PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 10302-19.2025.8.16.0058
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RÉU: ROBSON LUCAS MARCONDES DE PAZ S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ROBSON LUCAS MARCONDES DE PAZ, qualificado no mov. 46.1, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pelos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: “ No dia 1º de outubro de 2025, por volta das 06h00min, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.º 0007844- 29.2025.8.16.0058, na residência localizada na Rua Aleixo Piozevan n.º 56, Jardim Aeroporto, nesta cidade e comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado ROBSON LUCAS MARCONDES DE PAZ, agindo dolosamente, ciente daPODER JUDICIÁRIO ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava e tinha em depósito, para fins de comercialização, tais como 2,5g (dois vírgula cinco) gramas da substância conhecida como “cocaína”, presente o princípio ativo benzoilmetilecgonina e 2g (dois gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, presente o princípio ativo tetrahidrocanabinol, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional pela Portaria n.º 344/98, atualizada pela RDC, capaz de causar dependência física e psíquica (tudo conforme boletim de ocorrência n.º 2025/1247078 – mov. 11; auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.2; termos de declarações – movs. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão – mov. 1.9; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.10; auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.11; mandado de busca e apreensão – mov. 1.13 e relatório da Autoridade Policial – mov. 43.1).
No curso das investigações policiais, a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão na residência do denunciado ROBSON LUCAS, por se tratar de um dos revendedores de substâncias entorpecentes fornecidas pela organização criminosa investigada. Além das substâncias entorpecentes foi apreendida 01 (uma) balança de precisão, de cor cinza (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9). 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no 1º fato, no interior de sua residência, o denunciado ROBSON LUCAS MARCONDES DE PAZ, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía 01 (uma) arma de fogo, tipo espingarda, calibre .22, sem marca aparente, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante o Decreto 11.615/23 e Portaria Conjunta C EX/DG-PF n.º 02/2023 (tudo conforme boletim de ocorrência n.º 2025/1247078 – mov. 11; auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.2; termos de declarações – movs. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão – mov. 1.9; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.10; auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.11; mandado de busca e apreensão – mov. 1.13 e relatório da Autoridade Policial – mov. 43.1).”PODER JUDICIÁRIO Diante da pluralidade de delitos, foi imprimido o rito ordinário ao feito.
A denúncia foi recebida no mov. 56.1. O réu foi pessoalmente citado no mov. 80.1 e, através de defensor constituído, apresentou resposta à acusação no mov. 84.1, sustentando a atipicidade da conduta do réu quanto ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Arrolou, além das testemunhas de acusação, mais duas testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas comuns das partes, duas testemunhas de defesa e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 125.1 usque 125.5).
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 154.4, pugnando pela parcial procedência da ação e requerendo a condenação do réu apenas pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que restou devidamente comprovada a materialidade e a autoria. No que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, requereu a absolvição do réu uma vez restou prejudicada a comprovação da materialidade delitiva.
A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 151.1 e, sustentou, preliminarmente, o desentranhamento dos documentos de movs. 133 e 154, bem como a nulidade das provas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos ante a violação da cadeia de custódia. No que tange ao tráfico de drogas, requereu a sua desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n, 11.343/2006.
Por fim, em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pugnou pela absolvição do réu ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Dos documentos juntados nos movs. 133 e 154PODER JUDICIÁRIO A defesa do réu, em sede preliminar, requereu o desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público nos movs. 133 e 154, sustentando que estes foram ocultados pelo Parquet e trazidos aos autos após o término da instrução, não tendo sido a defesa intimada sobre eles, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Os documentos indicados pela defesa se trata de relatórios de análise de conteúdo de aparelho celular do investigado Rafael de Almeida, cujos relatórios serviram de fundamento para o deferimento de busca e apreensão de diversas pessoas, dentre elas, o réu. Segundo a decisão que deferiu a medida (mov. 28.1 dos autos n. 7844- 29.2025.8.16.0058, “(...) foi determinada a reunião dos IP’s ns. 4583- 56.2025.8.16.0058 e 1248-29.2025.8.16.0058, e os respectivos autos incidentais, uma vez que que possuem o mesmo objeto de investigação, a fim de se realizar a apreciação conjunta dos pedidos e evitar decisões contraditórias.”.
Consta, também, na mencionada decisão que “(...) os dois procedimentos cautelares acima referidos têm por objeto apurar possível organização criminosa com atuação nesta cidade e comarca de Campo Mourão, PR, e região, cuja estrutura restou demonstrada a S” (apreendido nos autos de IP n. 1787-29.2024.8.16.0058), e de RAFAEL DE ALMEIDA, alcunha “Zulu/Nego” (três celulares apreendidos quando de sua prisão, ocorrida no dia 03.05.2024, na cidade de Itapoá, SC).” Conforme se vê, os relatórios e documentos em questão deram origem as investigações que ensejaram o deferimento da busca e apreensão no endereço do réu, não sendo eles, portanto, documentos estranhos aos autos.
O resultado desta busca e apreensão culminou com a prisão em flagrante do réu pelo delito que lhe é imputado nestes autos (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Além disso, verifico que consta na própria denúncia a numeração da cautelar (mov. 48.1), tendo a defesa do réu acesso a todos os procedimentos relacionados, inclusive, estando ela habilitada nos autos n. 7844-29.2025.8.16.0058 desde o dia 18.11.2025 (cf. histórico de substabelecimentos do Sistema Projudi), não havendo que se falar, assim, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou de surpresa para a defesa com a juntada dos documentos em tela.
Afasto, assim, afasto a preliminar aventada pela defesa.PODER JUDICIÁRIO Da quebra da cadeia de custódia A defesa do réu, ainda em sede preliminar, alega irregularidades na cadeia de custódia em relação a apreensão dos aparelhos celulares do investigado Rafael de Almeida no Estado de Santa Catarina, sustentando que não há informações quanto ao procedimento de coleta, acondicionamento e transporte dos aparelhos até esta comarca.
Contudo, também não assiste razão à defesa. Sobre a cadeia de custódia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA definiu que esta “(...) consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até, especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a tramitação pode resultar, mas não necessariamente, em imprestabilidade para o processo de referência” (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
No presente caso, verifico que a defesa não apresentou elementos capazes de revelar a ocorrência de qualquer manipulação externa ou alteração das apreensões em questão. Pelo contrário, verifico que todas as informações foram preservadas, como se observa do auto de apreensão de movs. 161.8 e 161.15, o qual descreve os materiais apreendidos de forma individualizada. Após isso, foram encaminhados para a perícia com seus devidos lacres conforme se vê por meio dos documentos de movs. 161.9 usque 161.11.
Assim, não basta a indicação de forma genérica sobre a possibilidade de adulteração dos objetos apreendidos, sendo necessária a demonstração concreta da quebra da cadeia de custódia para invalidação da prova. Nesse sentido, vem decidindo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “ DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de prova, insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas, ilegalidade na configuração de associação para o tráfico, necessidade de redimensionamento da pena e aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia que invalide as provas obtidas e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
3. A questão também envolve a análise da dosimetriaPODER JUDICIÁRIO da pena e a aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/06.III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou irregularidade na cadeia de custódia das provas, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu.
5. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em elementos suficientes, não cabendo reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza da droga, e o redutor do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastado devido à dedicação à atividade criminosa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração.
2. Não é cabível o reexame do conjunto fático-probatório no habeas corpus.
3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza da droga, e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pode ser afastado por dedicação à atividade criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771 .217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023. (STJ - AgRg no HC: 940136 SP 2024/0319892-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025)” Afasto, assim, a presente alegação de quebra da cadeia de custódia trazido pela defesa. Mérito Do crime de tráfico de drogas Da materialidade A materialidade do delito encontra-se provada pelo auto de apreensão de mov. 1.9, pelo auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10 e laudos de pesquisa toxicológica de movs. 149.1 e 158.1.
Os mencionados laudos toxicológicos atestam que as substâncias entorpecentes apreendidas se trata das drogas conhecidas como cocaína e maconha.PODER JUDICIÁRIO Da autoria e da tipicidade As provas colhidas nos autos autorizam a firme conclusão que a autoria dos fatos recai na pessoa do réu e que sua conduta caracteriza o tráfico. Inicialmente, tem-se o relatório de análise de conteúdo do aparelho celular de Rafael de Almeida, conhecido como “Zulu”, o qual, segundo apurado, liderava uma organização criminosa juntamente com Abdul Karim Sate, conhecido como “Véio/Duh”, voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ou porte de arma de fogo e munições, homicídio, entre outros delitos.
Por meio dos diálogos transcritos, ocorridos entre os dias 28.02.2024 e 03.05.2024 (fls. 188 e 189 do mov. 133.4 e fls. 178 a 182 do mov. 154.2), constata-se que o réu, além de guardar armas de fogo e munições para a organização criminosa, também desempenhava papel ativo na comercialização de entorpecentes, na medida em que adquiria drogas diretamente com Rafael de Almeida para posterior revenda a terceiros.
Vejamos: 29/02/2024, às 21:59:11 horas - réu “Quanto faz numa 5 pra nois trabalhar kkkk” 29/02/2024, às 21:59:49 horas - Rafael “140” 29/02/2024, às 22:00:53 horas - réu “Pega amanhã cedo dai já trago pô trampo pá vender pôs noia kkkk” 29/02/2024, às 22:15:00 horas - Rafael “Pozzetiva” 29/02/2024, às 22:35:38 horas - réu “Noiarada é em peso aqui no posto kkkk” 06/03/2024, às 20:28:40 horas - réu “Opa viado consegui soltar uma 5 pramim vô vende pô cara e pega o dinheiro hora que eu sair do trampo” 06/03/2024, às 20:33:23 horas - Rafael “Vdd” 06/03/2024, às 20:33:31 horas - Rafael “Chega José aí” Por meio dessas conversas, verifico que o contato telefônico do réu estava registrado no aparelho celular de Rafael sob o apelido “Galim Moto” e, por algumas vezes, o réu efetuou os pagamentos das substâncias por meio de transferências via Pix, conforme se vê na fl. 189 do mov. 134.4 e fl. 182 do mov. 154.2.
A fim de confirmar a prática delitiva, policiais civis, ao darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência do réu, lograram êxito emPODER JUDICIÁRIO apreender em seu interior quantias das substâncias entorpecentes maconha e cocaína, bem como uma balança de precisão. A testemunha Matheus Pandini, policial civil, em juízo (mov. 125.1), relatou que foi escalado para auxiliar no cumprimento de mandados de busca e apreensão de uma operação.
Que ficou responsável de cumprir o mandado na residência do réu. Que adentrou na casa e perguntou ao réu se havia algo de ilícito no local e, de pronto, ele afirmou que havia uma porção de maconha, mas que era destinada ao seu uso. Que a substância entorpecente estava em cima da mesa na cozinha. Que o réu também contou que havia uma porção de cocaína, que estava em uma das gavetas do armário, na cozinha e que, também, era destinada ao seu uso.
Que foi localizada uma espingarda de chumbinho, mas ela estava trocada para munição de calibre .22. Que o réu disse que já havia adquirido a arma desta forma. Que junto da maconha havia uma balança de precisão. Que posteriormente ficou sabendo que o réu era responsável de realizar a entrega dos entorpecentes, sendo ele motoboy. A testemunha Rodrigo Diari, policial civil, em juízo (mov. 125.2), contou que esta operação se originou através da apreensão de aparelhos celulares de um indivíduo que foi preso.
Que foi realizada a extração do conteúdo dos celulares, o que constatou diversas pessoas relacionadas com o delito de tráfico de drogas. Que tem conhecimento de que é o réu teria participação no tráfico em questão. Que ao dar cumprimento no mandado de busca e apreensão na residência do réu, recorda-se que houve a apreensão de 2,5 gramas de cocaína, cuja droga o réu afirmou que era para seu uso. Que foi apreendida uma espingarda de pressão, mas modificada para calibre .22.
Que o réu afirmou que adquiriu a espingarda dessa forma e que ela seria para caçar. Que diante disso, o réu foi encaminhado para a Delegacia de Polícia. Que o réu afirmou que realiza a atividade de entregador. Que no interior da residência foi feita a apreensão de uma balança de precisão. Que não se recorda qual era a função do réu na associação criminosa. O informante Luan Izidoro da Silva, amigo do réu, em juízo (mov. 125.3), informou que trabalha como motoboy.
Que trabalhou por aproximadamente oito meses com o réu. Que tem conhecimento de que o réu é conhecido pelo apelido de “Galim”, mas nunca o chamou desta forma. A informante Maria Aparecida da Silva, vizinha do réu, nada soube informar acerca dos fatos (mov. 125.4). Por fim, o réu, em seu interrogatório em juízo (mov. 125.5), afirmou que é usuário de drogas. Que faz o uso das substâncias entorpecentes cocaína e maconha.
Que informou isso aos policiais no momento do cumprimento do mandando. Que foi apreendidaPODER JUDICIÁRIO pouca quantidade de droga na sua casa. Que a balança de precisão estava na sua cozinha e a utilizava no preparo dos alimentos. Que faz mais de cinco anos que trabalha como motoboy. Dessa forma, conforme se vê diante da apreensão realizada nos autos, bem como pelos depoimentos dos policiais e dos relatórios de investigação acima mencionados, restou claro que as drogas apreendidas na residência do réu eram destinadas ao tráfico, ainda que em pequena quantidade.
Destarte, está perfeitamente comprovado que o réu praticou o delito de tráfico de drogas que lhe é imputado na denúncia, sendo que, de fato, guardava e tinha em depósito em sua residência 2,5 gramas de cocaína e 2 gramas de maconha, cujas substâncias era destinada ao comércio espúrio. Nota-se que juntamente com a maconha foi localizada uma balança de precisão, instrumento comumente utilizado para pesar e fracionar a droga em porções menores.
Afasta-se, pois, a tese de defesa de que o réu é mero usuário de drogas e que as substâncias apreendidas se destinavam apenas ao uso pessoal, pois essa alegação, por si só, não serve para a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, mormente quando esta conduta de tráfico restar comprovada nos autos mesmo sendo o réu usuário de droga (TJMG, Ap. 1.0481.03.029037-5; Ap. 1.0040.04.018366-3).
Por fim, não socorre ao réu qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido Imputa-se ao réu, também, a prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Consta no segundo fato da denúncia que policiais civis apreenderam na residência do réu uma arma de fogo, tipo espingarda, calibre .22, sem marca aparente, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é doutrinariamente considerado de mera conduta e de perigo abstrato, isto é, para a sua consumação é necessária apenas a prática de um ou alguns dos verbos descritos no tipo, não importando se a arma tenha concretamente gerado algum dano. No entanto, na hipótese em que se demonstra por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo, deverá ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada diantePODER JUDICIÁRIO da ausência de afetação do bem jurídico tutelado, no caso, a incolumidade pública, tratando- se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
Nesse sentido, é o entendimento do STF: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PERÍCIA EFETIVADA QUE DEMONSTROU A TOTAL INEFICÁCIA DA ARMA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP).
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia (AgRg no AgRg no AREsp n. 664.932/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017).
2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (REsp n. 1.451.397/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º.10.2015).
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgInt no AREsp: 923594 ES 2016/0144776-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18.05.2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08.06.2017) No caso dos autos, consoante o laudo pericial de mov. 75.1, constatou-se que a espingarda em questão sequer “foi submetida à prova de disparos, pois foi observado a ausência do percutor, componente essencial que atinge a espoleta para disparar uma arma de fogo, estando a mesma ineficiente para a realização de tiros”.
Desta forma, as provas trazidas aos autos demonstram, com tranquilidade, que o fato delituoso narrado na denúncia é atípico, logo, impõe-se a absolvição do réu.
III –
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:PODER JUDICIÁRIO a) CONDENAR o réu ROBSON LUCAS MARCONDES DE PAZ pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e b) ABSOLVER o réu ROBSON LUCAS MARCONDES DE PAZ da prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com fulcro no art. 386, inc. III, do CPP. Passo a dosimetria de pena. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não superou o normal para a espécie delituosa, sendo que, embora uma das drogas apreendidas seja de alto potencial de dependência química, o seu total é de pouquíssima monta, sendo de 2,5 gramas de cocaína, bem como 2 gramas de maconha – auto de apreensão de mov. 1.9.
Os antecedentes do réu não lhe desabonam (cf. Sistema Oráculo de mov. 154.3). A sua conduta social e personalidade não puderam ser aferidas nos autos. Os motivos do delito foram o de obter lucro em detrimento da saúde alheia, aproveitando-se do vício de terceiros, mas inerente ao crime. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências do crime não ultrapassaram o risco comum à saúde pública.
O comportamento das vítimas, saúde pública (coletividade) e usuário, em nada contribuíram para a ocorrência do crime. Considerando, na forma retro fundamentada, que não há circunstâncias desfavoráveis ao réu, e atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem analisadas.
Registro que deixo de considerar a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, a fim de não trazer a pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do STJ. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causa de aumento de pena a ser computada. No que tange à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deixo de computá-la, pois, conforme se viu pelos relatórios dePODER JUDICIÁRIO investigação acima citados, o réu estava se dedicando a atividades criminosas (principalmente o tráfico de drogas), estando, inclusive, respondendo a ação penal pela prática de organização criminosa (autos n. 1248-29.2025.8.16.0058).
Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e a pena pecuniária em 500 (QUINHENTOS) DIAS- MULTA, por considerar necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime. Para o dia-multa fixo o valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO vigente à época dos fatos, considerando a baixa condição econômica do réu. Fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento de pena, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do CP, regime este que não se altera mesmo diante das disposições do art. 387, § 2º, do CPP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum de pena aplicada (art. 44, inc. I, do CP), bem como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena ante o disposto no art. 77, caput, do CP. Diante do regime fixado na sentença, REVOGO a prisão preventiva do réu decretada no mov. 36.1, pois não se justifica (princípio da razoabilidade) a sua manutenção em meio fechado mais gravoso do que o regime de pena ora fixado.
Ainda em razão do regime fixado, O MINISTRO GILMAR MENDES, julgando a Rcl n. 46.326/CE, assentou que: “(...). Portanto, em respeito à proporcionalidade, à presunção de inocência que determina a provisoriedade das medidas cautelares e à realidade fática que torna infactível a execução da prisão provisória em estabelecimento compatível com o regime determinado na sentença, penso que devemos fixar a regra de que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto na sentença condenatória. (...)”.
Expeça-se alvará de soltura e coloque-se o réu em liberdade se por al não estiver preso. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios considerando que o réu constituiu defensor. Em relação às drogas apreendidas nos autos, não havendo controvérsia sobre a sua quantidade e natureza ou sobre a regularidade do laudo toxicológico, DETERMINO que se proceda a destruição mediante as cautelas legais.PODER JUDICIÁRIO DETERMINO que se proceda a remessa da arma de fogo ao Exército para destruição.
Por fim, em relação à balança de precisão apreendida nos autos, DETERMINO a sua destruição mediante auto circunstanciado. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a Justiça Eleitoral para fins do disposto no art. 15, inc. III, da CF/88; b) expeça-se a guia de recolhimento; c) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e das custas processuais; e d) cumpram-se as demais disposições pertinentes do CNFJ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Campo Mourão, 14 de abril de 2026. (assinado digitalmente) FABRÍCIO VOLTARÉ Juiz de Direito