Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de União da Vitória
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOÃO ROBERTO DE MORAES SPATSCHUK
- Advogados
- JAIR JOSE REALI (OAB 96653/PR), JEAM CARLOS ROSA (OAB 96154/PR), ANA PAULA FURLAN (OAB 86910/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010299-17.2019.8.16.0174 Processo: 0010299-17.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 28/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS EDUARDO MENDES MARQUES Réu(s): JOÃO ROBERTO DE MORAES SPATSCHUK S E N T E N Ç A
1. Relatório: O ilustre Representante do Ministério Público neste juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOÃO ROBERTO DE MORAES SPATSCHUK, RG: 10.150.760-2/PR, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Porto União/SC, filho de Elizabete de Moraes e Olex Spatschuk, nascido em 06 de agosto de 1986, com 33 (trinta e três) anos de idade à época dos fatos, residente e domiciliado na rua João Batista Mascarenhas de Morais, nº 1322, bairro São Braz, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 28 de novembro de 2019, por volta das 03h15min, em uma casa em construção, localizada na rua Coronel João Gualberto, nº 200, bairro São Bernardo, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado JOÃO ROBERTO DE MORAES SPATSCHUK, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, eis que rompeu o cadeado,conforme declarações de mov. 1.2 e 1.3, subtraiu01 (um) alicate, 02 (duas) extensões elétricas, 02 (dois) martelos, 01 (uma) trena, 02 (duas) colheres de pedreiro, 01 (uma) marreta e 01 (uma) talheira em metal, avaliados em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), conforme auto de avaliação de mov. 20.2, de propriedade da vítima Carlos Eduardo Mendes Marques.” A denúncia foi recebida em 19 de março de 2020 (mov. 25.1).
Citado (mov. 56.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor público, não arrolando outras testemunhas que não as constantes na denúncia (mov. 67.1). Durante a instrução criminal realizou-se a oitiva da vítima Carlos Eduardo Mendes Marques (mov. 113.1) e da testemunha Carlos Augusto Martins (mov. 113.2). Desistiu-se da oitiva da testemunha Gilberto Meretika (mov. 114.1). Ante a ausência injustificada do acusado na audiência (mov. 114.1), foi decretada a revelia (mov. 119.1).
