PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3263.6101 - Celular: (41) 3263-6125 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010299-23.2017.8.16.0033 Processo: 0010299-23.2017.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/05/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Vinte e Dois de Abril, 199 Fórum - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): Daniel Maciel Pereira (RG: 92933920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.***.***-06) RUA JOSE JOAQUIM FERREIRA , 158 - PINHAIS/PR
Vistos etc. A- Delito de ameaça A pena abstratamente cominada ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal é de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa e prescreve em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal. Considerando que entre a data do fato (03/05/2017 – mov. 4.2) e a presente transcorreu lapso temporal superior a 07 (sete) anos sem a incidência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da pretensão punitiva do Estado, impõe-se o reconhecimento desta, na modalidade em abstrato.
Anoto que a pena de multa alternativamente cominada ao delito prescreve no mesmo prazo que a pena privativa de liberdade, consoante artigo 114, II, do Código Penal.
Isso posto, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIEL MACIEL PEREIRA quanto ao delito de ameaça, vez que configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado (em abstrato). P.R.I. B- Delito de lesões corporais
1. RECEBO A DENÚNCIA, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados. Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP.
2. CITE-SE o denunciado para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). 2.1. No mesmo prazo, deverá(ão) se manifestar sobre eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e sobre a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ), o que inclui a realização das respectivas audiências por videoconferência - a oposição a esta medida deverá ser fundamentada.
Ressalto que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos e a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ). 2.2. Caso o Oficial de Justiça não localize o(s) réu(s) no(s) endereço(s) indicado(s) na denúncia, deverá certificar o ocorrido. Na sequência, a Secretaria deverá cumprir o disposto na Seção n. 06 da Portaria n. 02/2022 deste Juízo. 2.3.
Caso o Oficial de Justiça verifique que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). 2.4. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, retornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo (artigo 362, parágrafo único, do CPP).
3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas, artigos 824, III e 825.
4. Juntem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), conforme o artigo 658 do Código de Normas.
5. Atendam-se os demais requerimentos Ministeriais retro, observando o disposto na Portaria n. 02/2022 deste Juízo. Se necessário, oficie-se, consignando o prazo de quinze dias para cumprimento.
6. Caso não seja apresentada resposta no prazo legal, desde já nomeio o(a) Dr(a). EDNA APARECIDA MARQUES – OAB/PR 78.640 para promover a defesa do denunciado, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, aceitando o encargo, apresentar resposta à acusação no prazo legal.
7. Em vista da extensa pauta deste Juízo e a fim de agilizar o trâmite processual, defiro, em substituição à oitiva de testemunhas/informantes meramente abonatórias, a juntada, no prazo da resposta à acusação, de declarações escritas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas em audiência de instrução e julgamento. Consigno que a indicação genérica de testemunhas fará presumir que são meramente abonatórias e a não juntada das respectivas declarações escritas no prazo concedido será interpretada como desistência da prova.
8. Se na resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público.
9. Por fim, voltem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP.
10. DÊ-se ciência ao Ministério Público, inclusive acerca de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e da inclusão destes autos e eventuais apensos no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ) - a oposição a esta medida deverá ser fundamentada. Ressalto que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos e a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ).
11. Se houver concordância expressa ou tácita das partes, proceda-se à destruição/doação de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e à inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital”, observando o disposto no Código de Normas e na Res. 345 do CNJ.
12. Anote-se o nível de sigilo MÉDIO.
13. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito