Autos nº 00103023620198160185
1. Considerando os argumentos e os documentos apresentados pelo sócio executado Joao Batista da Costa Guimaraes (mov. 52 e 70), que comprovam sua condição de carência, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC. Assim, eventuais obrigações decorrentes de sucumbência ficam com 1 exigibilidade suspensa por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC .
2. A parte executada alegou a impenhorabilidade da quantia bloqueada nos autos, por se tratar de valores pertencentes a terceiros e possuir natureza salarial (mov. 52.1). Defendeu que a sociedade empresária INOVADORA 2A SERVIÇOS S/A, nome fantasia WAPPA – MOBILIDADE E LOGÍSTICA, firmou contrato com o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para o transporte dos servidores do Tribunal durante o período das eleições.
Alegou que, na condição de credenciado da sociedade indicada, ficou responsável pela coordenação dos serviços de mobilidade efetuados por todos os profissionais de transporte, recebendo o valor integral do contrato, o qual repassava para os profissionais. Após a transferência da quantia, em 24/11/2020, ao iniciar o pagamento dos profissionais, foi surpreendido pelo bloqueio judicial, afirmando que 05 (cinco) taxistas não receberam o valor referente aos serviços prestados.
Sustentou ainda que, por um lapso do departamento financeiro da sociedade indicada, houve depósito em duplicidade, da mesma quantia, no dia 26/11/2020. Assim, pugnou pela liberação dos valores, por pertencerem à sociedade Inovadora 2ª Serviços S/A e aos 05 (cinco) taxistas que prestaram serviços de transporte. Quanto ao saldo remanescente do valor bloqueado, alegou se tratar de verba salarial por ele recebida. 1 o § 3 Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Intimada, a exequente defendeu que inexiste prova cabal de que houve valores indevidamente creditados na conta do executado, bem como que a quantia correspondente aos créditos dos outros motoristas, já havia sido transferida a estes (mov. 65.1).
A parte executada foi intimada para que apresentasse seus extratos bancários anteriores, a fim de que fosse possível averiguar de que forma eram feitos os depósitos provenientes da sociedade Inovadora 2A Serviços S/A; declaração da sociedade, assinada pelo responsável, informando que de fato os valores foram depositados em duplicidade; relação de quais são os taxistas colaboradores que não receberam o pagamento, acompanhada da indicação do montante ao qual cada um teria direito (mov. 67.1).
Os documentos foram anexados no mov.
70. A exequente, devidamente intimada para manifestar-se, permaneceu inerte (mov. 75). Pois bem, conforme se depreende do Contrato de Prestação de Serviços (mov. 52.25), a sociedade empresária Inovadora 2A Serviços S/A, firmou, com o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, contrato que tem por objeto a contratação de empresa ou cooperativa especializada em serviço de intermediação e agenciamento de transporte de passageiros, por meio de táxi, com fornecimento de plataforma informatizada, de aplicativo e ambiente web.
O sócio executado presta serviços à sociedade supracitada como taxista, sendo contratado via credenciamento pelo aplicativo WAPPA, no qual é cadastrado (mov. 52.10, 52.23 e 70.27). De acordo com o que alega a parte executada, esta ficou responsável pelo repasse aos demais taxistas credenciados dos valores referentes aos serviços de transporte prestados. O extrato bancário apresentado (mov. 52.14), demonstra que em 24/11/2020 a sociedade Inovadora 2A Serviços S/A, creditou na conta da executada o montante de R$ 81.717,73 (oitenta e um mil, setecentos e dezessete reais e setenta e três centavos).
No mesmo dia, parte executada efetuou exatas 90 (noventa) transferências, para contas bancárias de titularidade diversas, sendo que os nomes coincidem com os motoristas indicados na tabela de corridas (mov. 52.26). _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Não foram realizadas transferências para apenas 05 (cinco) dos motoristas indicados na tabela de corridas, os quais são os mesmos que a parte alega não terem recebidos suas verbas (mov. 70.29), ante ao bloqueio judicial efetivado.
Note-se que, de fato, os motoristas indicados pela executada, que não receberam, aparecem na tabela de corridas, o que corrobora com a alegação da parte. Prosseguindo, em 26/11/2020, dois dias após o primeiro depósito, a sociedade Inovadora 2A Serviços S/A, efetuou novo depósito na conta da parte executada, no mesmo valor de R$ 81.717,73 (oitenta e um mil, setecentos e dezessete reais e setenta e três centavos).
A parte apresentou cópia do e-mail enviado pela sociedade, no qual informa que o valor foi equivocadamente transferido em duplicidade, solicitando a devolução da quantia (mov. 52.11 e 52.11), a qual foi objeto de bloqueio judicial. A parte executada, a fim de comprovar suas alegações e em cumprimento a ordem judicial, apresentou declaração da sociedade de que os valores foram, de fato, repassados em duplicidade (mov. 70.24), devidamente firmada pelo seu Diretor- Financeiro, Armindo Freitas Mota Junior, conforme contrato social (mov. 70.25).
Diante do exposto e dos documentos apresentados, restou suficientemente comprovado que o montante de R$ 81.717,73 e de R$ 4.262,14 não são de propriedade da parte executada, pertencendo a terceiros estranhos a essa lide, qual seja a sociedade empresária Inovadora 2A Serviços S/A e aos credenciados Mauro Curupana, Osvaldo Tragueta, Nelson dos Santos, Nilson Alves e Silval Tagliati, pelos serviços de transporte prestados (mov. 70.29).
Quanto ao saldo remanescente do bloqueio, considerando que restou comprovado nos autos que o sócio executado é credenciado à sociedade Inovadora 2A Serviços S/A, para a qual presta serviços, resta comprovada sua natureza salarial. Ainda, no que se refere ao valor existente na conta corrente da parte executada, em data anterior ao depósito efetuado pela sociedade, no importe de R$ 2.675,97 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), também restou comprovado sua natureza salarial.
Nota-se que todo o montante é derivado de transferências efetuadas pela sociedade Inovadora 2A Serviços S/A, na qual o sócio executado é credenciado para prestação de serviços, e pela Uber do Brasil Teconologia Ltda, pela prestação de serviços de transporte como motorista de aplicativo (mov. 52.14). Por fim, tendo em vista que a quantia remanescente nos autos, bloqueada em conta da Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S/A e PagSeguro Internet _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná S/A, é ínfima face ao valor do débito (mov. 51.1), determino seu levantamento em favor da parte executada.
3. Ciência às partes.
4. Decorrido o prazo e considerando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, consoante o artigo 833, inciso IV, do CPC e ante a constatação de que pertencem a terceiros, expeça-se alvará de levantamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da parte executada, devidamente habilitados, possam levantar a quantia depositada nos autos.
5. Fica o sócio executado, desde já intimado para comprovar a transferência dos valores aos seus respectivos proprietários, no prazo de 10 (dez) dias, após efetivado o levantamento/transferência, sob pena de condenação em multa por litigância de má-fé, consoante prevê o artigo 80, inciso II, do CPC.
6. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná