PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc.
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual narra a autora que, após o extravio/furto de seu cartão de crédito “Celebre!”, final 9329, ocorrido no contexto de sua internação em clínica de recuperação para tratamento de saúde mental, terceiros passaram a realizar diversas transações fraudulentas entre os dias 07/02/2026 e 16/02/2026, incluindo compras e saques sucessivos e de alto valor, totalmente incompatíveis com seu perfil de consumo e inviáveis diante de sua condição de internação.
Requer a autora, em sede liminar, a suspensão da cobrança dos valores impugnados e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. ESTE É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. A tutela provisória de urgência comporta deferimento, na medida em que, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, os documentos médicos que comprovam que a autora esteve internada, em regime de isolamento e sem acesso a meios de comunicação ou possibilidade de realizar transações financeiras, justamente no período em que foram lançadas inúmeras operações sucessivas.
Além disso, as movimentações mostram-se incompatíveis com o histórico de consumo da demandante e indicam, ao menos nesta fase processual, a ocorrência de fraude praticada por terceiros. O perigo de dano também se evidencia, pois a manutenção da cobrança do débito fraudulento expõe a autora ao risco concreto e iminente de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, circunstância que pode gerar prejuízos de difícil reparação.
3. Diante desse contexto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré PEFISA S.A., nos termos da Súmula 410/STJ, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à suspensão das cobranças referentes às transações impugnadas realizadas entre 07/02/2026 e 16/02/2026, vinculadas ao cartão de crédito em nome da autora, final 9329, bem como de quaisquer encargos delas decorrentes, devendo, se necessário, emitir fatura com a exclusão dos valores ora suspensos, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada fatura emitida em desconformidade com esta decisão, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Como efeito reflexo, deverá o réu se abster de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos valores aqui discutidos, sob pena de multa fixa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada apontamento indevidamente realizado, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Ressalte-se que eventual execução das astreintes somente poderá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, caso a tutela ora concedida venha a ser confirmada.
4. Em prosseguimento, cite-se/intime-se a parte ré da audiência de conciliação designada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de Abril de 2026. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor