PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0010299-23.2011.8.16.0004
Vistos.
I – ALVARÁ E RETENÇÕES LEGAIS
1. Libere-se o valor à parte exequente (não há retenções).
II – SALDO DEVEDOR
1. Concedo à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias, independente do levantamento do valor, pois o que se deve considerar para dar quitação é o valor depositado e a data do depósito. Este prazo é improrrogável, ficando ciente a parte que, se não der cumprimento observando o prazo, a verba estará quitada, pois deixou expirar o prazo sem atender a determinação em pelo menos duas oportunidades (incluindo a presente), precluindo o direito de reclamar saldo devedor, uma vez que já foi instada para manifestar-se quanto à satisfação, não lhe sendo lícito postergar o ato.
Outrossim, indefiro o encaminhamento dos autos ao Contador Judicial, pois a parte tem condições de apresentar, com o já o fez nos autos, o cálculo do que entende devido.
2. Apresentado o cálculo, intime-se o devedor quanto à pretensão.
3. Na sequência, não havendo oposição do executado (expressa ou tácita), expeça-se a RPV complementar, observando caso apresentado, os descontos legais. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba. Curitiba, 16 de novembro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito