PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010299-86.2025.8.16.0083 Processo: 0010299-86.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.526,10 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Réu(s): Vidal Veiculos - Comercio de Veiculos LTDA
1. Trata-se de ação de cobrança.
2. Preliminarmente, quanto à certidão de suspeita de prevenção, observa-se que os autos nº 0007745-81.2025.8.16.0083, referentes ao procedimento de execução de título extrajudicial fundada no contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 151092, ajuizados em 04/09/2025, foram extintos sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial (seq. 16.1). Por sua vez, os autos nº 0008813-66.2025.8.16.0083 foram ajuizados após a referida extinção e têm como base o mesmo título, tratando-se, contudo, de procedimento monitório.
Diversamente, os presentes autos referem-se à contratação de cartão Ailos – pessoa jurídica (seq. 1.6).
3. Prosseguindo, uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3.1. Designe-se audiência de conciliação/mediação (art. 334, CPC), que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, observando-se as disposições da Portaria 51/2023 deste Juízo, especialmente artigos 31 a
35.
Registre-se que, nos termos do art. 1º da Portaria nº 4130/2020 do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso necessário, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência. 3.2.
Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no art. 334, § 3º, do CPC/2015.
4. Cite-se e intime-se a parte RÉ. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.1. Manifestando-se a parte ré, eventualmente, pelo desinteresse na audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §5º, se houver manifestação prévia do autor nesse sentido na petição inicial, cancele-se a audiência, observando-se o contido no art. 32 da Portaria 51/2023 deste Juízo.
Anote-se que, havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (Art. 334, §6º, CPC). 4.2. Neste caso, fica a parte ré ciente de que o prazo para contestação (quinze dias úteis) será contato do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, com fundamento no artigo 335, II, CPC. Observe-se que, no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
5. Decorrido o prazo para contestação, cumpra-se conforme as disposições da Portaria 51/2023 deste Juízo, especialmente artigos 58 e seguintes.
6. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito.
7. Intimações e diligências necessárias.
8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria e da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito