Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA
- Advogados
- JOSIANE BECKER (OAB 32112/PR), ZULEIS KNOTH (OAB 29256/PR), RAFAEL STEC TOLEDO (OAB 24520/PR), SÍLVIA ARAGÃO ALVES DE BRITTO (OAB 42519/PR), LÍVIA BELLANDA LUZIA (OAB 70939/PR), ANNE MARIE FERREIRA (OAB 31411/PR), HELOISA RIBEIRO LOPES (OAB 55842/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010299-71.2021.8.16.0004 Recurso: 0010299-71.2021.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Taxa de Ocupação Requerente(s): Companhia de Saneamento do Paraná Requerido(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR interpôs tempestivo recurso especial adesivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta que “o acórdão exarado merece reforma, vez que o TJPR aplicou o entendimento excepcional contido no parágrafo oitavo na fixação da verba honorária, quando o correto era fixar o percentual contido no parágrafo segundo diante da condenação liquida e certa.
Assim, em síntese, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais utilizando-se da regra do artigo
85 - §2º do Código de Processo Civil, a qual encontra respaldo no leading case REsp n.º 1.746.072 – PR, isso tudo com fulcro no artigo no artigo 105 –
III – “a” da Constituição Federal” (mov. 1.1, Pet). Ocorre que o recurso especial 0008439-35.2021.8.16.0004 Pet (vinculado aos presentes autos) foi encaminhado para eventual juízo de retratação (mov. 48.1). Inicialmente, a Câmara aplicou o Tema 1.076/STJ (mov. 179.1, Ap), entretanto, posteriormente, os julgadores consideraram que não seria o caso de retratação e mantiveram entendimento anterior (mov. 18.1, 0009006-32.2022.8.16.0004 ED).
Pois bem.
2. Em deliberação realizada em Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, concluiu na data de 09/08/2023 pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, vertida, a partir das diretrizes constantes no artigo 1.036, caput e parágrafos do Código de Processo Civil, no Tema nº 1.255/STF, atrelada à definição do seguinte problema: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
