer
representar e quer medida protetiva.
Em Juízo, a vítima deixou de ser ouvida pois apesar de intimada não
compareceu ao feito.
O Policial Militar JOÃO ANTONIO DE LIMA relatou na lavratura do
flagrante que o casal já era conhecido da equipe por diversas
passagens como lesão corporal do autor contra a vítima; na data de
hoje ela procurou a equipe policial em via pública relatando que desde
a data de ontem o autor estava presumindo ela, foi na casa da mãe
dela, em via pública ameaçando de morte; inclusive na presença da
equipe policial ele falou que ela representasse contra ele, quando ele
saísse ele iria matar ela; segundo ela ontem ele pegou ela pelo
pescoço; ela foi abordada em via pública e falou que ia até o CRAS
para pedir ajuda; ela entrou em contato com a equipe que ele estava
ameaçando ela; deram voz de prisão e conduziram.
O Policial Militar JEVERSON LUIZ DE ANDRADE relatou na lavratura
do flagrante que a equipe estava em patrulhamento quando foi
abordada pela vítima dizendo que o ex-convivente teria ido até a sua
residência danificando o portão, porta e perseguindo ela; já teve outras
situações e ela teme pela sua integridade; ele fez ameaças de morte
dentro da viatura.
Em Juízo, disse que foram acionados pela vítima a qual relatou eu
Sanatiel foi na casa dela e danificou o portão e a porta; ela morava
com a mãe e não saiu; ela gritou que chamaria a polícia; quando
chegaram ele estava próximo a residência; no percurso de Turvo para
a Delegacia ele ameaçou ela através do camburão; ele disse que
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COMARCA DE GUARAPUAVA
mataria e bateria nela se ela não voltasse; ela disse que conviviam a
uns 3 anos e já tinha sido agredida por ele e não tinha representado
por medo; ele já teve outras ocorrências de furto e com a vítima.
Como se sabe, não é comum a presença de testemunhas em situações
de ameaça no âmbito doméstico, revestindo-se a palavra da vítima de
especial valor probatório, quando corroborada pelos demais elementos
dos autos.
No presente caso, com relação a ameaça perpetrada no interior da
residência localizada na Rua Jardim Alegre, 76, centro, na cidade de
Turvo, nesta Comarca de Guarapuava/PR, verifica-se que a vítima não
compareceu para dar sua versão dos fatos e o Ministério Público
desistiu da oitiva, deixando de produzir a prova que lhe incumbia, não
podendo este juízo embasar sua decisão exclusivamente no que foi
trazido na fase inquisitorial.
Porém, com relação a segunda ameaça, realizada na presença dos
policiais, verifica-se que apesar da vítima não ter sido ouvida em Juízo,
o Policial Militar JEVERSON LUIZ DE ANDRADE confirmou o relato
prestado pela vítima na fase policial. O Policial afirmou que no percurso
de Turvo para a Delegacia o réu ameaçou a vítima através do
camburão dizendo que mataria e bateria nela se ela não voltasse.
Ademais, o delito de ameaça é crime formal e instantâneo, que se
consuma independente da concretização do mal prometido pelo
agente, bastando para sua caracterização que as palavras dirigidas à
vítima sejam capazes de lhe incutir medo, sendo, ainda, irrelevante o
estado emocional do réu no momento dos fatos (TJDF - APR:
20.***.***/1021-18. Data de Julgamento: 20/02/2014).
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COMARCA DE GUARAPUAVA
Portanto, restou demonstrado nos autos a perfeita subsunção dos fatos
ao tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, por uma vez.
III. Da dosimetria da pena:
Patenteada a responsabilidade do réu pela prática do delito de
ameaça, passo, desde logo, à individualização da pena:
a) Da pena-base:
Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
extrai-se o seguinte:
Culpabilidade : entendida como juízo de reprovabilidade da conduta,
foi elevada, pois o réu cometeu o crime enquanto cumpria pena nos
autos de execução 4000872-27.2023.8.16.0031. “Trata-se,
indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade
da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter
preventivo individual negativo da pena, bem como a violação do
compromisso assumido por ocasião do gozo do regime aberto, o que
denota falta de senso de responsabilidade e mudança de postura (STJ -
HC: 396749 SC 2017/0088517-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS,
Data de Julgamento: 19/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 25/10/2017). Ainda, precedentes do nosso Egrégio
Tribunal : TJPR - 2ªC.Criminal - AC – 1383585-1 - Curitiba - Rel.: José
Carlos Dalacqua - Unânime - J. 13.08.2015 e TJPR - 4ªC.Criminal - AC -
408049-7 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J.
25.10.2007. Sendo assim, entendo pela valoração negativa desta
circunstância. Antecedentes: nada a considerar. Conduta social,
Personalidade, Motivos do delito, Circunstâncias do crime,
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COMARCA DE GUARAPUAVA
Consequências do crime e Comportamento da vítima: nada
relevante nos autos.
Dessa forma, partindo da pena abstrata no do art. 147 do Código
Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de
detenção , em razão da culpabilidade.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado
parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial
desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo
da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes:
Incide no caso a circunstância agravante prevista na alínea “f” do
inciso II do art. 61 do CP, por ter sido o delito cometido prevalecendo-
se o agente das relações domésticas, com violência contra a
mulher, bem como a agravante da reincidência, autos 0001266-
39.2022.8.16.0031 , razão pela qual elevo a pena em 1/5, ficando
provisoriamente estabelecida em 01 (um) mês e 27 (vinte e sete)
dias de detenção.
c) Das causas de aumento e de diminuição de pena:
Não constam causas de aumento ou diminuição a serem consideradas,
restando a pena em definitivo em 01 (um) mês e 27 (vinte e sete)
dias de detenção.
d) Do regime de cumprimento da pena:
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COMARCA DE GUARAPUAVA
Diante da reincidência, fixo o regime semiaberto para início de
cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “b” e § 3º do
Código Penal.
e) Da substituição da pena:
Diante da grave ameaça perpetrada na prática do crime e da
reincidência, descabida a aplicação do art. 44 do Código Penal.
IV. Dispositivo:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor,
Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins:
a) CONDENAR o réu SANATYEL FEDEX GLOEDEN, devidamente
qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 01 (um) mês e
27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime semiaberto, em
razão da prática do delito definido no art. 147 do Código Penal c/c Lei
11.343/2006;
b) Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois nesta
condição o réu respondeu o processo, bem como por não
vislumbrar os motivos ensejadores da decretação da prisão
preventiva ;
c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno
o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais. Entretanto,
considerando a presunção da impossibilidade de arcar com o
pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se
verifica pelo fato de ter sido assistido(a) por defensor(a) nomeado(a),
ISENTO-O(A) com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em
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COMARCA DE GUARAPUAVA
havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para
o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas
sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o
seu pagamento integral. No caso de sobejar algum valor de fiança após
a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria
01/2018;
d) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos,
intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392,
inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da
jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal;
e) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e,
sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo, conforme
CN da CGJ/TJPR;
f) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital,
observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e CN da
CGJ/TJPR;
g) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se
houver, da presente sentença, na forma disposta no CN da CGJ/TJPR;
h) Como é cediço, considerando que a Defensoria Pública instalada
nesta Comarca não possui estrutura para atender todas as demandas
criminais, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor
dativo ao réu pobre ou revel. Essa nomeação permite a realização dos
atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos
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COMARCA DE GUARAPUAVA
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa
forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa,
com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem
como na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo os honorários
do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr(a). ADAUTO
RODRIGUES DE LIMA (OAB/PR 104.874), no valor de R$ 1.100,00,
pelo acompanhamento em audiência e apresentação de alegações
finais, sendo a presente sentença válida como certidão para fins
de execução de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado:
1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de
Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação do(a)
sentenciado(a) no sistema penitenciário;
2. Comunique-se a condenação do(a) réu/ré ao Instituto de
Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de
origem, em atenção ao disposto no art. 838 do Código de Normas;
3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o(a) réu/ré
encontra-se cadastrado(a), para fins do disposto no art. 15, inciso III,
da Constituição Federal;
4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das
custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência,
as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas;
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COMARCA DE GUARAPUAVA
5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de
Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná;
6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo
pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Guarapuava, quinta-feira, 3 de abril de 2025.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA
Juíza de Direito
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Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
NUMAPE GUARAPUAVA
Advogado
ANDRESSA CRISTINA DA LUZ BOESE (OAB 104015/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
82) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SANATYEL FEDEX GLOEDEN
Advogado
ADAUTO RODRIGUES DE LIMA (OAB 104874/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
82) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SANATYEL FEDEX GLOEDEN
Advogado
ADAUTO RODRIGUES DE LIMA (OAB 104874/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
77) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SANATYEL FEDEX GLOEDEN
Advogado
ADAUTO RODRIGUES DE LIMA (OAB 104874/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
48) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (15/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SANATYEL FEDEX GLOEDEN
Advogado
ADAUTO RODRIGUES DE LIMA (OAB 104874/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
66) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SANATYEL FEDEX GLOEDEN
Advogado
ALESSANDRA TARACHUK MUNIZ (OAB 103695/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010298-97.2024.8.16.0031 Processo: 0010298-97.2024.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARLI SOUZA DOS SANTOS Réu(s): SANATYEL FEDEX GLOEDEN
1- Não tendo o réu constituído defensor e considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não possui estrutura para atender todas as demandas criminais, nomeio, em substituição, para atuar no feito a Dra. Andressa Cristina da Luz Boese (OAB/PR 104.015).
Intime-se para, no prazo de 24 horas, declinar a nomeação ou comparecer ao ato designado. Em caso de declinação, intime-se sucessivamente, nos mesmos termos: - Dr(a). Adauto Rodrigues de Lima. - Dr(a). Leonardo José de Mattos Leão.
2- Como é cediço, considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não possui estrutura para atender todas as demandas criminais, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel. Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr(a).
ALESSANDRA TARACHUK MUNIZ, no valor de R$ 300,00. Expeça-se certidão.
3- Cumpra. Diligências Necessárias. Guarapuava, 05 de fevereiro de 2025. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SANATYEL FEDEX GLOEDEN
Advogado
ANDRESSA CRISTINA DA LUZ BOESE (OAB 104015/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
66) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SANATYEL FEDEX GLOEDEN
Advogado
ALESSANDRA TARACHUK MUNIZ (OAB 103695/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010298-97.2024.8.16.0031 Processo: 0010298-97.2024.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/07/2024 Vítima(s): MARLI SOUZA DOS SANTOS Réu(s): SANATYEL FEDEX GLOEDEN
1- Em sede de defesa preliminar, o defensor teceu argumentos que demandam dilação probatória. Pela nova sistemática do Código de Processo Penal, é possível a decretação da absolvição sumária do réu apenas quando verificada causa excludente da ilicitude, da culpabilidade, salvo inimputabilidade, atipicidade evidente e extinção da punibilidade, as quais, por ora, não foram vislumbradas inequivocamente no feito.
2- Assim, designo o dia 11.03.2025, às 13h30min para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas, interrogado o(s) réu(s) e realizados os debates. 2.1- Intimem-se o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es), bem como as testemunhas arroladas para comparecerem em juízo. 2.2- Conste do mandado de intimação que fica facultada a participação por meio eletrônico, devendo o interessado providenciar internet com boa conexão e manter contato com o cartório até 48 horas antes da audiência para encaminhamento de link de acesso através do whatsapp 42 33087562. 2.3- Havendo testemunhas que devam ser ouvidas em outro juízo, expeça-se desde já a Carta Precatória, ainda que configure inversão à ordem estabelecida no caput do artigo 400 do Código de Processo Penal, uma vez que a sua expedição não tem o condão de suspender a instrução criminal, conforme estabelece o artigo 222, § 1º, do mesmo Estatuto Processual Penal. 2.4- Tratando-se de testemunha residente no Estado do Paraná, expeça-se mandado de intimação regionalizado. 2.5- Intimem-se as partes da expedição.
3- Autorizo desde já a substituição de depoimento de testemunhas meramente abonatórias por declarações escritas.
4- Havendo testemunhas não localizadas, falecidas ou impossibilitadas de comparecer por enfermidade, aplicando subsidiariamente o art. 408 do CPC, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 5 dias, informar o atual paradeiro ou requerer substituição, conforme o caso, sob pena de presumir desinteresse na oitiva.
5- Estando o réu preso, requisite-se apresentação por meio eletrônico para o ato à unidade em que se encontrar custodiado.
6- Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, 13 de agosto de 2024. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SANATYEL FEDEX GLOEDEN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010298-97.2024.8.16.0031 Processo: 0010298-97.2024.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/07/2024 Vítima(s): MARLI SOUZA DOS SANTOS Réu(s): SANATYEL FEDEX GLOEDEN
1- Não tendo o réu constituído defensor e considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não possui estrutura para atender todas as demandas criminais, nomeio para atuar no feito a Dra. Alessandra Tarachuk Muniz (OAB/PR 103.695).
Intime-se para, no prazo de 24 horas, declinar a nomeação ou apresentar resposta à acusação no prazo legal. Em caso de declinação, intime-se sucessivamente, nos mesmos termos: - Dr(a). Lucas Dinarte Schon de Aguiar. - Dr(a). Alexandre Groxko .
2- Cumpra. Diligências Necessárias. Guarapuava, 15 de julho de 2024. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
SANATYEL FEDEX GLOEDEN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010298-97.2024.8.16.0031 Processo: 0010298-97.2024.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/07/2024 Vítima(s): MARLI SOUZA DOS SANTOS Flagranteado(s): SANATYEL FEDEX GLOEDEN Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de SANATYEL FEDEX GLOEDEN, pela suposta prática dos delitos previsos no art. 147 (por duas vezes), c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, contra a vítima Marli Souza Dos Santos, sua ex-convivente.
O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado em 01/07/2024 e comunicado a este Juízo nessa mesma data, conforme ofício de seq. 1.1. A vítima formulou pedido de medida protetiva de urgência com base na Lei Maria da Penha, pedido esse autuado em apenso (autos n.º 0010299-82.2024.8.16.0031). Na seq. 15.1, o Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade com citação do noticiado, visto que no mesmo ato apresentou denúncia.
É o que importa relatar. Passo a decidir. De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal (CPP), ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Em cumprimento aos ditames do referido dispositivo, entendo que não é caso de relaxamento da prisão, tendo em vista que o expediente atendeu a todas as formalidades legais constantes dos arts. 302 e seguintes do CPP, bem como aos requisitos do art. 5º, LXI a LXVI, da Constituição Federal.
Com efeito, o autuado foi detido em situação de flagrante próprio (art. 302, II, do CPP), tendo em vista que sua prisão se deu quando supostamente havia acabado de cometer a infração a ele imputada, conforme se infere do Boletim de Ocorrência de seq. 1.5 e da declaração da vítima (seq. 1.10) e depoimento (seq. 1.7). Portanto, homologo o auto de prisão em flagrante. Por outro lado, não é o caso de determinação de prisão cautelar, tendo em vista que não estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, notadamente em razão do caráter subsidiário da segregação cautelar.
Nesse contexto, reputo que a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, pleiteadas e deferidas nos autos n.º 0010299-82.2024.8.16.0031, bastam para garantir (i) a ordem pública; (ii) o regular desenvolvimento da instrução criminal; e (iii) a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação.
Ante o exposto, concedo ao autuado o benefício da liberdade provisória, mediante o compromisso de não se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar este Juízo o lugar onde poderá ser encontrado, além do cumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, antes mencionadas. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso.
No mesmo ato cumpra-se a citação do acusado. Por consequência deixo de realizar a audiência de custódia, dado a providência de soltura, bem como a ausência de que o noticiado tenha sofrido violência, tortura ou maus-tratos. Diante presença de lastro probatório nos autos a embasar o início de uma ação penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de SANATYEL FEDEX GLOEDEN, pois há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não se verifica o enquadramento do caso, em nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do CPP. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Na resposta, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP).
Depreque-se, caso necessário. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se têm condições de constituir algum ou se necessitam que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. Se o réu não possuir defensor, nem condições de constituir, concluam-se para nomeação de defensor dativo, para promover sua defesa, sob a fé do seu grau.
DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito Substituto