Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ELLAS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, MIGUEL MORAIS FELIX
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Processo: 0010299-53.2022.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.055,03 Exequente(s): Ellas Comércio de Móveis Ltda Executado(s): MIGUEL MORAIS FELIX
SENTENÇA
I – Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movido por ELLAS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA contra MIGUEL MORAIS FELIX. Constatada a ausência de certidão atualizada da Junta Comercial, foi a parte autora instada a emendar a inicial para adequação do seu pedido ao rito cognitivo (evento 9.1), tendo deixado o prazo transcorrer in albis (evento 12). É o relato. Passo a fundamentar e decidir.
II – Como cediço, o não atendimento da determinação de emenda da inicial, a teor do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, enseja o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Dessarte, tendo o suporte fático da presente demanda se adequado aos dispositivos legais acima apontados, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
III –
Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
IV -
Publique-se.
. Intimem-se.
