Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARTA HELENA MORALES MOUTINHO BUIAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010299-57.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.854,70 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Miguel Barros Moutinho
I. Veio notícia ao processo de que a pessoa física aqui executada veio a falecer. A respeito, o Exequente trouxe ao processo Ficha de Acompanhamento Funeral – F.A.F. e requereu a retificação do polo passivo da execução para inclusão do Espólio. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o IRDR 0038472-59.2017.8.16.0000, firmou o entendimento de que “é permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”.
Este entendimento é vinculante (arts. 923 e 925 do CPC). Diante disto, nos termos do artigo 131, III do CTN e 43 do Código de Processo Civil, defiro o pedido determinando a substituição do executado pelo ESPÓLIO DE MIGUEL BARROS MOUTINHO. Anote-se.
II. Contudo, é preciso saber se a herança ainda não foi liquidada (hipótese de inclusão do Espólio) ou se já houve liquidação (hipótese de inclusão dos herdeiros na medida da herança recebida), conforme arts. 1792 e 1.997 do Código Civil). Assim, determino a intimação da herdeira, no endereço indicado pelo exequente no mov. 48.3, para que em 5 (cinco) dias informe a este Juízo se há inventário (inventário solene, arrolamento judicial ou por escritura pública) em nome do executado indicando quem é o inventariante, sua atual fase, bem como quem são os demais herdeiros e seus respectivos endereços.
Caso sejam juntadas tais informações, intime-se o Município para com base nelas requerer o que entender pertinente no prazo de 30 (trinta) dias.
